Acórdão nº 02051/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução11 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS: 1.- O EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do M Juiz do TAF de Leiria que julgou procedente a oposição deduzida por José ...à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS de 2001 no valor de € 14 739,71, concluindo as suas alegações como segue:

  1. A douta sentença de que se recorre enferma em erro de julgamento no que à aplicação do Direito concerne, por violação de lei, porquanto considerou -erradamente - que a declaração modelo 3 de IRS de 2001, contendo a morada dos declarantes, consubstancia uma procedimento eficaz para efeito de alteração do domicílio fiscal.

  2. Dissente a Fazenda Pública do entendimento segundo o qual a mera entrega de declaração modelo 3 de IRS pelo oponente é meio idóneo à face da lei para considerar eficazmente comunicado e alterado o domicílio fiscal do oponente.

  3. A disciplina em matéria de atribuição e alteração da informação relativa ao número de identificação fiscal das pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas encontra-se regulada pelos Decreto-Lei n.°463/79, de 30 de Novembro, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.° 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto e 19/97, de 21 de Janeiro.

  4. Tendo sido este mesmo regime jurídico alvo de densificação legislativa através da aprovação da Portaria 271/99, de 13 de Abril, a qual teve por objecto estabelecer as respectivas regras procedimentais pelas quais se regeria a atribuição e alteração dos dados relativos aos NIF's.

  5. A partir da aprovação da Portaria 271/99, de 13 de Abril e dos respectivos modelos de impressos aprovados através de Despacho do Ministro das Finanças, tal comunicação passou a ser efectuada por declaração oral junto dos Serviços de Finanças que dispusessem dos adequados meios informáticos para o efeito.

  6. Isto mesmo dimana do disposto do n.° l do artigo 2° da Portaria 271/99, de 13 de Abril: "Nas repartições de finanças que disponham de adequados meios informáticos a inscrição para efeitos de atribuição do número fiscal de pessoa singular ou a alteração de dados, cuja comunicação seja obrigatória por lei, pode efectuar-se por simples declaração verbal do contribuinte, sendo os elementos declarados necessários ao resisto introduzidos de imediato no sistema informático e impressos em documento tipificado" (grifado nosso).

    G)O ora oponente não logrou efectuar tal comunicação nos termos prescritos pela lei, in casu nos termos da citada Portaria 271/99, de 13 de Abril, porquanto não procedeu à comunicação prevista no seu artigo 2°.

  7. Nem mesmo através do impresso de alteração aprovado pelo Decreto-Lei n.°463/79, de 30 de Novembro e aplicável ao caso sub judicio se eventualmente (o que nem sequer se alega) o serviço de finanças da área do domicílio do oponente não dispusesse dos adequados meios informáticos para dar cumprimento às regras procedimentais de alteração consignadas na Portaria 271/99, de 13 de Abril.

    I)Pelo exposto, incorre a douta sentença em erro na aplicação do Direito ao não levar em consideração a legislação pertinente e directamente aplicável ao caso em apreço.

    J)Legislação essa, que vem contrariar diametralmente o sentido da tese sustentada pelo aresto de que se recorre, tornando destarte evidente o lapso existente naquele no que à convocação normativa diz respeito.

    K)Com o concomitante erro de julgamento por violação de lei, uma vez que, ao invés de concluir pela ineficácia da participação efectuada pelo oponente via declaração de IRS do ano de 2001, veio sancionar a eficácia de tal declaração para efeitos de alteração do NIF, em clara oposição ao legalmente estatuído no Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro (na redacção dada pelas subsequentes alterações: Decretos-Lei n.° 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto e 19/97, de 21 de Janeiro) e Portaria 271/99, de 13 de Abril.

    L)Ora, no caso dos autos não se vislumbra que o oponente tenha vindo a participar qualquer alteração de domicílio nos moldes legalmente exigidos pelo legislador, de onde se terá de concluir pela manifesta ineficácia da declaração de rendimentos de IRS de 2001 para efeito de comunicação da alteração de domicílio fiscal.

    M)Como se comprova, a administração tributária cumpriu rigorosa e escrupulosamente o legalmente disposto em matéria de notificação, remetendo para o domicílio fiscal do oponente (por carta registada com aviso de recepção -devidamente assinado) a liquidação/nota de cobrança dentro do prazo de caducidade definido na Lei Geral Tributária.

    N)Acrescendo que essa mesma notificação da liquidação veio a ser devidamente recepcionada no domicílio fiscal do oponente constante da base de dados da DGCI, factualidade esta que a douta sentença nem sequer coloca em crise, dando-a como facto provado.

    O)O n.° 6 do artigo 19° da Lei Geral Tributária confere à Administração Fiscal a faculdade de, reputando ter em seu poder elementos seguros quanto à alteração de morada dos sujeitos passivos, promover oficiosamente a alteração do domicílio fiscal desses mesmos contribuintes.

    P)No caso dos vertentes autos e dentro da sua margem de livre apreciação, a Administração Fiscal não concluiu, dentro do âmbito da citada discricionariedade técnica, que se estivesse perante elementos suficientemente seguros de que o oponente havia alterado a sua residência habitual.

  8. A matéria contida no n.° 6 do artigo 19° da Lei Geral Tributária é de uma extrema sensibilidade, exigindo que para o accionamento de tal mecanismo por parte da Administração Fiscal, esta se rodeie e muna de todos os cuidados cautelas, em ordem a acautelar, sem margem para dúvidas, que efectivamente os elementos de que dispõe, consubstanciam uma real alteração de morada.

  9. E não uma indesejada atribuição de relevo a elementos que porventura, na óptica do sujeito passivo, mais não revelam do que uma mera alteração transitória que esse mesmo sujeito passivo conscientemente não pretendeu comunicar à Administração Fiscal.

    S)Sendo o juízo em causa formulado dentro de uma margem de livre apreciação que em sede judicial não é passível de escrutínio, lavra também, pelo exposto, a douta sentença de que se recorre em erro de julgamento por vício de violação de lei, se se entender que a douta sentença, não só aflora a questão da alteração oficiosa, como sustenta a decisão em causa nesse alegado dever de rectificação oficiosa do domicílio, aplicado ao caso sub judicio.

    T)Dentro do âmbito do expendido nos artigos imediatamente precedentes, importa dar nota da doutrina dimanada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.° 00631/06.5BEVIS, de 21.06.2007: "7. Do disposto no art. 19.º n.º 6 LGT, não decorre que à administração tributária/AT caiba, por princípio, proceder a diligências para conhecer qualquer eventual novo domicílio fiscal dos contribuintes, nomeadamente, em casos de devolução de correspondência postal com menções de "não reclamado" e/ou "ausente". 8. Como decorre límpido do n.° 2 do mesmo normativo, sobre o contribuinte recai a obrigação de comunicar o local da sua residência habitual aos serviços da A T. 9. A estes somente se concede a possibilidade, o poder/dever, de rectificar a informação disponível sobre o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, na condição de terem acesso a elementos que, com segurança, atestem a mudança, alteração, devendo, obviamente, se necessário, diligenciar pela confirmação dos dados acedidos. " (grifado nosso).

    U)Densifica este mesmo citado aresto, mas já não no seu sumário, mas antes no seu corpo dispositivo, que: "É que, como decorre límpido do n°2 do mesmo normativo, sobre o contribuinte recai a obrigação de comunicar o local da sua residência habitual aos serviços da AT. A estes somente se concede a possibilidade, o poder/dever, de rectificar a informação disponível sobre o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, na condição de terem acesso a elementos que, com segurança Embora a lei não o diga expressamente, o tratamento desta matéria exige particulares cautelas, sob pena de se poder estar a...

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