Acórdão nº 2699/09.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: C… demandou, pelo Tribunal Judicial de Braga, S (…), Lda.

, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €21.750,00, acrescida de juros de mora desde a citação.

Alegou para o efeito, em síntese, que tomou de arrendamento à Ré a fracção autónoma que identifica. Essa contratação pautou-se, da parte da Autora, pelo convencimento, criado pela Ré, de que no local iria ser realizado, em prazo estabelecido, um empreendimento comercial que daria à fracção arrendada as vantagens que a Autora indica, e sem o que, como a Ré sabia, a Autora não teria contratado. Na sequência, e em vista do cumprimento do contrato de franchising subjacente à feitura do arrendamento, procedeu a Autora no arrendado às obras e instalações que descreve, cujo custo foi de €35.700,00. Sucede porém que a Ré não concretizou o prometido e garantido empreendimento. Entretanto, foi judicialmente anulado o contrato de arrendamento em causa por erro sobre os motivos, tendo o local sido restituído à Ré. Todavia, a Autora deixou no arrendado, que nele ficaram integradas por não poderem ser retiradas, as benfeitorias que descreve, no valor de €16.750,00, com as quais se enriqueceu a Ré, que assim deve restituir tal valor. De outro lado, o comportamento da Ré causou à Autora prejuízos patrimoniais, estes consistentes naquilo que despendeu no locado e que perdeu (€16.750,00), e não patrimoniais, estes consistentes na frustração das expectativas, tristeza e desgosto, que devem ser compensados mediante o pagamento da quantia de €5.000,00.

Contestou a Ré, excepcionando com o caso julgado formado na acção que anulou o contrato de arrendamento. Subsidiariamente, e com as razões de facto e jurídicas que invocou, concluiu pela improcedência da acção.

Mais pediu a condenação da Autora no pagamento da quantia de €5.000,00 pelo prejuízo que diz ter sido causado por efeito do mau estado de conservação em que deixou o local arrendado.

Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que, em procedência parcial da acção, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €17.750,00, acrescida de juros desde a citação. O pedido da Ré foi julgado improcedente.

Inconformada com o assim decidido, apela a Ré.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: (…) Quanto à matéria das conclusões 1ª a 6ª: Argúi-se aqui a nulidade processual decorrente da deficiente gravação do depoimento da testemunha Maria… .

Dando de barato que tal suposta nulidade podia ser arguida em sede de alegação de recurso (assunto sobre que tergiversa a jurisprudência), há a dizer que improcede a arguição.

Isto pelo seguinte: Foi revisitado integralmente o registo do depoimento em causa.

Dessa revisitação resulta que a gravação do depoimento apresenta efectivamente vários cortes ou interrupções.

Simplesmente, visto o depoimento na sua globalidade, consegue-se perceber sem qualquer margem para dúvidas e em todas as suas componentes (temas concretos sobre que incidiu o depoimento) o sentido do depoimento, sendo perfeitamente possível à Apelante identificar as passagens de que se pretendesse prevalecer para efeitos de recurso.

E se assim é, nenhum impedimento verdadeiro tinha a Apelante em ordem a convocar em seu favor o depoimento em causa, nem impedimento algum tem este tribunal em ordem a escrutinar tal depoimento, de sorte que não foi cometida qualquer nulidade relevante.

Neste sentido vai a jurisprudência: - Acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Maio de 2011 (disponível em www.dgsi.pt): para a procedência de nulidade decorrente de deficiente gravação não basta a verificação da deficiência, sendo indispensável que esta possa influir no exame ou decisão da causa. A assim não ser, a irregularidade não implica quaisquer consequências processuais.

- Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2000 (disponível em www.dgsi.pt): a não percepção de partes da gravação da audiência só configura nulidade da mesma nos casos em que se mostre essencial ao apuramento da verdade. Se as anomalias existentes na gravação tiverem um carácter muito pontual e circunscrito, em nada afectando a cabal compreensão do sentido e alcance dos depoimentos, não ocorre qualquer nulidade.

- Acórdão desta Relação de Guimarães de 6 de Maio de 2010, proferido no processo nº 1543/08: quando se consegue perceber o essencial, ou seja, o sentido das declarações da testemunha, a irregularidade decorrente da anomalia de gravação não produz nulidade relevante, não se justificando a repetição do julgamento nessa parte.

Improcedem pois as conclusões em destaque.

(…) Quanto à matéria das conclusões (…): Impugna-se aqui, directa e indirectamente, o julgamento dos factos (…) Vejamos: No que tange à matéria dos quesitos 2º, 3º, 4º, 9º e 12º, importa dizer que a sua quesitação, submissão a prova e resposta não têm razão de ser. Como razão de ser não tinha a sentença ora recorrida aí onde incidiu sobre a verificação de erro e consequente anulação do contrato. E daí que também a impugnação das respostas não tem razão de ser.

E porquê? Porque se trata de matéria que se traduz no substrato factual do erro (erro-vício) que a Autora alegou ter estado na base da sua contratação do arrendamento que fez com a Ré. Ora, acontece que em acção anteriormente travada entre as partes (processo nº 3516/06, da Vara de Competência Mista de Braga) foi já definitivamente decidido, com fundamento precisamente nessa factualidade, que tal erro se verificava, e daí que foi anulado o contrato de arrendamento. Isto está muito claro na sentença retratada a fls. 25 e sgts (embora no respectivo dispositivo se faça alusão, por lapso...

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