Acórdão nº 2967/08.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): C… CRL (exequente); Recorrido (s): H… e A… (executados); Vara Mista de Braga – acção executiva.
* No Tribunal Judicial de Braga, a Srª. Juiz da Vara de Competência Mista proferiu despacho que determinou a suspensão da instância executiva até prolação de decisão transitada em julgado no processo nº 1337/11.9TBBRG.
Com ele não se conformando, veio interpor recurso a exequente supra identificada.
Nas correspondentes alegações, concluiu do seguinte modo: A- Quando foi proferido o despacho que suspendeu esta execução a recorrente já era dona e legítima proprietária dos três imóveis e sobre os mesmos já havia sido proferido despacho que determinava a sua entrega.
B- O pedido formulado na acção declarativa nº 1337/11.9TBBRG “não promover a venda e consequente aquisição dos bens referidos nos art.º 46, em sede de processo executiva nº 296/08.1TBBRG” não representa em circunstância alguma qualquer prejudicialidade relativamente à situação dos bens referidos, na medida que os mesmos já estavam vendidos. De referir que quando a recorrente foi citada dessa acção declarativa já a venda estava realizada.
C- De qualquer forma, mesmo que a executada A… venha a ter algum êxito com o Proc. 1337/11.9TBBRg, o que só por mera hipótese académica se admite, esses bens não seriam considerados como pertença sua em exclusividade, já que, aquando da penhora dos mesmos e respectivos registos pertenciam ao casal (A… e seu ex-marido) porque casados sob o regime de comunhão geral de bens.
D- Os sucessivos despachos proferidos nesta execução, à excepção do que agora se impugna, são demonstrativos da falta de razão que assiste à executada A… no pedido formulado na acção nº 1337/11.9TBBRG.
E- Sendo a recorrente dona e legítima proprietária, por os haver adquirido por escritura de compra e venda, dos imóveis que requereu a entrega, ao ser suspensa esta execução, esses imóveis não lhe podem ser entregues e não pode dispor, nem usufruir deles, violando-se assim o disposto no art.º 879º al. b) do Cód. Civil, bem como o art.º 1305º do mesmo diploma.
F- Independentemente das razões concretas invocadas demonstrativas de que não existe causa prejudicial é entendimento unânime da jurisprudência que: a) A acção executiva não pode ser suspensa pela existência de causa prejudicial, sendo, assim de manter a doutrina do assento de 24.05.1960 b) A execução apenas admite uma espécie de prejudicialidade no âmbito da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO