Acórdão nº 00135/08.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Santa Casa da Misericórdia de… (doravante, Recorrente), NIF 5…, com sede na Rua …, …, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal com o nº 2321200701020765, que contra si foi instaurada e corre termos no Serviço de Finanças de Ponte de Lima.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: - Entre o que foi requerido e objecto de decisão nos autos de processo comum colectivo, acima identificados, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Ponte de Lima e o que aqui, nestes autos, foi requerido pela Oponente/Recorrente existe: - Identidade de sujeitos: de um lado o Estado (nele se incluindo, para o efeito, o IGFSE) ora exequente através da Fazenda Pública e, de outro, a Recorrente também arguida e demandada no dito processo-crime; - Identidade do pedido: a extinção do direito de indemnização exercido pelo Estado.

- Identidade da causa de pedir: a prescrição, invocada e decidida em sede penal também foi invocada nos presentes autos.

O Recorrido IGFSE, Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: A - Improcede a argumentação expendida pela oponente, ora recorrente, de que o Acórdão, transitado em julgado, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.05.03, que decretou a prescrição do pedido de indemnização civil fez caso julgado material sobre o processo executivo, ficando este Instituto impedido de exigir coercivamente o pagamento de tais quantias; B - O processo de execução fiscal objecto da presente oposição, conforme resulta dos documentos anexos à certidão e que dela fazem parte integrante, foi instaurado tendo por base o acto praticado pelo Presidente do IGFSE, consubstanciado nos ofícios n.°s 8124 e 683, respectivamente, de 11.11.05. e 25.01.06, em execução da decisão da Comissão Europeia (CE), constante da carta n.° 4616, de 25.04.03, sobre o pedido de pagamento de saldo do “dossier” 88 0980 P1; C - O pedido de indemnização civil foi deduzido pelo Ministério Público, no Processo Comum Colectivo n.° 169/99 que correu termos pelo 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Uma, com vista ao ressarcimento de eventuais danos emergentes da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, no âmbito das acções de formação profissional desenvolvidas pela “Santa Casa da Misericórdia de …”, enquadradas nos “dossiers” 88 0977P1, 88 0980P1, 88 1093P1 e 88 1098P3; D - Conforme jurisprudência atrás citada, a decisão proferida no âmbito do pedido de indemnização civil enxertada no processo crime não pode constituir excepção de caso julgado num processo executivo, na medida em que não se verifica...

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