Acórdão nº 00251/10.0BEMDL-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução16 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

"A… - Sociedade Unipessoal. L. da", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 18 de Agosto de 2011, que indeferiu a providência cautelar, interposta contra o MUNICÍPIO de MONDIM de BASTO, questionando o acto de 22/9/2010, notificado em 29/9/2010, pelo qual lhe foi retirada a concessão de utilização do lugar n.º … do recinto da Feira bimensal de Mondim de Basto.

* A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: “1 - O acto que se pretende ver suspenso foi comunicado à recorrente pelo Ofício n.º 2335 2010 de 29-09-2010, pelo qual a recorrente foi notificada da deliberação do executivo camarário de 29 de Setembro de 2010, que lhe retira a concessão de utilização do lugar … do recinto da Feira; 2 - Por requerimento formulado nos autos principais de 12/10/2010, a recorrente deduziu, nos termos do disposto nos art.ºs 86.º e 63.º, n.º 1, do CPTA, a ampliação do pedido e causa de pedir atacando a validade deste acto, por considerar que o mesmo tem carácter inovatório; 3 - Ao contrário do acto inicialmente impugnado que impõe à recorrente um lugar na feira que entende não ser o que lhe foi atribuído e pelo qual pagou as respectivas taxas, neste novo acto é vedada a entrada da recorrente na feira; 4 - Ora, a sentença recorrida, reconhecidamente, não se pronunciou sobre o mérito dos fundamentos invocados na providência e por isso é nula, nulidade que expressamente se invoca; 5 - Aliás, a sentença recorrida desconsiderou em absoluto o teor do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo de fls. 90 e ss. que, sobre o despacho de fls. que rejeitou liminarmente o presente pedido de suspensão de eficácia do acto com fundamento na sua extemporaneidade, ordenou a baixa dos autos à 1.ª Instância, “para conhecimento do mérito da pretensão, pois este TCA, além de não dispor de todos os elementos necessários a decisão, muita da factualidade alegada no requerimento inicial foi impugnada na oposição do recorrido (art.s 33.º e 34.º), entretanto apresentada e foram arroladas por ambas as partes testemunhas.”; 6 - Ora, o Mm.º Juiz “a quo” mais não fez que ponderar um conjunto de circunstâncias que assentam unicamente numa apreciação antecipatória – ainda que os autos não lhe tivessem sido conclusos - do pedido de aclaração de um despacho que julgou inepto o pedido de ampliação do pedido que subjaz à presente providência, pelo que – afirma o M.º Juiz “a quo” – a pronuncia sobre o mérito da presente providência implicaria a produção de uma sentença nula, porque contraditória com aquele despacho; 7 - A ampliação do pedido e causa de pedir vem regulada no art.º 63.º do CPTA que determina que, “pode o objecto ser ampliado à impugnação de novos actos que venham a ser praticados no âmbito do mesmo procedimento” (sublinhado nosso) 8 - O acto impugnado em sede de ampliação do pedido e causa de pedir foi proferido no âmbito do mesmo procedimento, o que inegavelmente, determina a aplicação daquele normativo legal; 9 - Efectivamente, tratando-se de um acto proferido no mesmo procedimento, o pedido de ampliação formulado pretende a sua mera anulação e não, como se extrai do despacho cuja a aclaração se pediu, à manutenção do acto que determinou a colocação da Autora no lugar …º do novo recinto da feira de Mondim de Basto; 10 - A procedência do pedido inicialmente formulado pela Autora, ou seja, a atribuição do lugar … no novo recinto da feira, acaba por resultar na concessão de duas pretensões, a saber: 1.º O direito de expor e vender no novo recinto da feira de Mondim de Basto – questão que não se colocava ab initio, pois esse não havia sido em momento algum negado à Autora; 2.º De que a Autora é detentora do lugar ….º, ao invés do lugar ….º - como pretende o Réu – para fazer tal exposição e venda; 11 - O que o acto impugnado em sede de ampliação do pedido vem negar é precisamente a primeira das premissas que, ab initio, nem tão pouco havia sido colocada no acto impugnado na petição inicial; 12 - A solução adoptada pela recorrente de usar o expediente previsto no art.º 68.º do CPTA é, para além do que resulta da letra desta norma, a consideração do brocado jurídico “a maiori, ad minus” que consta do disposto no art.º 70.º, n.º 3 do CPTA; 13 - Com efeito, se nesta norma se abre a possibilidade de impugnar na pendência do processo um acto que não satisfaça integralmente a pretensão do particular a fortiori se permitirá a impugnação de um acto que retire um direito inicialmente concedido; 14 - Pelo que, estando agora em causa, não só a definição do lugar da recorrente na referida feira, mas também o acesso à mesma, o Mm.º Juiz “a quo” não pode escudar-se na alegada contradição para – em termos materiais – rejeitar novamente o pedido de suspensão de eficácia do acto; 15 - Tanto mais que, como se reconhece na sentença recorrida, a mesma ainda não é definitiva e nem transitou em julgado em...

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