Acórdão nº 473/08.3TTTVD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2011

Data15 Dezembro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, (…), intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros B, S.A.

. com sede em Lisboa e C, (…), formulando os seguintes pedidos: I – Que sejam os Réus condenados a pagar: a) € 7.136,11 a título de pensão anual e vitalícia, desde 2-12-2008; b) € 3.385,20, de subsídio de elevada incapacidade c) € 20,00 de despesas de transportes; d) € 2.725,00 a título de diferenciais das remunerações pagas de ITA desde a data do acidente, até 24-11-2008, referente a 354 dias.

Alegou, em síntese, que o acidente que sofreu se deveu ao facto de o 2º Réu, entidade patronal, não ter desligado a fresa do tractor como de costume, na altura em que o A. ia buscar uma caixa de batata que estava em cima do adubador, tendo sido colhido pela fresa em movimento, que lhe amputou a perna esquerda, causando IPATH e IPP de 70%. Mais alegou que sempre que dizia ao Réu para parar o tractor, para que o A. fosse buscar batata, o Réu parava o tractor e a fresa. No dia do acidente, o Réu apenas parou o tractor, deixando a fresa em movimento. Mais disse que a remuneração acordada entre si e o réu consistia no pagamento de € 39,90 por dia.

A Ré Companhia de Seguros B, S.A., apresentou contestação, alegando, em síntese, que aceita o acidente como sendo de trabalho, a IPATH e IPP de 70% que foi atribuída ao sinistrado no exame médico, mas não se responsabiliza pelo acidente, porque o Réu entidade patronal não respeitou as regras de segurança no trabalho.

O Réu C, por sua vez, contestou negando a existência de nexo de causalidade entre a inexistência de plano de segurança e o acidente, alegando, em síntese, que tomou todas as providências suficientes para prevenir acidentes, que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a 1ª R., que por ele deve responder, até porque, ao prestar assistência médica ao sinistrado, pagar as intervenções cirúrgicas e assistência hospitalar e indemnização pela incapacidade temporária até à data da alta, confessou perante o sinistrado e o seu segurado a responsabilidade pelo acidente, constituindo a atitude de rejeição da sua responsabilidade que assumiu na tentativa de conciliação venire contra factum proprium, ou seja, abuso de direito. As quantias devidas devem pois ser pagas pela R. Seguradora.

Para o caso de assim não se entender, deve considerar-se que o acidente se deveu à não verificação pelo Autor das regras de segurança, designadamente por ter desrespeitado a advertência de que não se aproximasse do tractor e da fresa em movimento, e não ter aguardado que o Réu parasse o tractor, assumindo um comportamento temerário e indesculpável.

Foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente: I. absolveu o Réu C do pedido; II. condenou a seguradora B, S.A., no pagamento ao autor A, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art. 135.º do Código de Processo do Trabalho - CPT): A - da pensão anual e vitalícia, no montante de € 9.320,64 devida em 15/12/2007; B – da quantia de € 3.385,20, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; C – da quantia de € 1.699,96, a título de acerto de contas, referente ao período de incapacidades temporárias; D – da quantia de € 20,00 reclamada a título de despesas de deslocação.

A R. B, não conformada, apelou, formulando a final as seguintes conclusões: (…) Apresenta, no que concerne ao pedido de ampliação do objecto do recurso, as seguintes conclusões: (…) Nem o sinistrado, nem a R. seguradora responderam a este pedido de ampliação.

Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 487/488 As questões colocadas no recurso da R. Seguradora são: - saber se a matéria de facto apurada é suficiente, no que se refere ao valor do salário coberto pelo seguro por acidentes de trabalho; - se a sentença incorreu em erro na aplicação do direito, no que concerne à culpa do empregador pela ocorrência do acidente; Na ampliação subsidiariamente requerida pelo R. C: se a posição assumida pela seguradora constitui confissão da sua responsabilidade; se a posterior rejeição da responsabilidade pela reparação do acidente constitui abuso de direito, por ser um venire contra factum proprium; se o acidente se ficou a dever a culpa grave, exclusiva e indesculpável do A..

Na 1ª instância foi dado como provada a seguinte factualidade: 1 - No dia 14 de Dezembro de 2007, pelas 9 horas e 44 minutos, num terreno agrícola em Vale ..., o sinistrado A sofreu um acidente de trabalho quando exercia a sua actividade de trabalhador agrícola, por conta, sob a autoridade, direcção e fiscalização do Réu C, (…).

2 - Tal acidente de trabalho consistiu em ter ficado com o pé esquerdo preso nas pás da fresa do semeador de batata, quando realizava uma sementeira de batata, o que lhe provocou amputação do membro inferior esquerdo pelo terço médio da coxa.

3 - Na execução da tarefa mencionada em 2), competia ao A. ir sentado no semeador de batata (equipamento fixo em cima da fresa), e proceder à operação de semear a batata, deixando cair a batata pelo orifício próprio do semeador de batata, enquanto que a fresa, alfaia agrícola puxada pelo tractor, efectuava os rasgos no terreno agrícola.

4 - O Réu C conduzia o tractor que trazia acoplado o semeador de batatas, equipamento fixo em cima da fresa.

5 - Em consequência desse acidente, foi o Autor sujeito a exame médico neste tribunal no dia 25 de Março de 2009, no decurso do qual o Sr. Perito médico lhe atribuiu uma IPP de 70%, com IPATH para o trabalho habitual, desde 2 de Dezembro de 2008 (data da alta clínica), conforme resulta do exame médico de fls. 66-67, cujo teor se dá por reproduzido.

6 - O Réu C havia transferido para a Ré Companhia de Seguros B, SA, por contrato de seguro titulado pela apólice 0000000/5, a responsabilidade infortunística laboral.

7 - No dia 2 de Julho de 2009 teve lugar...

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