Acórdão nº 0755436 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., intentou a presente acção contra C.........., sendo que e dado o seu falecimento agora prosseguem os seus herdeiros, D.........., E.........., F.........., G.........., pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 2.798.713$00, os juros de mora já vencidos à taxa legal no valor 288.920$00 e ainda nos vincendos, desde pelo menos a interposição da presente acção, sobre o capital em dívida até integral pagamento.
Alega para tanto que no exercício da sua actividade de construção civil celebrou com o R., C.........., um contrato de empreitada, da área de terraplanagens e aterros e que, após conclusão dos trabalhos da obra, o A. emitiu factura de 2.798.733$00, que os réus não pagaram.
O R., C.........., contestou, pugnando pela improcedência da demanda, alegando que efectivamente contrataram a prestação de serviços da actividade do A e na base de preços unitários, por tipo de serviço. O A. emitiu e entregou ao R. as Facturas n.º 111 datada de 08/07/1999, de ESC. 1.521.000$00, que foi paga em 10/08/1999 e n.º 116 datada de 31/08/1999, de ESC. 1.064.700$00, que foi paga em 27/09/1999.
Como adiantamento e por conta dos serviços que a A, lhe ia prestando, o R. entregou-lhe cheques, que a A. recebeu, no montante total de Esc. 3.500.000$00.
Em princípios de Fevereiro do ano 2000, o A. apresentou ao R. a factura n.º 120, datada de 09/09/1999, em 2ª via por se ter extraviado o respectiva original num acidente de viação sofrido pelo H.........., a quem o mesmo fora entregue, sem ser acompanhada de quaisquer documentos de suporte. Foi na conferência desta factura, emitida pelo montante de Esc. 2.058.130$00, com IVA a 17% incluído, que o R. detectou desconformidade relativamente, aos talões em seu poder, rubricados em confirmação dos serviços neles referidos e prestados. Quanto à mesma, ao R, apenas tinham sido entregues talões que, globalmente, importavam em Esc. 608.000$00, sem IVA.
Conclui o R. que o A. tem em seu poder a quantia de Esc. 3.500.000$00, que o R. lhe entregou entre 28/10/1999 e 18/01/2000, como contrapartida de serviços que iam sendo prestados e que apenas estavam documentados nos termos entre ambos acordados, quanto a Esc.3.449.686$50 c/ IVA (608.000$00 + 2.408.450$00 - 68.000$00 = 2.948.450$00; 2 948.450$00 x 17% = 501.236$50; 2.948.450$00 + 501.236$50 = 3.449.686$50), pelo que o R. nada deve ao A., encontrando-se este até com mais dinheiro em seu poder, adiantado pelo R., do que o valor dos serviços que prestou e documentou.
O A. notificado da contestação, veio replicar, impugnando a matéria alegada pelo R.
Elaborou-se despacho saneador e organizou-se a especificação e questionário.
Procedeu-se a julgamento e profere-se decisão em que se julga a acção improcedente e se absolvem os réus do pedido.
Inconformado recorre o autor.
Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.
Nestas, os réus ampliam o âmbito do recurso nos termos do art. 684º-A do CPC.
A esta ampliação do recurso responde o autor.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos dos recursos Os limites dos recursos vem definido nas conclusões que são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
Justifica-se, assim, a sua transcrição: 1. Nos presentes autos foi pedido a condenação do R. (e agora os seus herdeiros), aqui recorridos, a pagar ao A, aqui recorrente, a quantia de Esc. 2.798.733$00, bem como os juros vencidos e os vincendos até integral pagamento.
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Sendo essa quantia devida pelo recorrido (falecido, e agora seus herdeiros) ao recorrente, em virtude de contrato de empreitada, celebrado entre ambos, em Setembro de 1999 e que após conclusão dos trabalhos/serviços pelo recorrente na obra, em Janeiro de 2000, este emitiu a competente factura n° 142, de 31 de Janeiro de 2000, no supra referido montante, e que não foi liquidada pelo recorrido (ora pelos seus sucessores).
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Ora, tal pedido deveria ter sido julgado totalmente procedente, por provado, e consequentemente ser o recorrido (entretanto, falecido, e portanto, agora os seus herdeiros) condenado a pagar a quantia de Esc. 2.798.733$00 (actualmente € 13.960,02), mais os inerentes juros vencidos e vincendos, ao aqui recorrente, por lhe ser inteiramente devida.
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E isto porque, resulta dos factos provados o seguinte (o sublinhado e o destacado é nosso): - No exercício das respectivas actividades o autor e réu celebraram um contrato de prestação de serviços no mês de Setembro de 1999 - alínea C) da matéria de facto assente; - O aqui autor durante os meses de Novembro a Dezembro de 1999 e princípio de Janeiro de 2000, executou a obra acordada - artigo 1° da base instrutória; - Concluída a obra, o autor emitiu a factura n° 142 de 31 de Janeiro de 2000 (doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) no valor de PTE. 2.798.733$00 (dois milhões setecentos e noventa e oito mil setecentos e trinta e três escudos) - artigo 2° da base instrutória; - A factura vencia-se 30 dias após a data da sua emissão - artigo 3° da base instrutória.
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Por outro lado, tal como resulta da fundamentação da decisão ora posta em causa, (o destacado é nosso): Nos presentes autos, logrou o A. fazer prova de tal factualidade, designadamente, a realização das obras e os preços, estando bem determinadas as obrigações da cada uma das partes, neste âmbito." 6. Portanto, a única questão posta ao tribunal a quo era de saber se o pedido do aqui recorrente a obtenção do pagamento do preço do serviço que o recorrente prestou ao recorrido (falecido, entretanto) - é devido, ou não.
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Ora, para não ser devida tal quantia pelo recorrido (agora pelos seus sucessores), este tinha que ter ale e provado qualquer facto extintivo, modificativo ou impeditivo de tal obrigação em concreto que de todo não sucedeu 8. Todavia, o recorrido (ora pelos seus sucessores) limitou-se a contestar apenas por impugnação e não formulou qualquer pedido "cruzado" contra o aqui recorrente 9. Aliás, os sucessores do recorrido, e somente eles, "lançaram a confusão", e transformaram os presentes autos numa "causa de contabilistas", tal como é afirmado pelo Meritíssimo Juiz a quo na fundamentação da sua decisão, numa tentativa manifesta de confundir o tribunal a quo, o que, infelizmente, conseguiram, porque foram absolvidos do pedido, o que de todo não se pode conceder.
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Pois, atente-se nos seguintes factos dados como provados (sendo que o sublinhado e destacado é nosso): k) o A. iniciou a sua prestação de serviços em Julho de 1999, tudo tendo decorrido normalmente até finais de 1999 - artigo 7°) da BI.
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o A. emitiu e entregou ao R. as facturas n° 111, datada de 08/O 7/1999, de ESC. 1.521.000$00, que foi paga em 1 0/08/1999 e n°116, datada de 31/O 8/1999, de ESC. 1.064.700$00, que foi paga em 27/09/1999 - artigo 8°) da BI.
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No fim do mês de Janeiro de 2000 o A. tinha concluído os serviços ajustados com o R. para a obra em causa - artigo 14°) da BI.
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Ora, e salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não interpretou tais factos provados ponderada e correctamente, os quais aliás não foram sequer impugnados por nenhuma das partes, e daí não retirou as evidentes conclusões.
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Com efeito, contrariamente ao consignado na fundamentação da sentença, ora posta em crise, dos autos não resulta que (e o sublinhado é nosso) "o R. (ora seus sucessores), logra provar que na execução de tal contrato foram emitidas várias facturas.". Muito pelo contrário! 13. O que resulta, e está nitidamente implícito nos factos dados como provados, é que existiram vários contratos de empreitada (prestação de serviços) celebrados entre o recorrente e o recorrido (ora seus sucessores), entre Julho de 1999 e Janeiro de 2000, e que eram pagos pelo recorrido ao recorrente, à medida que este ia concluindo os trabalhos/serviços de cada empreitada, e emitia as competentes facturas 14. Aliás, e mesmo que assim se não considere, o que só por mera hipótese académica se admite (isto é, ainda que apenas se julgue ter sido celebrado um único contrato de empreitada entre o aqui recorrente e recorrido (ora seus sucessores), e que, portanto, o preço da empreitada deveria ser liquidado à medida, ou consoante o andamento dos trabalhos que iam sendo executados, ou sempre que o recorrente apresentasse uma factura para liquidar por conta do valor global acordado), o recorrido (ora pelos seus sucessores) não logrou provar que: - liquidou o valor constante da factura n° 142, peticionada nos autos; - os serviços nela constantes não foram prestados integral e correctamente pelo aqui recorrente (ou sela, não alegou quaisquer defeitos) ou, - não aceitou os serviços prestados pelo aqui apelante 15. Assim, estando reconhecidos e provados os factos constantes nas alíneas a), b), c), d) e), o e g) da fundamentação da decisão, e não existindo qualquer facto modificativo, extintivo ou impeditivo que limite, ou ponha em causa, a obrigação do pagamento do preço da empreitada, contratada pelo recorrido (ora os seus sucessores) ao aqui recorrente, o pedido da petição inicial tinha que ter procedido totalmente 16. Logo, o valor da factura n° 142, melhor supra descrita, é devido ao aqui recorrente pelo recorrido (ora os seus sucessores) 17. Tanto mais que, o Meritíssimo Juiz a quo, na sua fundamentação, diz e afirma ‘que o R. é certamente devedor do A....." 18. Sendo certo que, o Tribunal a quo possuía todos os elementos e provas para saber qual o preço devido pelo (s) recorrido (s) ao aqui recorrente - concretamente o valor consignado na factura n° 142 e peticionado 19. E o Meritíssimo Juiz a quo não deveria ter ido mais além do que esta questão - isto é, a afirmação do direito do recorrente.
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De facto, por efeito da mera celebração do contrato de empreitada, em Setembro de 1999, entre apelante e apelado (ora seus sucessores) - cfr. alínea e) dos factos provados, este ficou imediatamente constituído na obrigação de pagar...
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