Acórdão nº 00251/10.0BEMDL-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.
"A… - Sociedade Unipessoal. L. da", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 18 de Agosto de 2011, que indeferiu a providência cautelar, interposta contra o MUNICÍPIO de MONDIM de BASTO, questionando o acto de 22/9/2010, notificado em 29/9/2010, pelo qual lhe foi retirada a concessão de utilização do lugar n.º … do recinto da Feira bimensal de Mondim de Basto.
* A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: “1 - O acto que se pretende ver suspenso foi comunicado à recorrente pelo Ofício n.º 2335 2010 de 29-09-2010, pelo qual a recorrente foi notificada da deliberação do executivo camarário de 29 de Setembro de 2010, que lhe retira a concessão de utilização do lugar … do recinto da Feira; 2 - Por requerimento formulado nos autos principais de 12/10/2010, a recorrente deduziu, nos termos do disposto nos art.ºs 86.º e 63.º, n.º 1, do CPTA, a ampliação do pedido e causa de pedir atacando a validade deste acto, por considerar que o mesmo tem carácter inovatório; 3 - Ao contrário do acto inicialmente impugnado que impõe à recorrente um lugar na feira que entende não ser o que lhe foi atribuído e pelo qual pagou as respectivas taxas, neste novo acto é vedada a entrada da recorrente na feira; 4 - Ora, a sentença recorrida, reconhecidamente, não se pronunciou sobre o mérito dos fundamentos invocados na providência e por isso é nula, nulidade que expressamente se invoca; 5 - Aliás, a sentença recorrida desconsiderou em absoluto o teor do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo de fls. 90 e ss. que, sobre o despacho de fls. que rejeitou liminarmente o presente pedido de suspensão de eficácia do acto com fundamento na sua extemporaneidade, ordenou a baixa dos autos à 1.ª Instância, “para conhecimento do mérito da pretensão, pois este TCA, além de não dispor de todos os elementos necessários a decisão, muita da factualidade alegada no requerimento inicial foi impugnada na oposição do recorrido (art.s 33.º e 34.º), entretanto apresentada e foram arroladas por ambas as partes testemunhas.”; 6 - Ora, o Mm.º Juiz “a quo” mais não fez que ponderar um conjunto de circunstâncias que assentam unicamente numa apreciação antecipatória – ainda que os autos não lhe tivessem sido conclusos - do pedido de aclaração de um despacho que julgou inepto o pedido de ampliação do pedido que subjaz à presente providência, pelo que – afirma o M.º Juiz “a quo” – a pronuncia sobre o mérito da presente providência implicaria a produção de uma sentença nula, porque contraditória com aquele despacho; 7 - A ampliação do pedido e causa de pedir vem regulada no art.º 63.º do CPTA que determina que, “pode o objecto ser ampliado à impugnação de novos actos que venham a ser praticados no âmbito do mesmo procedimento” (sublinhado nosso) 8 - O acto impugnado em sede de ampliação do pedido e causa de pedir foi proferido no âmbito do mesmo procedimento, o que inegavelmente, determina a aplicação daquele normativo legal; 9 - Efectivamente, tratando-se de um acto proferido no mesmo procedimento, o pedido de ampliação formulado pretende a sua mera anulação e não, como se extrai do despacho cuja a aclaração se pediu, à manutenção do acto que determinou a colocação da Autora no lugar …º do novo recinto da feira de Mondim de Basto; 10 - A procedência do pedido inicialmente formulado pela Autora, ou seja, a atribuição do lugar … no novo recinto da feira, acaba por resultar na concessão de duas pretensões, a saber: 1.º O direito de expor e vender no novo recinto da feira de Mondim de Basto – questão que não se colocava ab initio, pois esse não havia sido em momento algum negado à Autora; 2.º De que a Autora é detentora do lugar ….º, ao invés do lugar ….º - como pretende o Réu – para fazer tal exposição e venda; 11 - O que o acto impugnado em sede de ampliação do pedido vem negar é precisamente a primeira das premissas que, ab initio, nem tão pouco havia sido colocada no acto impugnado na petição inicial; 12 - A solução adoptada pela recorrente de usar o expediente previsto no art.º 68.º do CPTA é, para além do que resulta da letra desta norma, a consideração do brocado jurídico “a maiori, ad minus” que consta do disposto no art.º 70.º, n.º 3 do CPTA; 13 - Com efeito, se nesta norma se abre a possibilidade de impugnar na pendência do processo um acto que não satisfaça integralmente a pretensão do particular a fortiori se permitirá a impugnação de um acto que retire um direito inicialmente concedido; 14 - Pelo que, estando agora em causa, não só a definição do lugar da recorrente na referida feira, mas também o acesso à mesma, o Mm.º Juiz “a quo” não pode escudar-se na alegada contradição para – em termos materiais – rejeitar novamente o pedido de suspensão de eficácia do acto; 15 - Tanto mais que, como se reconhece na sentença recorrida, a mesma ainda não é definitiva e nem transitou em julgado em...
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