Acórdão nº 2802/07.8TVLSB.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso AA propôs em 14/6/07 uma acção ordinária contra a Companhia de Seguros BB, SA, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer incluída no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas os danos causados pelo autor, como TOC, por omissão de informação a clientes acerca da opção pelo regime geral de tributação, e a pagar-lhe a quantia de 37.716,67 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 7/5/05.

Alegou, em resumo, que é Técnico Oficial de Contas (TOC) inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas; que esta Câmara celebrou com a ré um seguro de responsabilidade civil profissional para os TOC tendo por objecto garantir a responsabilidade extracontratual que ao abrigo da lei seja imputada ao segurado ou no exercício da actividade de TOC, cobrindo as indemnizações legalmente exigíveis em consequência de danos causados a clientes ou a terceiros resultantes dos actos ou omissões cometidos durante o exercício da referida actividade; que no exercício da sua actividade profissional o autor, não se apercebendo de que os proveitos de duas suas clientes - “CC” e “DD” - tinham sofrido um abaixamento para valor inferior a 15.000,00 €, não as informou nem cuidou de as levar a optar pelo regime geral de determinação do lucro tributável; em consequência disso, ambas ficaram abrangidas pelo regime simplificado durante três anos, o que lhes acarretou prejuízo, pois a “CC” pagou a título de IRC 16.479.87 € quando deveria ter pago 600.00 €, e o “DD” pagou 22.236,86 € quando apenas devia ter pago 400,00 €; por virtude da omissão da informação o autor indemnizou as suas clientes pelos prejuízos por elas suportados e em 7/3/5 accionou o seguro; a ré, porém, declinou a sua responsabilidade.

A ré contestou dizendo, além do mais, que a omissão em causa não está coberta pelo contrato de seguro e que não é dever jurídico do TOC, enquanto tal, aconselhar o contribuinte a seguir determinado regime de tributação em lugar de outro.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a reconhecer incluída no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas os danos causados pelo autor enquanto TOC, por omissão de informação a clientes seus acerca da possibilidade de opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, e a pagar ao autor quantia de 19.371,38 €, acrescida de juros de mora desde a citação, até integral pagamento, à taxa de 4%.

A ré apelou, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa confirmou a sentença por acórdão de 12/5/11 (fls 484 e sgs).

Por isso, de novo inconformada, recorreu para o STJ e, alegando, pediu a final a revogação do acórdão da 2ª instância com base em cinquenta e três conclusões que se resumem, no essencial, ao seguinte: 1ª) Da matéria de facto provada não pode extrair-se a conclusão de que o autor violou qualquer dever legal ou contratual a que estivesse vinculado para com os seus clientes, designadamente o de aconselhar o exercício de determinada opção ligada ao regime de tributação a que ficariam submetidos; 2ª) Na competência legal dos TOC não cabe aconselhar os clientes a optar por este ou por aquele regime de tributação; cabe, isso sim, a responsabilidade pela planificação e organização da execução da contabilidade e pelo cumprimento das suas obrigações fiscais (isto é, a comunicação ao Estado dos factos tributários ou com repercussão na situação tributária do contribuinte); 3ª) A responsabilidade que o autor está a pretender assumir no presente processo enquadra-se, não na actividade dos TOC, mas na dos advogados e solicitadores habilitados à prática de actos jurídicos e à consulta jurídica fiscal, reservada a estes profissionais nos termos da Lei 49/2004, de 24/8, e dos artºs 53º a 56º do EOA; 4ª) Não está demonstrado o nexo...

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