Acórdão nº 07A2948 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Data13 Dezembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório O AA, (PORTUGAL) S.A., intentou contra 1. BB - DA BEIRA ALTA, LDA., 2. CC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, LDA, 3. DD- ENDESSA COGENERACION Y RENOVABLES, S.A. (anteriormente denominada "RECURSOS ENERGÉTICOS LOCALES, S.A."), ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO COMUM SOB FORMA ORDINÁRIA, pedindo que sejam as RR.: - solidariamente condenados a pagar ao Banco, a indicada quantia de 1.637.476,50 € acrescida de juros moratórios vincendos à taxa contratual até integral e efectivo pagamento.

Subsidiariamente e para o caso de se entender que à responsabilidade das 2ª e 3ª RR., se restringe à garantia de reembolso das prestações contratuais, - deve então a condenação da 1ª R. ser decretada para a totalidade da dívida vencida, e a das 2ª e 3ª RR., para o montante das prestações de capital e juros vencidos até à data da sentença condenatória, sendo as 2ª e 3ª RR. igualmente condenadas a pagar directamente ao Banco, as prestações vincendas, em conformidade com o calendário contratual. Tudo enquanto a 1ª R. não liquidar ao Banco o valor integral do empréstimo.

Para o efeito alegou ter efectuado em 23 de Março de 2002 um empréstimo de longo prazo, à primeira Ré, no montante de € 1.541.535,00 e com pagamento a 20 anos contados a partir de 3 de Dezembro de 2001, As 2.ª e 3.ª RR., por sua vez, haviam-se comprometido perante a A. a investir na 1.ª Ré os fundos necessários que amortizariam o empréstimo, mas não fizeram.

Tendo-se vencido a primeira prestação de capital em 3 de Dezembro de 2002, não tendo sido paga pela 1.ª Ré a primeira prestação nem saldada a obrigação de juros contratuais até à data, foram interpelados todos eles para o pagamento, nenhum o havendo feito, recusando os 2.º e 3.º RR. o respectivo cumprimento.

A 1.ª Ré e 2.ª RR contestaram dizendo que contratualmente a 1.ª Ré ficara isenta do pagamento durante um ano, pelo que só deveria a primeira prestação em 3 de Dezembro de 2002, e que de acordo com o estipulado seria no valor de € 36.779,00, sendo que a A. lhes exigiu logo € 93.632,72 relativamente ao qual a A. nunca deu qualquer explicação, apesar de lho ter sido solicitado.

Alega ainda a 2.ª Ré que nunca assumiu qualquer responsabilidade que a pudesse colocar na posição de devedora perante a A., porque a sua obrigação, a existir, só pode ser exigida pela 1.ª Ré, o que nunca aconteceu A 3.ª Ré, por sua vez, contestou também, impugnando parte dos factos alegados na petição e sustentando não haver prestado qualquer fiança a favor da 1.ª Ré, nem haver assumido qualquer obrigação solidária, nem qualquer outra que não tivesse cumprido.

O A. apresentou réplicas concluindo pela improcedência das excepções suscitadas.

No saneador, foi desde logo proferida decisão, sendo - condenada a 1.ª Ré no pagamento de € 1.541.535,00 e juros vencidos e vincendos desde 4 de Dezembro de 2002, até integral pagamento, à taxa resultante do indexante Euribor, a seis meses, acrescida de 0,75 arredondada de 1/16 imediatamente superior, que se traduz na taxa nominal de 4,25% , contabilizada em 23 de Março de 2002a que corresponde uma taxa anual efectiva de 4,295%, calculada ao abrigo do disposto no art. 4.º do DL 220/94 de 23 de Agosto, sujeita a revisão semestral e ainda acrescida de uma taxa de 2% - absolvidas as outras RR. do pedido principal e do pedido subsidiário (não se indicando, no entanto, expressamente o nome da Ré DD).

Apelou a 1.ª Ré, suscitando nas suas alegações as questões seguintes: a) lapso na indicação da taxa de juro nominal de 4,25% b) vencimento da obrigação (terminus do período de carência e interpelação) c) nulidade de sentença por omissão de pronúncia: i. quanto à parte decisória no tocante à Ré DD ii. quanto à responsabilidade das co-RR CC e DD iii. ineptidão da petição inicial iv. valor cobrado a título de juros d) nulidade de sentença por falta de fundamentação quanto à data de vencimento da 1.ª prestação e) nulidade de sentença por incumprimento do inquisitório f) erro de direito na cobrança de juros sobre a verba "B" do empréstimo.

Contra-alegou o A.-recorrido sustentando que: - a petição não é inepta - os recursos visam modificar as decisões impugnadas, obter o reexame das questões nela tratadas e não criar decisões sobre matéria nova, sendo por isso inatendível tudo quanto nas alegações constitui correcção ou ampliação dos factos alegados na contestação - as obrigações com prazo certo vencem-se sem necessidade de interpelação, entrando o devedor imediatamente em mora, face ao não pagamento.

- a 1.ª Ré, interpelada para pagar após o vencimento, sob pena de se considerar incumprido o contrato, não o veio a fazer - os juros e respectiva contagem foram os acordados A Relação definiu, no entanto, as questões a tratar como sendo as seguintes: - Saber se a...

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