Acórdão nº 2967/08.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): C… CRL (exequente); Recorrido (s): H… e A… (executados); Vara Mista de Braga – acção executiva.

* No Tribunal Judicial de Braga, a Srª. Juiz da Vara de Competência Mista proferiu despacho que determinou a suspensão da instância executiva até prolação de decisão transitada em julgado no processo nº 1337/11.9TBBRG.

Com ele não se conformando, veio interpor recurso a exequente supra identificada.

Nas correspondentes alegações, concluiu do seguinte modo: A- Quando foi proferido o despacho que suspendeu esta execução a recorrente já era dona e legítima proprietária dos três imóveis e sobre os mesmos já havia sido proferido despacho que determinava a sua entrega.

B- O pedido formulado na acção declarativa nº 1337/11.9TBBRG “não promover a venda e consequente aquisição dos bens referidos nos art.º 46, em sede de processo executiva nº 296/08.1TBBRG” não representa em circunstância alguma qualquer prejudicialidade relativamente à situação dos bens referidos, na medida que os mesmos já estavam vendidos. De referir que quando a recorrente foi citada dessa acção declarativa já a venda estava realizada.

C- De qualquer forma, mesmo que a executada A… venha a ter algum êxito com o Proc. 1337/11.9TBBRg, o que só por mera hipótese académica se admite, esses bens não seriam considerados como pertença sua em exclusividade, já que, aquando da penhora dos mesmos e respectivos registos pertenciam ao casal (A… e seu ex-marido) porque casados sob o regime de comunhão geral de bens.

D- Os sucessivos despachos proferidos nesta execução, à excepção do que agora se impugna, são demonstrativos da falta de razão que assiste à executada A… no pedido formulado na acção nº 1337/11.9TBBRG.

E- Sendo a recorrente dona e legítima proprietária, por os haver adquirido por escritura de compra e venda, dos imóveis que requereu a entrega, ao ser suspensa esta execução, esses imóveis não lhe podem ser entregues e não pode dispor, nem usufruir deles, violando-se assim o disposto no art.º 879º al. b) do Cód. Civil, bem como o art.º 1305º do mesmo diploma.

F- Independentemente das razões concretas invocadas demonstrativas de que não existe causa prejudicial é entendimento unânime da jurisprudência que: a) A acção executiva não pode ser suspensa pela existência de causa prejudicial, sendo, assim de manter a doutrina do assento de 24.05.1960 b) A execução apenas admite uma espécie de prejudicialidade no âmbito da...

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