Acórdão nº 938/08.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A instaurou, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pedindo que o Réu seja condenado a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo de optar pela indemnização por despedimento, como a pagar à Autora a quantia já vencida de € 412,55 (quatrocentos e doze euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida das que se vencerem até final, bem como dos juros de mora.

Alegou, para o efeito e tal como consta da sentença recorrida: Foi admitida pelo Réu para o desempenho de funções de porteira em 1 de Setembro de 1974, mediante contrato de trabalho.

A 21 de Janeiro de 2008, o Réu enviou-lhe carta registada com aviso de recepção a despedi-la, alegando que o contrato cessou porquanto seria a nova administração do prédio sito na Rua dos ... nº 00, em Lisboa, a responsável pelo pagamento da remuneração da Autora.

Contestou o Réu, excepcionando a sua ilegitimidade e dizendo que a Autora trabalhou para o Instituto - Réu, detendo este a qualidade de administrador e único proprietário do prédio onde a Autora exercia funções, pelo que não era funcionária do referido Instituto mas sim uma porteira contratada para exercer funções no referido prédio.

Com a alienação das fracções do prédio em causa e com a nomeação do administrador do condomínio, caberá a este e aos proprietários das fracções a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da porteira que desempenha as suas funções no prédio.

O Réu deixou de ser o único proprietário do imóvel em causa e por isso deixou de ter obrigações laborais para com a Autora, sendo que a Base XV da Portaria do Ministério do Trabalho, de 2 de Maio de 1975, que regulamenta o Regime dos Porteiros dos Prédios Urbanos, dispõe que, no caso de mudança de administração do condomínio ou de transferência de propriedade ou da posse do imóvel, subsiste o contrato de trabalho existente com o porteiro.

A Autora respondeu à contestação, sustentado a legitimidade da Ré.

Em tal peça processual, requereu a alteração do pedido, no sentido que seja reconhecida a validade e subsistência do contrato celebrado entre a Autora e o Réu, o que foi admitido por despacho de fls. 177.

A Autora requereu a intervenção principal provocada do Condomínio do prédio em questão, a qual foi indeferida pelo despacho de fls. 82-84.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, absolvendo o Réu do pedido. x Inconformada com o decidido, veio a Autora interpor recurso de apelação, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: (…) O Réu contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

x Cumpre apreciar e decidir.

Sabendo-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso temos, para além das invocadas nulidades da sentença, como questões a decidir: - a reapreciação da matéria de facto; - se se verificou a transmissão da posição contratual do Réu.

- se este actuou com abuso de direito.

x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. O réu é um Instituto Público de Gestão Financeira da Segurança Social.

  1. Em 01 de Janeiro de 1975 foi a autora admitida pela CNP com a categoria de Porteira e local de trabalho na Rua dos ... nº 00, Lisboa – Ficha de admissão.

  2. Em Janeiro de 2008 a autora auferia a quantia de € 403,00 (quatrocentos e três euros) acrescidos de € 09,55 a título de comparticipação para limpeza.

  3. Por carta registada datada de 21 de Janeiro de 2008 junta a fls. 10 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido a ré comunicou à autora que “por sentença judicial de 17 de Dezembro de 2007, foi nomeado administrador do condomínio do prédio ora em apreço, o Ex.mº Sr. B, proprietário da fracção autónoma correspondente à cave esquerda. Assim, a partir do corrente mês de Janeiro que a nova administração deverá assegurar o pagamento da V. remuneração.

    Mais informamos que a implementação do condomínio do prédio em questão não tem qualquer influência no contrato de trabalho existente (vide Base XV, da Portaria do Ministério do Trabalho, de 2 de Maio de 1975), que subsistirá nos seus exactos termos.” 5. No dia dezassete de Junho de 2003, reuniu a assembleia de condóminos do prédio sito na Rua dos ... nº 00, em Lisboa para deliberar sobre a eleição da administração do condomínio, conforme melhor de acta junta por cópia a fls. 154 a 157 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente...

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