Acórdão nº 07175/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, com sede em Lisboa, em representação do associado A..., intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Comum, na forma ordinária, contra a Caixa Geral de Aposentações e contra o Instituto de Segurança Social, na qual peticionou a condenação dos réus a indemnizar o seu associado pelos prejuízos sofridos decorrentes do indeferimento da sua aposentação em 2004, ao abrigo do regime mais favorável, que lhe determinou uma penalização de 9% no valor da pensão fixada, em montante a liquidar em execução de sentença; a indemnizar ainda o seu associado, a título de danos patrimoniais, correspondente ao valor das quotas pagas nos últimos quatro anos, no montante de € 2.198,55, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal; a indemnizar também o seu associado, a título de danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 10.000,00; e, finalmente, a indemnizá-lo pelos honorários de advogado e demais despesas judiciais suportadas com a propositura da acção, em montante a liquidar em execução de sentença.

Por sentença datada de 29-6-2010, o TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a indemnizar o associado do autor pelos prejuízos sofridos decorrentes da penalização de 9% no valor da pensão fixada, em montante a liquidar em execução de sentença; a indemnizar o associado do autor no valor das quotas pagas de 2/2004 a 2/2008, em montante a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal; a indemnizar o associado do autor em € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais; absolvendo, no mais, os réus do pedido [cfr. fls. 140/164 dos autos].

Inconformada, a CGA interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1ª – Segundo o nº 5 do artigo 152º do CPTA, "As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final...". Termos em que se impugna a matéria de facto seleccionada no despacho saneador, com fundamento em deficiência – artigo 511º, nº 2 do CPCivil –, e se requer seja considerado assente que: – Em 8-1-2004 a CGA recebeu do CNP a informação segundo a qual o associado do autor apresentava contribuições para o regime geral da segurança social nos períodos de Abril de 1968 a Outubro de 1972, de Setembro de 1974 a Março de 1993 e de Janeiro de 1995 a Julho de 1998 [cfr. documento constante a fls. 31 do Processo Administrativo]; – Por carta de 5-2-2004, o associado do autor veio pronunciar-se sobre o projecto de decisão de indeferimento que lhe fora endereçado pela CGA através do ofício com a refª SAC332AF.1384322/00, datado de 27-1-2004 [cfr. documento constante a fls. 38 do Processo Administrativo].

  1. – A "matéria de facto" considerada no ponto 8 dos factos assentes da sentença recorrida deve, nos termos do artigo 646º, nºs 4 e 5, do CPCivil, ser tida como não escrita, por ser conclusiva e integrar um juízo de valor, dado que o Tribunal não pode, muito menos em sede de fundamentação de facto – em que ainda nem ponderara sobre a existência de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano –, partir do pressuposto que existiu um "erro dos réus…".

  2. – Se "dos factos apurados nos autos ressalta, de imediato, o erro do CNP na comunicação à CGA do tempo de serviço prestado pelo associado do autor, omitindo o período contributivo de 4-3-1993 a 12-1994, na sequência do pedido de aposentação unificada apresentado em 5-12-2002" [cfr. penúltimo parágrafo de pág. 13 da sentença], não se vislumbra onde esteja a conduta ilícita e culposa da CGA, tendo em conta a repartição legal de competências entre si e o ISS no domínio da aplicação do regime da pensão unificada previsto no Decreto-Lei nº 361/98.

  3. – A CGA limitou-se a contabilizar os períodos contributivos que lhe foram comunicados pelo CNP, relativamente aos quais o réu ISS já admitiu, na sua contestação, ter existido um lapso dos seus serviços.

  4. – Ainda assim, o acto administrativo de indeferimento praticado em 18-2-2004 [ainda que baseado em informação do CNP que agora se sabe não ter sido a correcta] por falta de impugnação oportuna, encontra-se definitivamente consolidado na ordem jurídica, sendo certo que o interessado nunca o impugnou, embora estivesse em condições de o fazer, pois, como refere o próprio Tribunal "a quo", "...conforme se alcança da análise atenta do processo instrutor, o associado do autor reagiu ao projecto de indeferimento..." arguindo "...a incorrecção da contagem ora valorada de apenas 26 anos de descontos para a segurança social, por contraposição à declaração emitida pelo CNP, contabilizando 28 anos, 5 meses e 25 dias..." [cfr. último parágrafo de pág. 14 da sentença].

  5. – Em face do disposto no artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, e em face dos Acórdãos do STA [todos disponíveis na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt]: • de 19-2-2002, processo nº 040348 [Relator Juiz Conselheiro António Madureira]; • de 25-6-2004, processo nº 0495/03 [Relator Juiz Conselheiro João Belchior]; e, • de 15-12-2004, processo nº 0992/04 [Relator Juiz Conselheiro Costa Reis], Parece-nos que o Tribunal "a quo" errou ao considerar irrelevante aquela conduta do associado do autor para efeitos de "corresponsabilização do administrado na produção do dano", pois, na óptica da CGA, é manifesto que estamos face a um caso de exclusão da indemnização, devendo, em última instância, ser imputada ao interessado a culpa na produção dos danos que invoca, dado que, se tivesse reagido ao acto de indeferimento praticado em 18-2-2004, os mesmos não se teriam produzido.

  6. – Não se aceita que o Tribunal "a quo" adopte um critério largo relativamente àquilo que se deve exigir da conduta dos administrados, aparentemente contraditório a um muito mais apertado critério que decidiu utilizar com a Administração, num caso em que está em causa o pedido de pagamento de uma soma indemnizatória de valor significativo.

  7. – A decisão recorrida não teve em consideração o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e as demais circunstâncias do caso, tal como exigem os artigos 494º e 496º, nº 3, do Código Civil, uma vez que, quanto à culpa, esta não poderá ser atribuída à CGA, que não podia certificar uma carreira contributiva relativa a outro regime de segurança social que não o seu, para além de ser alheia ao lapso que o próprio ISS reconhece ter cometido, e, quanto à situação económica do lesante, o Tribunal "a quo" não atendeu à realidade – cujo conhecimento é do domínio público –, de que as contribuições dos subscritores para o sistema de pensões da CGA são claramente insuficientes para financiar as pensões pagas, sendo o Estado, através do seu orçamento anual [em suma, os dinheiros públicos], que acaba por suportar as diferenças.

  8. – Quanto à condenação dos réus em € 5.000,00, a título de danos morais, refira-se que os mesmos foram arbitrados por alegados padecimentos que não estão minimamente concretizados na sentença recorrida, pois a mesma limita-se a fazer relevar conceitos vagos como o desgaste físico e psíquico, mágoa, angústia e conflitos familiares, sem sequer os discriminar.

  9. – Nesta matéria, invoca-se a jurisprudência vertida no Acórdão STA, de 31-5-2005, Processo nº 0127/03, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Alberto Oliveira, disponível em www.dgsi.pt, segundo a qual as meras angústias e incerteza causadas por uma conduta administrativa não são danos suficientemente graves para merecerem tutela em sede de responsabilidade civil.

  10. – O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT