Acórdão nº 576/10.5TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, S:A.

moveu acção comum emergente de contrato de trabalho, contra: B, pedindo que seja declarada a existência de motivos justificativos para o despedimento da ré, ao abrigo do n.º6 do art.º 63 do CT.

Na contestação a ré, trabalhadora, concluiu pela inexistência de justa causa, impugnando os factos alegados pela autora e invoca a omissão de uma formalidade essencial que é existência do parecer prévio da CITE, em virtude da autora ser lactante à data do despedimento.

Alega para o efeito que a agora ré havia intentado uma acção de impugnação da regularidade e ilicitude o despedimento e que a autora só depois de ter sido citada para a referida acção se apercebeu da falta do parecer da CITE, deu sem efeito a decisão de despedimento com justa causa de modo a cumprir as formalidades inerentes à condição de lactante, porém, a falta de parecer da CITE constitui ma nulidade do processo insanável e insuprível não sendo possível a correcção posterior pelo que o processo disciplinar é nulo.

Após os articulados o tribunal recorrido proferiu despacho em que considerou existir uma questão prévia que devia conhecer o que fez nos seguintes termos: “A ré (trabalhadora) veio invocar a nulidade do processo disciplinar, por falta de parecer prévio da CITE, na medida em que a A. procedeu ao despedimento da A., lactante, sem tal parecer, tendo posteriormente dado sem efeito o despedimento, sem que o pudesse fazer, uma vez que o actual Código do Trabalho não permite a reabertura do processo disciplinar.

Alegou ainda que, de qualquer modo, ainda que assim não fosse, haveria caducidade do processo disciplinar, nos termos do disposto no art.º 357.º, do citado Código, uma vez que mediaram mais de 30 dias desde a última diligência probatória e o requerimento de parecer à CITE.

A A. respondeu, alegando que não reabriu o inquérito mas antes que revogou a decisão do despedimento, de forma a cumprir todas as formalidades exigidas.

Ora, nos termos do disposto no art.º 230.º, ex vi art.º 295.º, ambos do Código Civil, afigura-se-nos que a decisão de despedimento é irrevogável, pelo que este se consumou com a recepção, pela trabalhadora, da decisão de despedimento, sem parecer prévio da CITE. Consciente da ilicitude do despedimento, a R. “anulou” tal decisão, reintegrando a trabalhadora – cf. certidão do processo que correu termos neste Tribunal sob o n.º 567/10.5TTBRR, junto a...

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