Acórdão nº 00944/06.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório M…, residente…, … Espanha, contribuinte fiscal n.º … … …, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 2330200101000090 e apenso 2330200301003844 do Serviço de Finanças de Valença, instaurada contra a sociedade E…, Ldª para cobrança coerciva de IVA dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, contra si revertida na qualidade de responsável subsidiário, vem dela interpor recurso (na parte em que julgou improcedente a oposição), formulando as seguintes conclusões: 1. A quantia exequenda em causa reporta-se a dívidas de IVA de 1998 referentes à Sociedade E…, Lda., revertidas contra o aqui recorrente. O prazo de cobrança voluntária dos tributos no que se refere à sociedade E… terminou em 28-11-2002. O recorrente renunciou à gerência em 28-09-2001, pelo que na data em que a devedora originária foi notificada da nota de liquidação e para pagamento voluntário, o recorrente não era gerente de direito ou de facto da sociedade E….
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Considerando a data de em que o recorrente renunciou à gerência (28-09-2001) e o fim do prazo para pagamento voluntário dos tributos pela devedora originária (28-11-2002 e 17-10-2001), o prazo legal para pagamento das obrigações cuja responsabilidade estão a exigir ao recorrente foi após o período do seu cargo, pelo que a responsabilidade subsidiária em apreço subsume-se ao artigo 13.º do CPT.
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O tribunal “a quo” considerou provado que a verificação de inexistência de bens penhoráveis à data da renúncia à gerência e que o oponente não conseguiu ilidir a presunção do artigo 13º do CPT.
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O Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação dos factos e do que resultou da inquirição das testemunhas arroladas pelo oponente.
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Aquando da data da renúncia a gerente, em 28-09-2001, a sociedade exercia com regularidade a sua actividade comercial, comprando e revendendo “meixões” ou “angulas”, tendo capacidade económica e financeira para proceder ao pagamento de qualquer quantia que lhe fosse exigida, nomeadamente, pagamento de impostos ou taxas, quaisquer que eles fossem.
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Enquanto gerente da sociedade, o oponente não praticou, na sociedade, qualquer acto que tenha contribuído ou ocasionado qualquer alteração à realidade sócio-económica da empresa, tendo conduzido os negócios e destinos da sociedade “E…, Lda.”, com rigor, sobriedade e cumprimento integral das obrigações fiscais e comerciais, e dentro do exercício desta sua actividade de gerente, nunca orientou a actividade da sociedade, nunca efectuou vendas, nunca contratou com fornecedores, nunca efectuou pagamentos, ou passou cheques, nunca admitiu ou despediu pessoal que implicasse ou tivesse implicado a prática de qualquer acto que tenha tornado o património social da empresa insuficiente para a satisfação das dívidas desta e, nomeadamente para o pagamento de impostos.
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A partir do momento em que renunciou à gerência, ou seja, 28-9-2001, nunca mais o oponente teve acesso aos negócios da sociedade, desconhecendo o que foi comprado, o que foi vendido, a que preços, qual a percentagem de lucro auferida em qualquer negócio.
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Para o Oponente ser responsável subsidiário e operar-se legalmente a reversão, este deveria ter culposamente, dissipado ou malbaratado o património social, ou mal encaminhado a vida da sociedade, o que não sucedeu.
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Por outro lado, há bens da empresa que constam do relatório elaborado pela Administração fiscal e que não constam do processo executivo que os mesmos tenham sido penhorados e vendidos pela Administração Fiscal no âmbito de qualquer processo executivo contra a sociedade “E…, Lda.” 10. Não pode ser imputável ao recorrente o não pagamento de liquidações do IVA feito com base em tributações presumíveis em que não existiram actos, contratos e negócios efectivos que tivessem dado ou pudessem dar origem a tal tributação.
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Em audiência de julgamento as testemunhas foram concretas ao dizer que a partir de 28-09-2091 nunca mais exerceu as funções de gerente, nunca agiu em representação da devedora primitiva; e que quando ora recorrente deixou de exercer a gerência, a devedora primitiva manteve-se em laboração, com contabilidade organizada e com o mesmo activo.
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O oponente fez prova de que não foi por culpa sua que o património da empresa se tomou insuficiente para a satisfação dos seus créditos, pelo que não estão verificados, no caso concreto e relativamente ao oponente, os necessários pressupostos para que ocorra a reversão, o oponente é parte ilegítima para a execução fiscal instaurada contra a sociedade devedora, o que se invoca.
SEM PRESCINDIR, 13. Um gerente só poder ser sujeito a reversão no pagamento de impostos, quando os impostos com que a sociedade é tributada são impostos efectivos e não quando se está presente, como é o caso, a liquidação do IVA feito com base em tributações presumíveis em que não existiram actos, contratos e negócios efectivos que tivessem dado ou pudessem dar origem a tal tributação.
SEM PRESCINDIR, 14. A citação, no caso sub-judice, não contém os fundamentos concretos e objectivos que estiveram na base da decisão da responsabilidade subsidiária, nomeadamente a culpa do gerente na insuficiência do património da devedora original, nem tampouco qualquer indicação sobre a natureza das liquidações dos tributos integrantes da dívida...
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