Acórdão nº 1570/08.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

A, divorciada, ajudante de cabeleireira, (…), intentou acção[1] , com processo especial de acidente de trabalho, contra SALÃO DE CABELEIREIRO B, LDA, (…), e COMPANHIA DE SEGUROS C, S.A, (…).

Pede que a 1ª ré ou a 2ª, em caso de transferência de responsabilidade, sejam condenadas a pagar-lhe:

  1. A importância de 1.260,00 € a título de indemnização por ITA.

  2. Uma pensão anual de 220,50 € a título de IPP.

  3. A quantia de 17,00 € a título de despesas de transporte.

  4. Juros de mora, à taxa legal, sobre as importâncias anteriormente descritas, desde o vencimento até integral pagamento.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 128º do Código de Processo do Trabalho.

A ré seguradora deduziu contestação[2], impugnando uma parte substancial da matéria alegada pela autora.

A Autora respondeu [3], pugnando pela procedência do peticionado.

Elaborou-se despacho saneador ( fls. 180 e segs).

Fixou-se a matéria assente e base instrutória.

Realizou-se julgamento que não foi gravado[4].

Respondeu-se à base instrutória em moldes que não mereceram reparos.

Foi proferida sentença que , em sede decisória , teve o seguinte teor[5]: “Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo as rés do pedido.

Custas pela autora (sendo o valor da causa o previsto no art. 120º, nº1, do C.P.T.), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Registe e notifique.” – fim de transcrição.

A Autora apelou ( vide fls. 249 a 254).

Concluiu que: (…) _____________________________________________________ A Seguradora contra alegou ( fls. 257 a 264).

Concluiu que: (…) O recurso foi admitido.

Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

***** A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1 - A autora é beneficiária nº0000000000 da segurança social .

2 - A entidade patronal tinha a responsabilidade civil por acidente de trabalho transferida para a 2ª ré Companhia de Seguros C, S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice nº 000000 de prémio variável.

3 - A autora, no dia 17 de Abril de 2008, quando exercia as funções de ajudante de cabeleireira, sob as ordens e direcção da 1ª ré, escorregou no local onde desempenhava as suas funções, tendo batido com as costas e bacia no chão .

4 - A autora teve de ser ajudada a levantar-se por colegas de trabalho.

5 - A 1ª ré não prestou qualquer assistência à autora.

6 - O INEM foi chamado e transportou a autora ao Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde foi observada, vindo a ter alta nesse mesmo dia.

7 - Apenas em 5 de Janeiro de 2009, a 1ª ré participou à ré C o sinistro .

8 - Só a partir desde data a ré teve conhecimento de que tinha ocorrido um sinistro em que foi interveniente a autora.

9 - No dia 17 de Abril de 2008, a autora encontrava-se a exercer as suas funções de ajudante de cabeleireira nas instalações da ré .

10 - Tendo as colegas de trabalho auxiliado a mesma a levantar-se do chão .

11 - A autora tem uma doença bipolar .

12 - Em 18/4/2008, aquando da passagem do certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, foi diagnosticado à autora como causa da incapacidade "doença directa".

13 - O diagnóstico de "doença directa" foi reiterado em 22/4/2008, em sede de prorrogação de incapacidade .

14 - E em 7/5/2008, o médico fez inscrever no certificado de incapacidade temporária a situação de "doença natural".

15 - O médico que avaliou a autora fez constar, em todas as prorrogações de incapacidade e subsequentes, a indicação de "doença natural" .

16 - Por virtude do sinistro ocorrido em 17/4/2008, a autora encontra-se afectada de uma IPP de 2%, a partir de 19/8/2008 (decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho).

17 - A autora, em virtude do sinistro, esteve afectada de ITA durante um período de 30 (trinta) dias (exame por junta médica realizado no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho).

*** O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).

[i] In casu, a questão suscitada pela recorrente consiste em saber se deve ou não ser-lhe atribuída uma pensão ( obrigatoriamente remível) decorrente de acidente de trabalho que sofreu , sendo certo que esta apresenta duas sub questões: - a primeira é a de saber se o desconhecimento do valor salarial invocado pela Autora [6] manifestado pela 2ª Ré no artigo 22º da sua contestação [7] equivale à respectiva impugnação.

- a segunda é saber se o valor salarial em causa não terá sempre de resultar provado através da conjugação das posições que as partes assumiram na tentativa de conciliação realizada em 3 de Fevereiro de 2009 ( fls. 98 a 100) presidida pelo MºPº .

**** Cumpre , aliás, desde logo, salientar que a sentença recorrida , que nesse particular não foi impugnada e como tal transitou em julgado, qualificou o evento em causa como acidente de trabalho.

[8] Por outro lado, também não se mostra questionado que, em consequência do acidente ( vide facto assente sob o nº 16) , a sinistrada se mostra afectada de uma IPP de 0,02, desde 19 de Agosto de 2008, nem que esteve afectada de ITA por um período de trinta dias ( vide matéria assente em 16 e 17).

Em relação à eventual responsabilização pelo pagamento de uma pensão afigura-se que a mesma sempre terá de ser assumida pela 2ª Ré...

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