Acórdão nº 00944/06.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório M…, residente…, … Espanha, contribuinte fiscal n.º … … …, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 2330200101000090 e apenso 2330200301003844 do Serviço de Finanças de Valença, instaurada contra a sociedade E…, Ldª para cobrança coerciva de IVA dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, contra si revertida na qualidade de responsável subsidiário, vem dela interpor recurso (na parte em que julgou improcedente a oposição), formulando as seguintes conclusões: 1. A quantia exequenda em causa reporta-se a dívidas de IVA de 1998 referentes à Sociedade E…, Lda., revertidas contra o aqui recorrente. O prazo de cobrança voluntária dos tributos no que se refere à sociedade E… terminou em 28-11-2002. O recorrente renunciou à gerência em 28-09-2001, pelo que na data em que a devedora originária foi notificada da nota de liquidação e para pagamento voluntário, o recorrente não era gerente de direito ou de facto da sociedade E….

  1. Considerando a data de em que o recorrente renunciou à gerência (28-09-2001) e o fim do prazo para pagamento voluntário dos tributos pela devedora originária (28-11-2002 e 17-10-2001), o prazo legal para pagamento das obrigações cuja responsabilidade estão a exigir ao recorrente foi após o período do seu cargo, pelo que a responsabilidade subsidiária em apreço subsume-se ao artigo 13.º do CPT.

  2. O tribunal “a quo” considerou provado que a verificação de inexistência de bens penhoráveis à data da renúncia à gerência e que o oponente não conseguiu ilidir a presunção do artigo 13º do CPT.

  3. O Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação dos factos e do que resultou da inquirição das testemunhas arroladas pelo oponente.

  4. Aquando da data da renúncia a gerente, em 28-09-2001, a sociedade exercia com regularidade a sua actividade comercial, comprando e revendendo “meixões” ou “angulas”, tendo capacidade económica e financeira para proceder ao pagamento de qualquer quantia que lhe fosse exigida, nomeadamente, pagamento de impostos ou taxas, quaisquer que eles fossem.

  5. Enquanto gerente da sociedade, o oponente não praticou, na sociedade, qualquer acto que tenha contribuído ou ocasionado qualquer alteração à realidade sócio-económica da empresa, tendo conduzido os negócios e destinos da sociedade “E…, Lda.”, com rigor, sobriedade e cumprimento integral das obrigações fiscais e comerciais, e dentro do exercício desta sua actividade de gerente, nunca orientou a actividade da sociedade, nunca efectuou vendas, nunca contratou com fornecedores, nunca efectuou pagamentos, ou passou cheques, nunca admitiu ou despediu pessoal que implicasse ou tivesse implicado a prática de qualquer acto que tenha tornado o património social da empresa insuficiente para a satisfação das dívidas desta e, nomeadamente para o pagamento de impostos.

  6. A partir do momento em que renunciou à gerência, ou seja, 28-9-2001, nunca mais o oponente teve acesso aos negócios da sociedade, desconhecendo o que foi comprado, o que foi vendido, a que preços, qual a percentagem de lucro auferida em qualquer negócio.

  7. Para o Oponente ser responsável subsidiário e operar-se legalmente a reversão, este deveria ter culposamente, dissipado ou malbaratado o património social, ou mal encaminhado a vida da sociedade, o que não sucedeu.

  8. Por outro lado, há bens da empresa que constam do relatório elaborado pela Administração fiscal e que não constam do processo executivo que os mesmos tenham sido penhorados e vendidos pela Administração Fiscal no âmbito de qualquer processo executivo contra a sociedade “E…, Lda.” 10. Não pode ser imputável ao recorrente o não pagamento de liquidações do IVA feito com base em tributações presumíveis em que não existiram actos, contratos e negócios efectivos que tivessem dado ou pudessem dar origem a tal tributação.

  9. Em audiência de julgamento as testemunhas foram concretas ao dizer que a partir de 28-09-2091 nunca mais exerceu as funções de gerente, nunca agiu em representação da devedora primitiva; e que quando ora recorrente deixou de exercer a gerência, a devedora primitiva manteve-se em laboração, com contabilidade organizada e com o mesmo activo.

  10. O oponente fez prova de que não foi por culpa sua que o património da empresa se tomou insuficiente para a satisfação dos seus créditos, pelo que não estão verificados, no caso concreto e relativamente ao oponente, os necessários pressupostos para que ocorra a reversão, o oponente é parte ilegítima para a execução fiscal instaurada contra a sociedade devedora, o que se invoca.

    SEM PRESCINDIR, 13. Um gerente só poder ser sujeito a reversão no pagamento de impostos, quando os impostos com que a sociedade é tributada são impostos efectivos e não quando se está presente, como é o caso, a liquidação do IVA feito com base em tributações presumíveis em que não existiram actos, contratos e negócios efectivos que tivessem dado ou pudessem dar origem a tal tributação.

    SEM PRESCINDIR, 14. A citação, no caso sub-judice, não contém os fundamentos concretos e objectivos que estiveram na base da decisão da responsabilidade subsidiária, nomeadamente a culpa do gerente na insuficiência do património da devedora original, nem tampouco qualquer indicação sobre a natureza das liquidações dos tributos integrantes da dívida...

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