Acórdão nº 2802/07.8TVLSB.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso AA propôs em 14/6/07 uma acção ordinária contra a Companhia de Seguros BB, SA, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer incluída no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas os danos causados pelo autor, como TOC, por omissão de informação a clientes acerca da opção pelo regime geral de tributação, e a pagar-lhe a quantia de 37.716,67 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 7/5/05.
Alegou, em resumo, que é Técnico Oficial de Contas (TOC) inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas; que esta Câmara celebrou com a ré um seguro de responsabilidade civil profissional para os TOC tendo por objecto garantir a responsabilidade extracontratual que ao abrigo da lei seja imputada ao segurado ou no exercício da actividade de TOC, cobrindo as indemnizações legalmente exigíveis em consequência de danos causados a clientes ou a terceiros resultantes dos actos ou omissões cometidos durante o exercício da referida actividade; que no exercício da sua actividade profissional o autor, não se apercebendo de que os proveitos de duas suas clientes - “CC” e “DD” - tinham sofrido um abaixamento para valor inferior a 15.000,00 €, não as informou nem cuidou de as levar a optar pelo regime geral de determinação do lucro tributável; em consequência disso, ambas ficaram abrangidas pelo regime simplificado durante três anos, o que lhes acarretou prejuízo, pois a “CC” pagou a título de IRC 16.479.87 € quando deveria ter pago 600.00 €, e o “DD” pagou 22.236,86 € quando apenas devia ter pago 400,00 €; por virtude da omissão da informação o autor indemnizou as suas clientes pelos prejuízos por elas suportados e em 7/3/5 accionou o seguro; a ré, porém, declinou a sua responsabilidade.
A ré contestou dizendo, além do mais, que a omissão em causa não está coberta pelo contrato de seguro e que não é dever jurídico do TOC, enquanto tal, aconselhar o contribuinte a seguir determinado regime de tributação em lugar de outro.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a reconhecer incluída no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas os danos causados pelo autor enquanto TOC, por omissão de informação a clientes seus acerca da possibilidade de opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, e a pagar ao autor quantia de 19.371,38 €, acrescida de juros de mora desde a citação, até integral pagamento, à taxa de 4%.
A ré apelou, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa confirmou a sentença por acórdão de 12/5/11 (fls 484 e sgs).
Por isso, de novo inconformada, recorreu para o STJ e, alegando, pediu a final a revogação do acórdão da 2ª instância com base em cinquenta e três conclusões que se resumem, no essencial, ao seguinte: 1ª) Da matéria de facto provada não pode extrair-se a conclusão de que o autor violou qualquer dever legal ou contratual a que estivesse vinculado para com os seus clientes, designadamente o de aconselhar o exercício de determinada opção ligada ao regime de tributação a que ficariam submetidos; 2ª) Na competência legal dos TOC não cabe aconselhar os clientes a optar por este ou por aquele regime de tributação; cabe, isso sim, a responsabilidade pela planificação e organização da execução da contabilidade e pelo cumprimento das suas obrigações fiscais (isto é, a comunicação ao Estado dos factos tributários ou com repercussão na situação tributária do contribuinte); 3ª) A responsabilidade que o autor está a pretender assumir no presente processo enquadra-se, não na actividade dos TOC, mas na dos advogados e solicitadores habilitados à prática de actos jurídicos e à consulta jurídica fiscal, reservada a estes profissionais nos termos da Lei 49/2004, de 24/8, e dos artºs 53º a 56º do EOA; 4ª) Não está demonstrado o nexo...
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