Acórdão nº 00224/07.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a presente impugnação judicial da liquidação n.º 2006 5004562135, relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.) do ano de 2002 e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 60.579,90, em que era impugnante M…, n.i.f. … … …, com domicílio indicado no Lugar de L…, freguesia …, município de ….

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.2. Notificado da sua admissão, a Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões: A. A douta sentença sob recurso julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2002 lançada sobre a impugnante no montante total de € 60.579,90 com o fundamento de que, não sendo tributados em IMV, não estariam sujeitos a IRS, face ao regime transitório vertido no art. 5° do DL nº 442-A/88, de 30.11, os ganhos resultantes da alienação do artigo … da matriz predial rústica da freguesia …, concelho ….

B. Quando afirma que “no momento da venda o prédio tinha a natureza de rústico” a douta sentença retira dos factos uma conclusão que indevidamente leva à matéria de facto dada como provada.

C. De igual modo a dita conclusão está em contradição com os factos dados como provados seguidamente enunciados de que “em 23 de Setembro de 1994 o referido prédio foi incluído em zona industrial e de armazenagem do concelho de Santo Tirso, na sequência de ratificação do Plano Director Municipal” e que “após 23.09.1994 o prédio passou a estar localizado dentro do aglomerado urbano e situa-se numa zona industrial e de armazenagem”.

D. Da concatenação dos elementos probatórios carreados aos autos não se pode senão verificar estarmos perante um terreno que demonstra apetência para construção porque só assim se justifica o interesse gerado pelo mesmo junto das entidades intervenientes nas transacções e os valores alcançados na sua transmissão.

E. De acordo com o art. 5º do DL n° 442-A/88 de 30.11, os ganhos que não eram sujeitos a tributação em sede do abolido Imposto de Mais Valias mantiveram o mesmo tratamento isto é, permaneceram não sujeitos em termos de IRS, só ficando sujeitos a tributação em sede de IRS se a sua aquisição ocorresse em momento posterior ao início da vigência do CIRS.

F. O art. 1º, n° 1 do CIMV estabelecia, por sua vez, que “o imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos que a seguir se enumeram: 1º Transmissão onerosa de terreno para construção (…)” e o Parágrafo 2° da mesma norma, os pressupostos objectivos e subjectivas para a determinação do conceito de terreno pata construção, referindo que “são havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidas em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo”.

G. Na vigência do CIMV desenvolveu-se corrente jurisprudencial que consolidou o entendimento de se considerar como terrenos para construção todos aqueles que se apresentavam objectivamente afectos à construção reputando e valorando os três indicativos fornecidos pelo parág. 2° do art. 1º do CIMV como Índices fornecidos pela lei para facilitar a determinação da incidência nos casos em que ocorressem as circunstâncias aí previstas H. Assim, se, por um lado, eram de qualificar como terrenos para construção “os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo” por outro lado, a mesma qualificação podia emanar “de outros elementos que a inculcasse sem reserva “, mesmo que não abarcados por aqueles índices em consonância com a vontade de total abrangência manifestada no parágrafo 2° do art. 1° do CIMV, o que significava dizer que os referidos índices seriam meros indicativos, ao invés de limites vinculativos.

  1. Nessa qualificação o aspecto material, atinente à realidade da sua potencial destinação à construção urbana suplanta o aspecto formal, atinente à denominação ou classificação sob a qual foi tratado e que se manifesta nas escrituras que formalizaram as vendas.

J. O momento relevante para aferir da verificação destes requisitos por demonstrarem o destino do prédio transmitido segundo o princípio da realização seria o da data da transmissão ou verificação do ganho, por ser aquele em que se torna possível aferir se o terreno é transmitido com as potencialidades geradoras do ganho, inerentes à faculdade de nele se construir, por serem estas que originam o acréscimo inesperado, fortuito ou imprevisto do valor dos terrenos, que justifica a tributação.

K. Isto porque a natureza jurídico-tributária do bem transmitido tem de ser vista em função das circunstâncias, qualidades e propriedades que esse bem detém à data do acto translativo gerador dos rendimentos tributados L. O conteúdo do conceito de terreno para construção assim fixado para definir o alcance do art 5° do DL n° 442-A/88 e deve reger a situação concreta sub júdice, a qual se mostraria abrangida pelo IMV, se vigorasse à data da transmissão.

M. Assente a sujeição dos ganhos a imposto de mais-valias o regime transitório do art. 5º do DL n° 442-4/88 ordena a sua sujeição a IRS, seguindo um princípio de continuidade na tributação desse tipo de ganhos de acordo com o campo de incidência real do imposto de mais-valias.

N. Este entendimento jurisprudencial e doutrinário não fica prejudicado pela abolição do imposto de mais-valias decretada pelo art. 3.° n.° 1 do DL. 442-4/88 de 30.11, tanto mais que tal tributação, além de se manter sem hiatos com relação aos terrenos para construção, foi ainda estendida a outras realidades prediais no âmbito do CIRS, por força da previsão de uma definição actualizada do que são “terrenos para construção” no art. 6.º n.° 3 do CCA.

O. Na medida em que os meros indícios do que se deveria considerar terreno para construção, à luz do parágrafo 2° do art. 1° do CIMV, levariam a que os ganhos obtidos com a transmissão em apreço fossem tributadas se ocorressem durante a vigência do IMV, a aplicação do art. 5° do DL 442-4/88, de 30.11, por outro lado, leva a que os ganhos obtidos com imóveis que não fossem já de considerar terrenos para construção, segundo o critério da aplicação do CIMV, só ficam sujeitos a IRS na exacta medida em que a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor do CIRS.

P. Não constitui isto qualquer retroactividade na aplicação da lei porque o mesmo objecto estava já na previsão da lei antiga, já eram antes tributados por força do CIMV, de acordo com um princípio, não geral mas com limites definidos constitucionalmente, que decorre da própria essência do Estado de Direito, ancorado na tutela da certeza e segurança do direito bem como da confiança, o facto de que às normas de incidência estar vedada normalmente a eficácia retroactiva.

Q. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo interpretou incorrectamente e aplicou de forma errónea o art. 1°, n°1 e parágrafo 2° do CIMV, o art. 5° do DL 442-4/88, de 30.11 e o art. 10°, n°1, al. a), do CIRS.

1.3. Contra-alegou a Impugnante, com as subsequentes conclusões que ora se transcrevem: 1) O facto, dado por provado “... no momento da venda o prédio tinha a natureza de rústico.” não é facto conclusivo nem contraditório com outros insertos na sentença recorrida; 2) É antes o posicionamento do tribunal “a quo” sobre facto controvertido pelas partes; 3) Não resultou provado dos autos que o interesse das adquirentes se baseasse na capacidade construtiva do imóvel nem que tal tivesse presidido aos preliminares do acto nem à sua declaração final.

4) Em 06.08.1972, os impugnantes adquiriam, por morte ocorrida em 25.08.1970, o prédio rústico dos autos.

5) Em 04.08.2000, os mesmos venderam aquele referido prédio; 6) O referido prédio rústico foi incluído em zona industrial e de armazenagem na sequência da ratificação do PDM de Santo Tirso, operada pela Resolução do Conselho de Ministros, em 23.09.1994.

7) Nos termos do art.° 1 do CIMV só estavam sujeitos a tal imposto as transmissões onerosas de terrenos para construção sendo que o parágrafo 2.° do mesmo diploma legal classificava como tal aqueles que se situavam em zonas urbanizadas OU estivessem compreendidos em planos de urbanização já aprovados OU como tal fossem declarados no título constitutivo.

8) Nos termos do art.° 10 do CIRS ficaram sujeitos a mais...

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