Acórdão nº 250/11.4YRLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I Requerentes: “A”, “B” Requerida: “C”.

Pedido e fundamentos: que seja revista e confirmada a decisão de 10.8.2010 do Tribunal Superior de Justiça de Ontário, Canadá, que revogou a sentença de N. J. de 8.9.2008, revista por esta Relação de Lisboa (proc. 1161/09.9YLSV).

Os requerentes pretendem com esta sentença fazer prova no processo cível 1342/09.5T2AVR, que decorre no Tribunal de Grande Instância Cível de Anadia.

Citada, a requerida deduziu oposição alegando que a decisão confirmatória desta Relação transitou em 2.2.2010, e incidiu sobre a sentença relevante do Tribunal superior de Justiça de Ontário, sendo a novel decisão canadiana irrelevante, e invocada pelos requerentes tão-somente para protelar a acção de nulidade de simulação do Tribunal português. Pedem a sua improcedência.

Cumprido o disposto no art. 1099/1 do CPC, o DM do M.° P.° pronunciou-se notando que não está em causa verdadeiramente o caso julgado, porquanto a segunda decisão substancialmente incorpora uma revisão ou incidente subsequente da primeira, comprometendo o efeito executório desta, pelo que o objecto desta não coincide com o da primeira, nada impedindo, pois, a sua revisão. E não se diga que se trata de mero meio de prova para processo pendente em Portugal, pois, como nota Ferrer Correia, o legislador quis submeter a controlo prévio a produção em Portugal de todos os efeitos próprios da sentença. Em suma, estão verificados os requisitos da requerida revisão.

As partes vieram alegar, mantendo as respectivas posições.

* * II O Tribunal é o competente, não se verificando quaisquer excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias que importe decidir.

Atentos os elementos dos autos estão provados os seguintes factos: 1. Por sentença de 8 de Setembro de 2008, do Tribunal Superior de Justiça de Ontário, Canadá, no processo n.º 03-CV-248339CM2, foram os ora requerentes “A” e “B” condenados a pagar à ora requerida “C”, a quantia de $ 239.690,00, acrescida de juros calculados desde 6 de Maio de 2003 até à data da sentença à taxa anual de 6%, contados semestralmente, num total de $ 328.817,91, e ainda condenados no montante que a “C” teve de desembolsar com a acção, fixado no total de $ 174.457,00, no âmbito de responsabilidade civil pela prática de fraude, desfalque e apropriação indevida.

  1. Tal decisão foi revista e confirmada pelo acórdão desta Relação de 15.12.2007.

  2. Por sentença do mesmo Tribunal Superior de Justiça de Ontário, proferida no mesmo processo n.º 03-CV-248339CM2, de 10 de Agosto de 2010, foi decidido, designadamente, que a sentença de 8 de Setembro de 2008 é por este meio repudiada; os réus pagarão à autora $5.000.00 por conta das ordens de custas; as providências de apreensão e venda e penhora, assim como o certificado de litigância pendente contra a propriedade dos RR permanecerão em vigor, sem que quaisquer outras medidas posteriores sejam tomadas no seu âmbito por meio de apreensão e venda ou penhora, ate ordem posterior deste Tribunal; os RR. não tomarão quaisquer medidas para apagar ou remover quaisquer providências ou outros certificados que a autora possa ter emitido contra os arguidos ou sua propriedade em Portugal, pendendo ordem posterior deste Tribunal; a acção da autora por transacção fraudulenta continue.

* * É sabido que o reconhecimento em Portugal dos efeitos decorrentes duma sentença estrangeira que regule relações privatísticas depende da sua revisão e confirmação.

Com efeito, como já notava A. de Paula Coelho[1], aliás na peugada de Machado Vilela, para assegurar a exequibilidade das sentenças estrangeiras são possíveis vários sistemas, como o da reciprocidade[2], o do reconhecimento, que pode ser de plano[3] ou mediante confirmação ou revisão, podendo, este ultimo, subdividir-se em revisão de mérito[4] e revisão formal (delibação)[5]; isto sem mencionar aqueles sistemas que não reconhecem simplesmente as sentenças estrangeiras. Tem havido uma evolução das ordens jurídicas no sentido do máximo reconhecimento das sentenças estrangeiras, quer por via de um mero reconhecimento formal, quer mesmo de um reconhecimento automático, nomeadamente no âmbito do direito comunitário[6].

Com efeito, se outrora a regra era o não reconhecimento das decisões provenientes de outros ordenamentos[7], hoje a velocidade do comércio jurídico exige que os efeitos das sentenças não se limitem à territorialidade do seu ordenamento.

Em todo o caso, desde cedo o nosso sistema foi reconhecido como “fundamentalmente de delibação … atenuado por um caso de revisão de mérito”[8].

Acontece que hoje o reconhecimento pelo regime interno luso não exige, em regra, qualquer controlo de mérito das decisões estrangeiras. Efectivamente, o art. 1096 do CPC estabelece os requisitos necessários para a confirmação de sentença estrangeira, a saber: “Para que a sentença seja confirmada é necessário: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT