Acórdão nº 02085/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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José ..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente o recurso judicial interposto, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) O Recorrente utilizou fundos próprios que detinha em 2001 e transferiu-os para a sociedade SEALORD para esta adquirir o imóvel; B) A revenda do imóvel ao ora Recorrente em 2003 permitiu salvaguardar a isenção de SISA que gozava a sociedade e assegurar a anulação do empréstimo que este efectuara à sociedade da qual era gerente; C) O Recorrente juntou cópia de declaração do banco Natwest em Guernsey a atestar a transferência dos fundos em Dezembro de 2001 para a conta da SEALORD, bem como extracto de conta da SEALORD a evidenciar a ausência de entrada de fundos na sociedade com a venda do imóvel em 2003; D) O Tribunal a quo deu por provada a transferência dos fundos para a SEALORD na matéria de facto assente; E) O Tribunal a quo entendeu não terem sido provados os factos relacionados com (i) o empréstimo à sociedade SEALORD por parte do ora Recorrente e (ii) a titularidade da conta da agência do Royal Bank of Scotland International Limited (Natwest), concluindo assim pela manutenção dos pressupostos e fundamentos para a fixação da matéria colectável do Recorrente com base no artigo 89ºA da LGT.
F) O processo judicial tributário está subordinado ao princípio do inquisitório (e não do dispositivo), o que determina a obrigatoriedade/faculdade de o Tribunal ordenar todas as diligências probatórias para o apuramento da verdade material; G) Num processo de natureza urgente, com limitações nas fases processuais e na produção de prova, parece claro que a actividade inquisitória do Tribunal se deverá mostrar mais intensa do que em sede de um processo comum; H) No caso da sentença recorrida, a omissão do dever de inquisitório conduziu a um déficit na instrução do processo e consequente insuficiência da matéria de facto relevante para a boa apreciação dos autos; I) Existe um conjunto de factos essenciais para a boa apreciação dos presentes autos, a saber (i) a existência de fundos da titularidade do Recorrente (obtidos antes de 2003) e não sujeitos a tributação em Portugal afastam a aplicação do artigo 89º-B da LGT (ii) os fundos foram transferidos de uma conta em Guernsey de que o Recorrente era titular para a conta da SEALORD antes de esta proceder à aquisição do imóvel em 2001 (iii) o Recorrente era gerente da SEALORD, pelo que existiam relações especiais entre o vendedor e o adquirente do imóvel (iv) a SEALORD revendeu o imóvel ao Recorrente em 2003 e (v) a SEALORD tinha por objecto a compra para revenda de imóveis, pelo que a alienação do imóvel ao Recorrente permitiu salvaguardar a isenção de SISA de que esta beneficiou em 2003; J) Em face do exposto face à prova produzida pelo Recorrente, parece evidente o déficit instrutório e a insuficiência da matéria de facto dado por assente e por não provada, o que se invoca para os devidos efeitos, mormente para efeitos da ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 712º, n.º4 do CPC; K) Com efeito, face à prova produzida, ficam por clarificar com relevância para a boa decisão do presente pleito as seguintes questões (i) qual a origem dos fundos transferidos para a SEALORD em Dezembro de 2001 e que o Tribunal deu por provado e (ii) qual o papel do Recorrente nessa transferência de fundos, uma vez que a carta emitida pela NATWEST e incluída na matéria assente lhe é dirigida; L) Igualmente fica por clarificar por que motivo revendeu a SEALORD o imóvel adquirido em 2001 ao seu gerente em 2003 e por que motivo o extracto de conta corrente da SEALORD não evidencia qualquer movimento financeiro com a venda do imóvel; M) Todas estas questões e que decorrem da prova documental junta pelo Recorrente careceriam de ser transpostas para a base instrutória na sentença ora recorrida e careceriam de ser clarificadas pelo Tribunal mediante a realização de diligências probatórias adicionais; N) O que não se poderá admitir - face aos princípios do inquisitório e da verdade material é que se dê por provado a transferência de 510.000 EUR para uma sociedade sem que o Tribunal a quo se digne averiguar a proveniência dos fundos e qual a intervenção do Recorrente nessa mesma operação; O) A questão de insuficiência e déficit instrutório não relevam em termos de ónus de prova, mas sim de vício da instrução promovida pelo digníssimo Tribunal a quo atento os princípios do inquisitório e da verdade material; P) Termos em que se requer a anulação da sentença recorrida ao abrigo do artigo 712.º, n.º 4 do CPC e se ordene a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto com fundamento no disposto nos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT; Q) Nos termos do disposto nos Artigos 524.º, n.º 1, e 706.º, n.º 1, ambos do CPC, depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se tomar necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância; R) Tratando-se de um processo urgente é evidente a compressão das fases de discussão e julgamento do processo, com evidentes reflexos na tramitação processual e produção de prova, a qual se mostra limitada à prova documental; S) Tratando-se de um procedimento urgente, a possibilidade de junção de documentos depois do articulado inicial (ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 523.º do CPC) mostra-se particularmente reduzida, impondo-se a possibilidade de junção de documentos depois do encerramento da discussão em termos mais latos e menos exigentes que para um processo comum ou mesmo para um processo de impugnação...
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