Acórdão nº 228/11.8TTBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº228/11.8TTBGC.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 959 Adjunto: Dr. Ferreira da Costa - Acordam no Tribunal da Relação do PortoINos autos de contra-ordenação, a correr termos no Tribunal do Trabalho de Bragança, em que é arguida B…, Lda.

, em 11.05.2011, o Mmº. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: (…) “Nos termos conjugados dos artigos 6º e 33º, nº2 da Lei 107/2009 de 14.09 (Regime Jurídico do Procedimento Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social – RJPCOLSS), do artigo 104º, nº1 do CPP e 144º, nº1 do Cód. De Proc. Civil, o prazo de interposição do recurso de impugnação é de 20 dias após a notificação da decisão de aplicação da coima, é contínuo e a sua contagem não se suspende durante as férias judiciais. Neste ponto, o RJPCOLSS diverge do regime fixado no art.60º, nº1 do regime geral das contra-ordenações estabelecido no DL 433/82 de 27.10, que expressamente prevê a suspensão do prazo de impugnação aos sábados, domingos e feriados. No caso presente a arguida e o seu ilustre mandatário foram notificados da decisão que aplicou a coima em 15/03/2011 (cf. fls.54 e 55), pelo que o prazo de recurso terminou em 04.04.2011. Ora, o requerimento de interposição do recurso e respectivas alegações foram remetidos à autoridade administrativa por telecópia expedida em 7/04/2011 (cf. fls. 57), ou seja, três dias após o termo do prazo legal. Daí que seja manifestamente extemporâneo o recurso de impugnação da arguida, o que, em conformidade com o disposto no art.38º do RJPCOLSS, conduz à sua rejeição” (…).

Inconformada, veio a arguida recorrer pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que considere tempestivo o recurso, concluindo do seguinte modo: 1. A Lei nº107/2009 criou várias normas que divergem do regime geral das contra-ordenações, entre as quais, o seu artigo 8º, que prescreve para as notificações em processo de contra-ordenação laboral e de segurança social, a utilização da carta registada com aviso de recepção (nº1) e que estipula que as notificações se consideram efectuadas “na data em que seja assinado o aviso de recepção ou no 3ºdia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando”.

  1. Não é, por isso, necessário recorrer a qualquer disposição da legislação subsidiária (designadamente o art.113º, nº2 do CPP), para se determinar a data em que se deve considerar (ou presumir como) efectuada a notificação realizada no processo de contra-ordenação laboral e de...

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