Acórdão nº 0755436 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., intentou a presente acção contra C.........., sendo que e dado o seu falecimento agora prosseguem os seus herdeiros, D.........., E.........., F.........., G.........., pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 2.798.713$00, os juros de mora já vencidos à taxa legal no valor 288.920$00 e ainda nos vincendos, desde pelo menos a interposição da presente acção, sobre o capital em dívida até integral pagamento.

Alega para tanto que no exercício da sua actividade de construção civil celebrou com o R., C.........., um contrato de empreitada, da área de terraplanagens e aterros e que, após conclusão dos trabalhos da obra, o A. emitiu factura de 2.798.733$00, que os réus não pagaram.

O R., C.........., contestou, pugnando pela improcedência da demanda, alegando que efectivamente contrataram a prestação de serviços da actividade do A e na base de preços unitários, por tipo de serviço. O A. emitiu e entregou ao R. as Facturas n.º 111 datada de 08/07/1999, de ESC. 1.521.000$00, que foi paga em 10/08/1999 e n.º 116 datada de 31/08/1999, de ESC. 1.064.700$00, que foi paga em 27/09/1999.

Como adiantamento e por conta dos serviços que a A, lhe ia prestando, o R. entregou-lhe cheques, que a A. recebeu, no montante total de Esc. 3.500.000$00.

Em princípios de Fevereiro do ano 2000, o A. apresentou ao R. a factura n.º 120, datada de 09/09/1999, em 2ª via por se ter extraviado o respectiva original num acidente de viação sofrido pelo H.........., a quem o mesmo fora entregue, sem ser acompanhada de quaisquer documentos de suporte. Foi na conferência desta factura, emitida pelo montante de Esc. 2.058.130$00, com IVA a 17% incluído, que o R. detectou desconformidade relativamente, aos talões em seu poder, rubricados em confirmação dos serviços neles referidos e prestados. Quanto à mesma, ao R, apenas tinham sido entregues talões que, globalmente, importavam em Esc. 608.000$00, sem IVA.

Conclui o R. que o A. tem em seu poder a quantia de Esc. 3.500.000$00, que o R. lhe entregou entre 28/10/1999 e 18/01/2000, como contrapartida de serviços que iam sendo prestados e que apenas estavam documentados nos termos entre ambos acordados, quanto a Esc.3.449.686$50 c/ IVA (608.000$00 + 2.408.450$00 - 68.000$00 = 2.948.450$00; 2 948.450$00 x 17% = 501.236$50; 2.948.450$00 + 501.236$50 = 3.449.686$50), pelo que o R. nada deve ao A., encontrando-se este até com mais dinheiro em seu poder, adiantado pelo R., do que o valor dos serviços que prestou e documentou.

O A. notificado da contestação, veio replicar, impugnando a matéria alegada pelo R.

Elaborou-se despacho saneador e organizou-se a especificação e questionário.

Procedeu-se a julgamento e profere-se decisão em que se julga a acção improcedente e se absolvem os réus do pedido.

Inconformado recorre o autor.

Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.

Nestas, os réus ampliam o âmbito do recurso nos termos do art. 684º-A do CPC.

A esta ampliação do recurso responde o autor.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos dos recursos Os limites dos recursos vem definido nas conclusões que são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.

Justifica-se, assim, a sua transcrição: 1. Nos presentes autos foi pedido a condenação do R. (e agora os seus herdeiros), aqui recorridos, a pagar ao A, aqui recorrente, a quantia de Esc. 2.798.733$00, bem como os juros vencidos e os vincendos até integral pagamento.

  1. Sendo essa quantia devida pelo recorrido (falecido, e agora seus herdeiros) ao recorrente, em virtude de contrato de empreitada, celebrado entre ambos, em Setembro de 1999 e que após conclusão dos trabalhos/serviços pelo recorrente na obra, em Janeiro de 2000, este emitiu a competente factura n° 142, de 31 de Janeiro de 2000, no supra referido montante, e que não foi liquidada pelo recorrido (ora pelos seus sucessores).

  2. Ora, tal pedido deveria ter sido julgado totalmente procedente, por provado, e consequentemente ser o recorrido (entretanto, falecido, e portanto, agora os seus herdeiros) condenado a pagar a quantia de Esc. 2.798.733$00 (actualmente € 13.960,02), mais os inerentes juros vencidos e vincendos, ao aqui recorrente, por lhe ser inteiramente devida.

  3. E isto porque, resulta dos factos provados o seguinte (o sublinhado e o destacado é nosso): - No exercício das respectivas actividades o autor e réu celebraram um contrato de prestação de serviços no mês de Setembro de 1999 - alínea C) da matéria de facto assente; - O aqui autor durante os meses de Novembro a Dezembro de 1999 e princípio de Janeiro de 2000, executou a obra acordada - artigo 1° da base instrutória; - Concluída a obra, o autor emitiu a factura n° 142 de 31 de Janeiro de 2000 (doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) no valor de PTE. 2.798.733$00 (dois milhões setecentos e noventa e oito mil setecentos e trinta e três escudos) - artigo 2° da base instrutória; - A factura vencia-se 30 dias após a data da sua emissão - artigo 3° da base instrutória.

  4. Por outro lado, tal como resulta da fundamentação da decisão ora posta em causa, (o destacado é nosso): Nos presentes autos, logrou o A. fazer prova de tal factualidade, designadamente, a realização das obras e os preços, estando bem determinadas as obrigações da cada uma das partes, neste âmbito." 6. Portanto, a única questão posta ao tribunal a quo era de saber se o pedido do aqui recorrente a obtenção do pagamento do preço do serviço que o recorrente prestou ao recorrido (falecido, entretanto) - é devido, ou não.

  5. Ora, para não ser devida tal quantia pelo recorrido (agora pelos seus sucessores), este tinha que ter ale e provado qualquer facto extintivo, modificativo ou impeditivo de tal obrigação em concreto que de todo não sucedeu 8. Todavia, o recorrido (ora pelos seus sucessores) limitou-se a contestar apenas por impugnação e não formulou qualquer pedido "cruzado" contra o aqui recorrente 9. Aliás, os sucessores do recorrido, e somente eles, "lançaram a confusão", e transformaram os presentes autos numa "causa de contabilistas", tal como é afirmado pelo Meritíssimo Juiz a quo na fundamentação da sua decisão, numa tentativa manifesta de confundir o tribunal a quo, o que, infelizmente, conseguiram, porque foram absolvidos do pedido, o que de todo não se pode conceder.

  6. Pois, atente-se nos seguintes factos dados como provados (sendo que o sublinhado e destacado é nosso): k) o A. iniciou a sua prestação de serviços em Julho de 1999, tudo tendo decorrido normalmente até finais de 1999 - artigo 7°) da BI.

    1. o A. emitiu e entregou ao R. as facturas n° 111, datada de 08/O 7/1999, de ESC. 1.521.000$00, que foi paga em 1 0/08/1999 e n°116, datada de 31/O 8/1999, de ESC. 1.064.700$00, que foi paga em 27/09/1999 - artigo 8°) da BI.

    2. No fim do mês de Janeiro de 2000 o A. tinha concluído os serviços ajustados com o R. para a obra em causa - artigo 14°) da BI.

  7. Ora, e salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não interpretou tais factos provados ponderada e correctamente, os quais aliás não foram sequer impugnados por nenhuma das partes, e daí não retirou as evidentes conclusões.

  8. Com efeito, contrariamente ao consignado na fundamentação da sentença, ora posta em crise, dos autos não resulta que (e o sublinhado é nosso) "o R. (ora seus sucessores), logra provar que na execução de tal contrato foram emitidas várias facturas.". Muito pelo contrário! 13. O que resulta, e está nitidamente implícito nos factos dados como provados, é que existiram vários contratos de empreitada (prestação de serviços) celebrados entre o recorrente e o recorrido (ora seus sucessores), entre Julho de 1999 e Janeiro de 2000, e que eram pagos pelo recorrido ao recorrente, à medida que este ia concluindo os trabalhos/serviços de cada empreitada, e emitia as competentes facturas 14. Aliás, e mesmo que assim se não considere, o que só por mera hipótese académica se admite (isto é, ainda que apenas se julgue ter sido celebrado um único contrato de empreitada entre o aqui recorrente e recorrido (ora seus sucessores), e que, portanto, o preço da empreitada deveria ser liquidado à medida, ou consoante o andamento dos trabalhos que iam sendo executados, ou sempre que o recorrente apresentasse uma factura para liquidar por conta do valor global acordado), o recorrido (ora pelos seus sucessores) não logrou provar que: - liquidou o valor constante da factura n° 142, peticionada nos autos; - os serviços nela constantes não foram prestados integral e correctamente pelo aqui recorrente (ou sela, não alegou quaisquer defeitos) ou, - não aceitou os serviços prestados pelo aqui apelante 15. Assim, estando reconhecidos e provados os factos constantes nas alíneas a), b), c), d) e), o e g) da fundamentação da decisão, e não existindo qualquer facto modificativo, extintivo ou impeditivo que limite, ou ponha em causa, a obrigação do pagamento do preço da empreitada, contratada pelo recorrido (ora os seus sucessores) ao aqui recorrente, o pedido da petição inicial tinha que ter procedido totalmente 16. Logo, o valor da factura n° 142, melhor supra descrita, é devido ao aqui recorrente pelo recorrido (ora os seus sucessores) 17. Tanto mais que, o Meritíssimo Juiz a quo, na sua fundamentação, diz e afirma ‘que o R. é certamente devedor do A....." 18. Sendo certo que, o Tribunal a quo possuía todos os elementos e provas para saber qual o preço devido pelo (s) recorrido (s) ao aqui recorrente - concretamente o valor consignado na factura n° 142 e peticionado 19. E o Meritíssimo Juiz a quo não deveria ter ido mais além do que esta questão - isto é, a afirmação do direito do recorrente.

  9. De facto, por efeito da mera celebração do contrato de empreitada, em Setembro de 1999, entre apelante e apelado (ora seus sucessores) - cfr. alínea e) dos factos provados, este ficou imediatamente constituído na obrigação de pagar...

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