Acórdão nº 62/11.5TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A propôs a presente acção emergente de contrato de trabalho contra “B – Serviços de Hotelaria, S.A.” e “C – Sociedade Imobiliária, S.A”, alegando, em síntese ter trabalhado por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª R., tendo celebrado um contrato de trabalho a termo certo, por seis meses, com início em 1/6/2010 e desempenhado as funções inerentes à categoria de Empregada de mesa de 2ª.
Por carta de 3/11/2010 a 1ª R. comunicou à A. a caducidade do contrato.
Mas a justificação para a contratação a termo – acréscimo excepcional e temporário da actividade – é utilizado de forma abusiva, constituindo a forma normal de contratação do grupo empresarial de que faz parte, procurando iludir as disposições legais que regulam a contratação a termo. Com efeito, foi contratada para prestar funções em todo o grupo empresarial de que a R. faz parte (cf. clª 6ª do contrato), sendo que já antes tinha sido contratada pela 2ª R. nos mesmos termos, cujo contrato se renovou até à celebração do anteriormente referido. As RR. têm um conselho de administração comum, fazendo uma gestão conjunta dos trabalhadores. Apesar de contratada por entidades distintas, a A. sempre desempenhou funções num mesmo local – (…) - o que revela que tais funções tinham natureza duradoura, sendo a admissão da A. nestas condições ilegal. Deve considerar-se sem termo o contrato de trabalho e a A. trabalhadora efectiva desde o início da sua vigência, em 21/5/2009, sendo o despedimento ilícito e sem justa causa.
Pede, em consequência, que seja: a) declarada nula a estipulação do termo aposto no contrato celebrado em 21/5/2009; b) o contrato havido sem termo desde aquela data; c) o despedimento declarado nulo, por ilícito; d) as RR. condenadas a indemnizar a A. pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais havidos; e) as RR. igualmente condenadas ao pagamento à A. das retribuições que esta deixou de auferir, desde a data do despedimento até à data da decisão final; f) as RR. condenadas a reintegrar a A..
após audiência de partes as RR. contestaram, por excepção dilatória (a ilegitimidade da R. B – Serviços de Hotelaria, S.A.) e peremptória (a renúncia, dado a A. ter feito cessar por acordo o contrato de trabalho com a 2ª R., mediante o pagamento de uma compensação pecuniária de natureza global, no valor de € 798,92) e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
A A. respondeu às excepções.
Após uma tentativa de conciliação, frustrada, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade, mas procedente a excepção peremptória alegada, impeditiva do peticionado por ocorrência da revogação do contrato de trabalho, absolvendo as RR. do pedido.
A A., não se conformou, apelando.
termina as respectivas alegações com as seguintes...
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