Acórdão nº 62/11.5TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A propôs a presente acção emergente de contrato de trabalho contra “B – Serviços de Hotelaria, S.A.” e “C – Sociedade Imobiliária, S.A”, alegando, em síntese ter trabalhado por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª R., tendo celebrado um contrato de trabalho a termo certo, por seis meses, com início em 1/6/2010 e desempenhado as funções inerentes à categoria de Empregada de mesa de 2ª.

Por carta de 3/11/2010 a 1ª R. comunicou à A. a caducidade do contrato.

Mas a justificação para a contratação a termo – acréscimo excepcional e temporário da actividade – é utilizado de forma abusiva, constituindo a forma normal de contratação do grupo empresarial de que faz parte, procurando iludir as disposições legais que regulam a contratação a termo. Com efeito, foi contratada para prestar funções em todo o grupo empresarial de que a R. faz parte (cf. clª 6ª do contrato), sendo que já antes tinha sido contratada pela 2ª R. nos mesmos termos, cujo contrato se renovou até à celebração do anteriormente referido. As RR. têm um conselho de administração comum, fazendo uma gestão conjunta dos trabalhadores. Apesar de contratada por entidades distintas, a A. sempre desempenhou funções num mesmo local – (…) - o que revela que tais funções tinham natureza duradoura, sendo a admissão da A. nestas condições ilegal. Deve considerar-se sem termo o contrato de trabalho e a A. trabalhadora efectiva desde o início da sua vigência, em 21/5/2009, sendo o despedimento ilícito e sem justa causa.

Pede, em consequência, que seja: a) declarada nula a estipulação do termo aposto no contrato celebrado em 21/5/2009; b) o contrato havido sem termo desde aquela data; c) o despedimento declarado nulo, por ilícito; d) as RR. condenadas a indemnizar a A. pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais havidos; e) as RR. igualmente condenadas ao pagamento à A. das retribuições que esta deixou de auferir, desde a data do despedimento até à data da decisão final; f) as RR. condenadas a reintegrar a A..

após audiência de partes as RR. contestaram, por excepção dilatória (a ilegitimidade da R. B – Serviços de Hotelaria, S.A.) e peremptória (a renúncia, dado a A. ter feito cessar por acordo o contrato de trabalho com a 2ª R., mediante o pagamento de uma compensação pecuniária de natureza global, no valor de € 798,92) e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

A A. respondeu às excepções.

Após uma tentativa de conciliação, frustrada, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade, mas procedente a excepção peremptória alegada, impeditiva do peticionado por ocorrência da revogação do contrato de trabalho, absolvendo as RR. do pedido.

A A., não se conformou, apelando.

termina as respectivas alegações com as seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT