Acórdão nº 00160/03-Penafiel de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução16 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

A CÂMARA MUNICIPAL de MACEDO de CAVALEIROS, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 23 de Fevereiro de 2010, que julgou procedente o RECURSO CONTENCIOSO de ANULAÇÃO, interposto pelo recorrido P…, anulando a decisão de 19/11/2002, do Presidente da CM de Macedo de Cavaleiros que havia homologado a lista de classificação final do concurso interno geral para provimento de um lugar de Director do Departamento de Administração Geral da CM de Macedo de Cavaleiros, aberto por despacho do Presidente da CM de Macedo de Cavaleiros, conforme Aviso, publicado no DR, III Série, nº-. 128, de 4/06/2002, ao qual o recorrido e o contra interessado Manuel João Araújo foram únicos opositores, ficando classificados em 2.º e 1.º lugares, respectivamente.

* No desenvolvimento do seu recurso jurisdicional, a recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo seu inteiro provimento, revogando-se a douta sentença e mantendo-se o despacho impugnado:

  1. No procedimento concursal, objecto destes autos, não ocorre qualquer vício de violação de lei/erro nos pressupostos de facto da decisão.

  2. O mesmo destina-se ao provimento de 1 lugar de Director de Departamento/Director de Serviços.

  3. O recrutamento para o cargo de Director de Serviços é feito, por concurso de entre os funcionários que, entre outros requisitos, possuam seis anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal técnico superior.

  4. À data da sua candidatura o Recorrente possuía apenas 4 anos e 5 meses de experiência profissional nesses cargos.

  5. O Júri do concurso, em sede de Entrevista Profissional de selecção adoptou como factores a valorar: sentido critico, aptidão profissional e motivação.

  6. Só existe erro sobre os pressupostos de facto da decisão, quando o facto ou as circunstâncias factuais exigidas por lei ocorram ou existam.

  7. O facto sobre o qual o Tribunal entendeu haver erro nos respectivos pressupostos não aconteceu, por evidente impossibilidade física originária.

  8. Só se pode valorar os factos ou circunstâncias que existam.

  9. E não existindo facto, ou evento não pode ocorrer qualquer erro sobre os “seus” pressupostos.

  10. O Acto Administrativo ora impugnado, em nada lesa ou pode lesar direitos ou interesses do Recorrente/Oponente ao Concurso, já que o direito de ser oponente ao mesmo não existe na sua esfera jurídica.

  11. A douta sentença, ora em recurso, violou e/ou não aplicou correctamente entre outros, as seguintes disposições legais - artigo 268º, ns. 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa; - artigo 135º do CPA - artigo 4º, nº 1 da Lei nº 49/99 de 22/6 - artigo 2º, nº 1, b) do D.L. nº 514/99 de 24 de Novembro".

    * Notificado das alegações, acima referidas, o recorrido P… apresentou contra alegações que terminou com as seguintes conclusões: "

  12. Pese embora, o recorrente P… não concordar em absoluto do ponto segundo o qual a douta sentença discorre relativamente ao Curso de Assessorias Técnicas Municipais, concede que o mesmo poderá ser aceitável.

  13. Em ponto algum o júri do concurso negou que tal curso não fosse de especialização. Aliás, o júri do concurso, tal como evidencia a acta n.º 5, reconheceu ao recorrente a posse do referido curso de especialização, tendo, porém, classificado como curso de formação (erroneamente, do ponto de vista do recorrente – P…).

  14. Contudo, entende o recorrente P… que a fundamentação da douta sentença, ora objecto de recurso, poderá ser válida, pelo que a aceita.D) Aceita, igualmente e sem qualquer...

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