Acórdão nº 07175/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, com sede em Lisboa, em representação do associado A..., intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Comum, na forma ordinária, contra a Caixa Geral de Aposentações e contra o Instituto de Segurança Social, na qual peticionou a condenação dos réus a indemnizar o seu associado pelos prejuízos sofridos decorrentes do indeferimento da sua aposentação em 2004, ao abrigo do regime mais favorável, que lhe determinou uma penalização de 9% no valor da pensão fixada, em montante a liquidar em execução de sentença; a indemnizar ainda o seu associado, a título de danos patrimoniais, correspondente ao valor das quotas pagas nos últimos quatro anos, no montante de € 2.198,55, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal; a indemnizar também o seu associado, a título de danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 10.000,00; e, finalmente, a indemnizá-lo pelos honorários de advogado e demais despesas judiciais suportadas com a propositura da acção, em montante a liquidar em execução de sentença.
Por sentença datada de 29-6-2010, o TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a indemnizar o associado do autor pelos prejuízos sofridos decorrentes da penalização de 9% no valor da pensão fixada, em montante a liquidar em execução de sentença; a indemnizar o associado do autor no valor das quotas pagas de 2/2004 a 2/2008, em montante a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal; a indemnizar o associado do autor em € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais; absolvendo, no mais, os réus do pedido [cfr. fls. 140/164 dos autos].
Inconformada, a CGA interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1ª – Segundo o nº 5 do artigo 152º do CPTA, "As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final...". Termos em que se impugna a matéria de facto seleccionada no despacho saneador, com fundamento em deficiência – artigo 511º, nº 2 do CPCivil –, e se requer seja considerado assente que: – Em 8-1-2004 a CGA recebeu do CNP a informação segundo a qual o associado do autor apresentava contribuições para o regime geral da segurança social nos períodos de Abril de 1968 a Outubro de 1972, de Setembro de 1974 a Março de 1993 e de Janeiro de 1995 a Julho de 1998 [cfr. documento constante a fls. 31 do Processo Administrativo]; – Por carta de 5-2-2004, o associado do autor veio pronunciar-se sobre o projecto de decisão de indeferimento que lhe fora endereçado pela CGA através do ofício com a refª SAC332AF.1384322/00, datado de 27-1-2004 [cfr. documento constante a fls. 38 do Processo Administrativo].
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– A "matéria de facto" considerada no ponto 8 dos factos assentes da sentença recorrida deve, nos termos do artigo 646º, nºs 4 e 5, do CPCivil, ser tida como não escrita, por ser conclusiva e integrar um juízo de valor, dado que o Tribunal não pode, muito menos em sede de fundamentação de facto – em que ainda nem ponderara sobre a existência de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano –, partir do pressuposto que existiu um "erro dos réus…".
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– Se "dos factos apurados nos autos ressalta, de imediato, o erro do CNP na comunicação à CGA do tempo de serviço prestado pelo associado do autor, omitindo o período contributivo de 4-3-1993 a 12-1994, na sequência do pedido de aposentação unificada apresentado em 5-12-2002" [cfr. penúltimo parágrafo de pág. 13 da sentença], não se vislumbra onde esteja a conduta ilícita e culposa da CGA, tendo em conta a repartição legal de competências entre si e o ISS no domínio da aplicação do regime da pensão unificada previsto no Decreto-Lei nº 361/98.
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– A CGA limitou-se a contabilizar os períodos contributivos que lhe foram comunicados pelo CNP, relativamente aos quais o réu ISS já admitiu, na sua contestação, ter existido um lapso dos seus serviços.
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– Ainda assim, o acto administrativo de indeferimento praticado em 18-2-2004 [ainda que baseado em informação do CNP que agora se sabe não ter sido a correcta] por falta de impugnação oportuna, encontra-se definitivamente consolidado na ordem jurídica, sendo certo que o interessado nunca o impugnou, embora estivesse em condições de o fazer, pois, como refere o próprio Tribunal "a quo", "...conforme se alcança da análise atenta do processo instrutor, o associado do autor reagiu ao projecto de indeferimento..." arguindo "...a incorrecção da contagem ora valorada de apenas 26 anos de descontos para a segurança social, por contraposição à declaração emitida pelo CNP, contabilizando 28 anos, 5 meses e 25 dias..." [cfr. último parágrafo de pág. 14 da sentença].
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– Em face do disposto no artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, e em face dos Acórdãos do STA [todos disponíveis na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt]: • de 19-2-2002, processo nº 040348 [Relator Juiz Conselheiro António Madureira]; • de 25-6-2004, processo nº 0495/03 [Relator Juiz Conselheiro João Belchior]; e, • de 15-12-2004, processo nº 0992/04 [Relator Juiz Conselheiro Costa Reis], Parece-nos que o Tribunal "a quo" errou ao considerar irrelevante aquela conduta do associado do autor para efeitos de "corresponsabilização do administrado na produção do dano", pois, na óptica da CGA, é manifesto que estamos face a um caso de exclusão da indemnização, devendo, em última instância, ser imputada ao interessado a culpa na produção dos danos que invoca, dado que, se tivesse reagido ao acto de indeferimento praticado em 18-2-2004, os mesmos não se teriam produzido.
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– Não se aceita que o Tribunal "a quo" adopte um critério largo relativamente àquilo que se deve exigir da conduta dos administrados, aparentemente contraditório a um muito mais apertado critério que decidiu utilizar com a Administração, num caso em que está em causa o pedido de pagamento de uma soma indemnizatória de valor significativo.
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– A decisão recorrida não teve em consideração o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e as demais circunstâncias do caso, tal como exigem os artigos 494º e 496º, nº 3, do Código Civil, uma vez que, quanto à culpa, esta não poderá ser atribuída à CGA, que não podia certificar uma carreira contributiva relativa a outro regime de segurança social que não o seu, para além de ser alheia ao lapso que o próprio ISS reconhece ter cometido, e, quanto à situação económica do lesante, o Tribunal "a quo" não atendeu à realidade – cujo conhecimento é do domínio público –, de que as contribuições dos subscritores para o sistema de pensões da CGA são claramente insuficientes para financiar as pensões pagas, sendo o Estado, através do seu orçamento anual [em suma, os dinheiros públicos], que acaba por suportar as diferenças.
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– Quanto à condenação dos réus em € 5.000,00, a título de danos morais, refira-se que os mesmos foram arbitrados por alegados padecimentos que não estão minimamente concretizados na sentença recorrida, pois a mesma limita-se a fazer relevar conceitos vagos como o desgaste físico e psíquico, mágoa, angústia e conflitos familiares, sem sequer os discriminar.
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– Nesta matéria, invoca-se a jurisprudência vertida no Acórdão STA, de 31-5-2005, Processo nº 0127/03, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Alberto Oliveira, disponível em www.dgsi.pt, segundo a qual as meras angústias e incerteza causadas por uma conduta administrativa não são danos suficientemente graves para merecerem tutela em sede de responsabilidade civil.
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– O...
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