Acórdão nº 12322/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2007

Data13 Dezembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Manuela ..., auxiliar de acção educativa do quadro de vinculação distrital de Faro, a exercer funções na Escola Secundária de Silves, instaurou o presente recurso contencioso de anulação do despacho de 11-10-2002 do Secretário de Estado da Administração Educativa que, em recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Director Regional de Educação do Algarve, manteve o entendimento de que o acidente sofrido pela recorrente em 17-07-2002, não constituía acidente de serviço.

O Recorrido respondeu por impugnação conforme fls. 5 e seguintes.

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1- No dia 17/07/2002, pelas 08HOO horas, ao chegar ao seu local de trabalho e com vista a iniciá-lo à 08HOO horas, na Escola Secundária de Silves, a alegante ficou com o dedo polegar da mão direita entalado na porta do carro que a transportava, tendo um dos dedos da mão direita ficado preso entre o veículo e a porta.

2- Daqui resultou um esfacelo do referido dedo, com fractura e perda de parte do mesmo, bem como queda da respectiva unha.

3- A alegante foi assistida e avaliada medicamente, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade temporária absoluta.

4- Pois, como consequência do acidente e das lesões descritas, não consegue articular a mão, nem desempenhar as suas tarefas domésticas e profissionais.

5- O acidente supra aludido, bem cornos as consequências decorrentes, foram, no próprio dia da ocorrência comunicados pela Escola Secundária de Silves ao Director Regional de Educação do Algarve.

6- Com o respectivo ofício foram remetidos, entre outros, o despacho qualificador do sucedido como acidente em serviço e a descrição da ocorrência.

7- Em todos esses documentos foi referido, descrito e qualificado o sucedido, com o recorrente, no dia 17/07/2002, pelas 08HOO horas, como acidente em serviço.

8- Nos termos do disposto no n°1 do artigo 7° do D.L. n.° 503/99, de 20 de Novembro, é qualificado como acidente em serviço todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto da ida e do regresso para e do local de trabalho.

9- Aquando da ocorrência em questão, a acidentada, ora recorrente, estava a chegar ao seu local de trabalho, para iniciar, às 08HOO horas, o desempenho da sua actividade, na Escola Secundária de Silves, estando a recorrente abrangida pela citada disposição legal, pois encontrava-se no trajecto de ida para o local de trabalho.

10- Aliás, segundo o n°2 do artigo 7° do D.L. n° 503/99, de 20 de Novembro, presume-se acidente em serviço aquele em que a lesão corporal for reconhecida a seguir ao mesmo.

11- Cabe à entidade empregadora o ónus de prova da não consideração como sendo em serviço um acidente ocorrido nas circunstâncias supra referidas.

12- A recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Administração Educativa do despacho do Director Regional de Educação do Algarve de 22/08/2002, que não considerou o acidente ocorrido com a alegante, em 17/07/2002, como acidente em serviço.

13- Por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 11/10/2002, notificado à recorrente em 17/02/2003, pelo ofício n° 2899 datado de 14/02/2003, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto.

14- O despacho recorrido ficou assim impregnado dos vícios que o despacho do Director Regional de Educação já tinha.

15- De facto nunca poderá proceder a fundamentação apresentada nos pontos 9 e 10 do despacho, ora em crise.

16- Na realidade o acidente aconteceu quando a alegante estava a chegar ao seu local de trabalho, para iniciar, às 08HOO horas o desempenho da sua actividade profissional.

17- Foi um acidente em serviço.

18- Por tudo quando se alegou, o despacho do Director Regional de Educação do Algarve, de 22/08/2002, que não considerou o acidente ocorrido, com a recorrente, em 17/07/2002, como acidente em serviço, está ferido de vício de violação de lei, por desrespeitar os n°s 1 e 2 do artigo 7° do D.L. n° 503/99, de 20 de Novembro e a Lei n° 100/97, de 13 de Setembro regulamentada pelo D.L n° 143/99, de 10 de Abril.

19- Consequentemente, o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 11/10/2002, está, por incorporação, eivado de vício de violação de lei, por ferir as disposições legais referidas no ponto 18 destas conclusões, face a tudo quanto aqui foi alegado.

20- O confabulado vício de violação de lei é gerador da anulabilidade do acto, o que se invoca expressamente.

Em contra-alegação concluiu o Recorrido: 1-...

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