Acórdão nº 02426/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I – RELATÓRIO M…, NIF … … …, com os demais sinais dos autos, deduziu oposição à execução fiscal nº 1902 2004 01045830 e apensos contra si instaurada pela Fazenda Pública por dívida proveniente de IRS referente ao ano de 1999, no valor global de 28.324,52 euros.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

A recorrente termina as alegações do recurso (cfr. fls. 62 a 72 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: A. Decidiu o Tribunal a quo “que a oponente não foi validamente notificada da liquidação subjacente à execução dentro do prazo de caducidade”, sustentando tal conclusão nos factos de que “a oponente não se recusou a receber as notificações remetidas pela Administração Tributária” e que “o domicílio fiscal da oponente era o constante dessas notificações, tendo sido alterado apenas em 11/10/2007”.

B. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que a douta sentença errou no julgamento da matéria de facto, porquanto errou na selecção da factualidade relevante para decidir da causa, não apreciando toda a matéria de facto resultante dos elementos constantes dos autos, valorando erradamente a prova produzida e, C. De igual modo errou no julgamento na aplicação do direito, porquanto fez errónea subsunção da matéria considerada como provada às normas aplicáveis in casu, mais concretamente, as que regem a perfeição das notificações efectuadas pela AT, mais concretamente os nºs 5 e 6 do artº 39º do CPPT, não fazendo ainda a devida aplicação das normas que regem a obrigatoriedade da comunicação da alteração do domicílio fiscal, ou seja, os artºs 19º da LGT e 43º do CPPT.

D. Dispõe o artº 19º da Lei Geral Tributária (LGT) que o domicílio fiscal das pessoas singulares é o local da residência habitual, sendo obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à AT, sendo este um domicílio especial pelo qual se refere a um lugar determinado o exercício de direitos e o cumprimento de deveres previstos nas normas tributárias, conforme Alberto Xavier in “Manual de Direito Fiscal” – Volume I, pág. 393.

E. O cumprimento do dever de comunicação do efectivo domicílio, é também do máximo interesse do contribuinte que pretenda exercer, no quadro da lei, os direitos que lhe assistem perante a AT, uma vez que a falta de indicação do correcto domicílio fiscal o priva de um indispensável ponto de contacto com ela, para o exercício integral dos seus direitos e cumprimento das suas obrigações.

F. Nos termos do nº 3 do artº 19º da LGT, a não revelação da mudança de domicílio à AT determina a sua ineficácia perante esta entidade.

G. De igual modo, prevê o artº 43º do CPPT a obrigação da participação do domicílio aos interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da AT ou nos tribunais tributários, dispondo o nº 2 deste preceito que a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos do mesmo diploma, devido ao não cumprimento de tal obrigação, não é oponível à AT, H. Só produzindo efeitos tal comunicação se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio.

I. Já o artº 39º do CPPT, nos seus nºs 5 e 6, estabelece que no caso do aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, J. Presumindo-se a notificação se a segunda carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

K. No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, a notificação se presume feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. L. Se é certo que, in casu, efectivamente não se tratou de uma situação de recusa ou não levantamento da carta, também é certo que não se pode concluir, como arrematou a douta sentença sub judice, atentos os elementos tidos nos autos, que “sendo a devolução da inteira responsabilidade do funcionário dos CTT e a que a oponente é totalmente alheia”.

L. De igual modo, não se pode concluir que “o domicílio fiscal da oponente era o constante dessas notificações, tendo sido alterado apenas em 11/10/2007”.

M. Pois, impõe-se efectuar uma análise de todo o condicionalismo subjacente à não entrega das notificações à oponente.

N. Resulta dos autos que não obstante ter procedido à alteração do seu domicílio fiscal em 2007/10/11, já em 2007/11/06 emite a procuração por via da qual constitui mandatário nos presentes autos, onde indica como residência o Lugar da Lameira, Mosteiró, em Vila do Conde.

O. Não contesta a Fazenda Pública que efectivamente seja essa a morada da oponente e que assim o tenha sido durante muitos anos (já assim era, pelo menos em 1982, atentos os documentos juntos aos autos), pois é sabido que nas pequenas povoações inexistiam designações de arruamentos, sendo a morada dos habitantes designada pelo nome do respectivo Lugar, porquanto todos os habitantes se conheciam mutuamente, P. O mesmo se pode dizer quanto aos funcionários dos CTT, que de igual modo conheciam toda a população do respectivo lugar onde exerciam funções.

Q. O que ainda acontece nos dias de hoje, nas pequenas povoações.

R. Da mesma forma, não contesta a Fazenda Pública que a morada da oponente seja também a Rua da Botica, nº 85, em Mosteiró, Vila do Conde, a qual se situa na freguesia da Lameira, também conhecida por Lugar da Lameira.

S. Pelo menos já assim o era em 2006/04/12, conforme resulta da procuração junta aos autos pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, como Doc. nº 8, aquando da instrução dos presentes autos, salientando-se porém que, não obstante, a oponente só procedeu à alteração da sua morada junto dos serviços da AT em 2007/10/11.

T. Importa no entanto esclarecer qual a morada correcta da oponente, qual o seu correcto domicílio fiscal, bem como aferir se a mera indicação de Lugar da Lameira, Mosteiró é suficiente para identificar a residência da oponente, pois, saliente-se, no Lugar da Lameira não reside apenas a oponente.

U. Convém ainda ter em consideração eventuais impedimentos por parte dos funcionários dos CTT, distribuidores de correspondência, conhecedores de todos os habitantes do Lugar da Lameira, que os levem a ser substituídos por colegas que, não estando tão familiarizados com o Lugar, desconheçam as verdadeiras moradas dos respectivos habitantes.

V. Não nos parece seja...

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