Acórdão nº 08264/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Dezembro de 2011

Data14 Dezembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF do Funchal que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual no qual se impugnou o acto de adjudicação de fornecimento de mobiliário e equipamento do lote B à B..., no âmbito do concurso público identificado nos autos, absolvendo o Réu dos pedidos, sendo o âmbito do recurso alargado ao despacho de 26.09.2011, que manteve a sentença recorrida, com o aditamento constante daquele despacho e corrigindo a nulidade de sentença invocada.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: Omissão de pronúncia 1) A douta decisão recorrida não conheceu da ampliação do objecto da instância à anulação do contrato de fornecimento por virtude de ilegalidades concernentes à caução cometidas posteriormente à deliberação de adjudicação impugnada, motivo por que é nula, por omissão de pronuncia, nos termos do art.° 668, n.° 1, al. d) do C.P.C..

Estrutura das cadeiras 2) O júri do concurso esclareceu que a estrutura fixa das cadeiras destinadas ao bar, exterior do bar e sala de pessoal do Lote B deviam ser em polipropileno.

3) Como a proposta da concorrente B... para esses locais apresentava cadeiras com a estrutura fixa em metal, varão de aço redondo de 11 mm, devia ter sido excluída por violação do mencionado esclarecimento, do art.° 18 do caderno de encargos e do art.° 106, n.° 3 do DL. 197/99.

4) Por isso a douta sentença que considerou legal a deliberação de adjudicação do Lote B à proposta da concorrente B..., fez errada interpretação daqueles esclarecimento e preceitos, pelo que deve ser revogada.

5) A concorrente B... indicou na sua proposta armários com as dimensões de 100X45X160 cm, marca IMO, referência 233 764.524F7.

6) A A. alegou e provou que os armários IMO com essa referência não têm as dimensões indicadas na proposta da B..., prova que fez com dois documentos da fabricante dos armários IMO, dirigidos à A., nos quais indicava que não era possível fornecer os armários dessa referência com as medidas 1000X450X1600 mm, motivo por que a B... incorreu em falsas declarações na sua proposta, determinantes da exclusão da mesma.

7) Assim não entendeu a douta sentença na consideração de que do alegado e provado não pode retirar-se que os armários não possam ser fornecidos segundo outras especificações a outros clientes que não a A., hipótese inverosímel pois não consta dos autos que a IMO discrimine a A. ou fabrique produtos diferentes com a mesma referência.

8) De qualquer modo isso, nos termos do art. 346 do C:C., era matéria de contraprova a cargo da R. e B..., contraprova a que não se afoitaram, pois aquela não contestou sequer a acção e esta limitou-se na contestação a dizer que desconhecia o alegado quanto a falsas declarações.

9) Decidindo em contrário e mantendo a deliberação adjudicatória à B..., mau grado as falsas declarações, a douta sentença violou o art 24 do Programa do Concurso e o art 40 do DL 197/99, o art. 3466 do CC e ainda o art. 18 do Caderno de Encargos e o art 106,n°3 do mesmo DL 197/99.

Valorização e classificação da proposta vencedora da B...

10) - A atribuição da valorização de 100% à proposta da B... quer no microfactor adequação e concordância quer no microfactor materiais do subfactor adequação da proposta aos fins propostos e concordância da mesma com o caderno de encargos, é excessiva e constitui um erro grosseiro do júri, pois as dimensões dos armários mistos dessa proposta estão em desconformidade com o caderno de encargos e a estrutura das cadeiras não é do material previsto no concurso.

11) Por isso, a douta decisão recorrida devia ter revogado a deliberação de adjudicação do lote B a tal proposta, e, não o tendo feito, deve ser revogada.

12) A proposta da B... não identifica as cores dos objectos, motivo por que não podia merecer como mereceu, valorização máxima no sub factor clareza dos conceitos e grau de pormenor da proposta, a isso não obstando o facto de o caderno de encargos dizer que as cores são a definir, pois tal é uma estatuição a cumprir pela proposta e não a permitir a valorização da proposta incumpridora.

13) A assistência técnica oferecida pela proposta da B... não passa de uma cláusula genérica - "assistência técnica a todo o equipamento proposto garantida por pessoal especializado" - que nada concretiza, inclusive o prazo de prestação após solicitação, não fornecendo elementos para que o júri, em aplicação dos seus critérios, lhe atribuísse como atribuiu o máximo (100%) de classificação no microfactor assistência técnica.

14) Para igualar a classificação da A. e da B... no microfactor assistência técnica o júri desconsiderou pontos relevantes da substancial assistência técnica oferecida pela A., nomeadamente uma intervenção técnica de manutenção preventiva/curativa programada anual, quando considerou a outros concorrentes ofertas similares como "assistência correctiva e assistência preventiva", violando, por isso, os princípios da igualdade e da imparcialidade plasmados nos artigos 9° e 11° do DL 197/99.

15) A A. apontou excesso de valorização atribuído à proposta de Aegocare quanto ao subfactor clareza dos conceitos e grau de pormenor da proposta (art° 40°, 42° e 43° p. i.), quanto ao subfactor certificações de qualidade adquiridas para assegurar a qualidade dos bens, microfactor certificações de qualidade (art° 44°, 46°, 47° e 48° p. i.), microfactor garantia (art° 49° a 57° p.i.) e microfactor garantia/certificação do cumprimento da assistência técnica (art° 69° a 72° p. i.), fazendo-o de modo autónomo e com fundamentos próprios para cada um desses sub e micro factores, pois eles também são autónomos e têm pressupostos de valorização autónoma.

16) Porém, a douta decisão judicial, em vez de apreciar cada uma dessas situações de alegada valorização excessiva, per si, individualmente, limitou-se em dizer em bloco que constituem apreciações e valorizações do júri onde não se vislumbra erro grosseiro que devesse impor outra apreciação.

17) Porém, esta apreciação genérica e em bloco de valorização de factores, que mereceram desdobramento para terem valorização autónoma com fundamento próprio, constitui nulidade por falta de especificação dos fundamentos, que afecta e torna nula a douta sentença, nos termos do art° 668, n° 1, al. b) do C. P. C..

18) Procedendo o presente recurso, colocar-se-á a questão do acto devido, a decidir como peticionado, ou, no caso de o contrato já estar executado, deverá seguir-se a tramitação prevista no n° 5 do art° 102° do C.P.T.A..

Nas alegações formuladas em sede de alargamento do âmbito do recurso face ao despacho de 26.09.2011, que supriu a nulidade de sentença por omissão de pronúncia são formuladas as seguintes conclusões: 1) A adjudicatária não comprovou a prestação de caução no prazo de 6 dias após a notificação para o efeito, nos termos do art° 20 n° 1 e 25 n° 2 do programa de concurso e art° 65 n° 1 do D.L. 197/99.

2) Por isso, a adjudicação ficou sem efeito, nos termos do art° 18 n° 1 al. b) do programa de concurso e art° 56 do D.L. 197/99.

3) A tal não obstou a prorrogação desse prazo por despacho do Presidente do Júri de 02/12/2008, pois tal prazo é improrrogável, não estando, ao contrário do que acontece com outros prazos, prevista a sua prorrogabilidade quer no programa de concurso quer no D.L. 197/99.

4) A caução podia ser prestada por vários modos, nomeadamente por depósito em dinheiro e seguro-caução ou títulos, motivo por que a eventual dificuldade na prestação por garantia bancária não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT