Acórdão nº 496/10.2PARGR-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO 1.1- No âmbito do procº com o NUIPC 496/10.2PARGR-A.L1 pendentes no TJ da Ribeira Grande, A...

, em representação de seu filho menor, B..., na sequência de notificação de despacho de arquivamento do inquérito pelo MºPº, requereu a sua constituição como assistente e a abertura de instrução.

Porém, o Mmº Juiz considerou que tal pedido estava fora de prazo e indeferiu-o. Alegou para o efeito que o prazo de 20 dias para requerer a constituição de assistente e a abertura da fase de instrução começara a contar da data da nomeação de patrono oficioso, ou seja, desde 6 de Maio de 2011 (fls 24) acrescida de mais três dias, tendo terminado a 30-05-2011.

Como foi apresentado só a 2 de Junho de 2011, foi-o extemporaneamente.

1.2 – Desta decisão recorreu aquela, dizendo em conclusões da motivação apresentada: “ «1. A recorrente foi notificada do despacho de arquivamento em 24/03/2011.

  1. No dia 12/4/2011, requereu a concessão de apoio judiciário, tendo o prazo para constituir-se assistente e requerer a abertura de instrução ficado suspenso.

  2. No dia 6 de Maio de 2011, o Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, procedeu à notificação do defensor da sua nomeação e enviou à recorrente a nomeação do advogado.

  3. O Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados só procede à nomeação do patrono, sendo que, cabe à Segurança Social proceder à concessão do apoio judiciário, sendo esta comunicação feita apenas para a requerente e não para o patrono nomeado. Isto é efetuado em momentos diferentes.

  4. A recorrente só recebeu a missiva do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados em 10 de Maio, ficando a aguardar o deferimento da concessão do apoio judiciário da Segurança Social.

  5. O deferimento da concessão de apoio judiciário nas modalidades pretendidas pela recorrente só lhe foi enviado pela missiva da Segurança Social datada de 7/05/2011, e que só foi recebida pela recorrente no dia 13/05/2011.

  6. A Mma juiz "a quo" no despacho que agora se recorre entende que o início do prazo para a constituição de assistente ocorreu no dia 6/05/2011 quando o patrono foi nomeado, fazendo assim, salvo melhor opinião uma má aplicação do Direito. Porquanto, 8. O dia 7/05/2011, data em que consta do oficio da Segurança Social a comunicar o deferimento do apoio judiciário à recorrente, foi num sábado, estando os correios encerrados, teve que ser enviado para os Correios, uma vez que ainda os funcionários da Segurança Social não entregam em mão as missivas e contando pelo menos 3 dias para o correio, o mesmo só foi recebido pela recorrente em 13/05/2011. Esta comunicação só foi efectuada à recorrente e não ao patrono. Só a partir desta data, 13/05/2011, é que o prazo de 20 dias para se constituir assistente e requerer a abertura de instrução teve o seu início, sendo que a recorrente requereu a constituição de assistente nesta data.

  7. Atendendo que, as modalidades de concessão de apoio judiciário só são comunicadas aos requerentes da concessão de apoio judiciário, só a partir dessa comunicação é que estes procuram os advogados fazendo‑se acompanhar do documento da nomeação da Ordem dos Advogados e do documento da protecção jurídica enviada pela Segurança Social.

  8. Os tempos de comunicação da Ordem dos Advogados e da Segurança Social não são os mesmos.

  9. A Ordem dos Advogados procede à nomeação do patrono, não comunica as modalidades de concessão do apoio judiciário, é a Segurança Social que comunica o deferimento da concessão do apoio judiciário, que pode ser total e/ou parcial ou até...

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