Acórdão nº 794/07.2TAPRD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 794/07.2TAPRD-B.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo Criminal de Paredes com o nº 794/07.2TAPRD foi proferida sentença que condenou: - a arguida B…, Lda. pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. nos artºs. 107º nº 1 e 105º nºs 1, 2 e 4, ambos do RGIT, na pena de 350 dias de multa à taxa diária de € 10,00; - o arguido C…, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. nos artºs. 107º nº 1 e 105º nºs 1, 2 e 4, ambos do RGIT, na pena de quinze meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, subordinada à obrigação de proceder ao pagamento à Segurança Social das quantias de que se apropriou.

Transitada em julgado a sentença condenatória e não tendo a sociedade arguida procedido ao pagamento da pena de multa aplicada, o Mº Público promoveu que, após notificação do arguido, pessoa singular, se considerasse o mesmo solidariamente responsável pelo pagamento em que a sociedade foi condenada, ao abrigo do disposto no artº 8º nº 7 do RGIT.

Indeferida aquela pretensão, veio o Mº Público interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: 1. A sociedade arguida B…, Lda. foi condenada pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. pelos artigos 107º nº 1 e 105º nºs. 1, 2 e 4 do RGIT na pena de 350 dias de multa à taxa diária de € 10,00; 2. A sociedade B…, Lda. não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada e não lhe são conhecidos bens susceptíveis de obter a sua cobrança coerciva; 3. O arguido C… foi condenado por ter cometido o crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo artº. 107º nº 1 e 105º nºs 1, 2 e 4 do RGIT, na sua qualidade de sócio e gerente e único responsável pela administração efectiva da arguida sociedade – cfr. factos provados sob os números 7) a 10) da douta sentença; 4. Deve entender-se que incorrem na responsabilidade civil prevista no nº 7 do artº 8º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias, os co-autores de infracções tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, cumulativamente com a sua própria responsabilidade, quando foi o seu comportamento ilícito causa directa da multa aplicada à pessoa colectiva, o que ocorreu no caso do arguido C…; 5. Para garantir os direitos de defesa constitucionalmente consagrados, o tribunal, antes de considerar quem não é agente da infracção como responsável pelo pagamento de multas e coimas, nos termos do disposto no nº 7 do artº 8º do RGIT, deve dar-lhe os direitos de audiência e defesa que são assegurados aos arguidos de infracções criminais e contra-ordenacionais, pelo artº 32º nºs 1, 5 e 10, da Constituição da República, notificando-o antes da decisão, da pretensão do Ministério Público, e conceder-lhe prazo para apresentar os meios de defesa que entenda por pertinentes; 6. O disposto no nº 7 do artº 8º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias não é inconstitucional, nomeadamente porque não viola o princípio constitucional de intransmissibilidade das penas, nem é “susceptível de diluir ou até subverter a diversa responsabilidade da pessoa colectiva e dos arguidos pessoas singulares”, pelo que, encontrando-se em vigor no ordenamento jurídico, por nunca ter sido declarado inconstitucional com força obrigatória geral, não pode deixar de ser aplicado, excepto se o aplicador do direito declarar expressamente tratar-se de norma inconstitucional, o que a Meritíssima Juíza “a quo” não fez; 7. Porque verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil pelas multas e coimas previstos no nº 7 do artº 8º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias, deveria a Meritíssima Juíza “a quo” ter deferido a promoção de fls. 615/616 do Ministério Público;*Apesar de notificado, o arguido não respondeu às motivações de recurso.

*Neste Tribunal da Relação o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido no sentido da improcedência do recurso, pelas seguintes razões em suma: - com a prolação da sentença condenatória esgotou-se o poder jurisdicional estando vedado ao juiz, em despacho posterior, alongar a condenação do arguido ainda que apoiado em preceito legal, pelo que o deferimento da pretensão do Mº Pº constituiria nulidade insanável prevista no artº 119º al. e) do C.P.P.; - parte dos factos pelos quais os arguidos foram condenados são anteriores à vigência da norma invocada, que só entrou em vigor em 05 de Julho de 2001, sendo certo que antes desta data, a responsabilidade civil por multa e coimas estava definida como subsidiária (artº 7º-A do RJIFNA) e tinha como pressuposto subjectivo, não a co-autoria dolosa da prática da infracção tributária, mas a comprovada culpa do responsável civil nas causas de insuficiência económica da pessoa colectiva condenada, pelo que a referida norma não pode servir de apoio legal, à pretensão do recorrente, pelo menos quanto aos factos anteriores à entrada em vigor do RGIT, sob pena de violação do princípio da legalidade; - o regime do artº 8º nº 7 do RGIT não afasta a possibilidade de terceiros, que não os co-arguidos concretos, pessoas singulares, terem colaborado dolosamente na prática da infracção tributária e, por isso, serem igualmente responsáveis solidários ao abrigo de tal preceito.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

*Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO É o seguinte o teor do despacho recorrido: (transcrição) «Prescreve o art. 8º, nº7 do RGIT, sob a epígrafe Responsabilidade Civil pelas multas e coimas que quem colaborar dolosamente na prática da infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.

A fls. 615 promove o Ministério Público com fundamento no apontado preceito legal seja o arguido C… (após contraditório) considerado solidariamente responsável pelo pagamento da pena...

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