Acórdão nº 02085/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução11 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. José ..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente o recurso judicial interposto, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) O Recorrente utilizou fundos próprios que detinha em 2001 e transferiu-os para a sociedade SEALORD para esta adquirir o imóvel; B) A revenda do imóvel ao ora Recorrente em 2003 permitiu salvaguardar a isenção de SISA que gozava a sociedade e assegurar a anulação do empréstimo que este efectuara à sociedade da qual era gerente; C) O Recorrente juntou cópia de declaração do banco Natwest em Guernsey a atestar a transferência dos fundos em Dezembro de 2001 para a conta da SEALORD, bem como extracto de conta da SEALORD a evidenciar a ausência de entrada de fundos na sociedade com a venda do imóvel em 2003; D) O Tribunal a quo deu por provada a transferência dos fundos para a SEALORD na matéria de facto assente; E) O Tribunal a quo entendeu não terem sido provados os factos relacionados com (i) o empréstimo à sociedade SEALORD por parte do ora Recorrente e (ii) a titularidade da conta da agência do Royal Bank of Scotland International Limited (Natwest), concluindo assim pela manutenção dos pressupostos e fundamentos para a fixação da matéria colectável do Recorrente com base no artigo 89ºA da LGT.

    F) O processo judicial tributário está subordinado ao princípio do inquisitório (e não do dispositivo), o que determina a obrigatoriedade/faculdade de o Tribunal ordenar todas as diligências probatórias para o apuramento da verdade material; G) Num processo de natureza urgente, com limitações nas fases processuais e na produção de prova, parece claro que a actividade inquisitória do Tribunal se deverá mostrar mais intensa do que em sede de um processo comum; H) No caso da sentença recorrida, a omissão do dever de inquisitório conduziu a um déficit na instrução do processo e consequente insuficiência da matéria de facto relevante para a boa apreciação dos autos; I) Existe um conjunto de factos essenciais para a boa apreciação dos presentes autos, a saber (i) a existência de fundos da titularidade do Recorrente (obtidos antes de 2003) e não sujeitos a tributação em Portugal afastam a aplicação do artigo 89º-B da LGT (ii) os fundos foram transferidos de uma conta em Guernsey de que o Recorrente era titular para a conta da SEALORD antes de esta proceder à aquisição do imóvel em 2001 (iii) o Recorrente era gerente da SEALORD, pelo que existiam relações especiais entre o vendedor e o adquirente do imóvel (iv) a SEALORD revendeu o imóvel ao Recorrente em 2003 e (v) a SEALORD tinha por objecto a compra para revenda de imóveis, pelo que a alienação do imóvel ao Recorrente permitiu salvaguardar a isenção de SISA de que esta beneficiou em 2003; J) Em face do exposto face à prova produzida pelo Recorrente, parece evidente o déficit instrutório e a insuficiência da matéria de facto dado por assente e por não provada, o que se invoca para os devidos efeitos, mormente para efeitos da ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 712º, n.º4 do CPC; K) Com efeito, face à prova produzida, ficam por clarificar com relevância para a boa decisão do presente pleito as seguintes questões (i) qual a origem dos fundos transferidos para a SEALORD em Dezembro de 2001 e que o Tribunal deu por provado e (ii) qual o papel do Recorrente nessa transferência de fundos, uma vez que a carta emitida pela NATWEST e incluída na matéria assente lhe é dirigida; L) Igualmente fica por clarificar por que motivo revendeu a SEALORD o imóvel adquirido em 2001 ao seu gerente em 2003 e por que motivo o extracto de conta corrente da SEALORD não evidencia qualquer movimento financeiro com a venda do imóvel; M) Todas estas questões e que decorrem da prova documental junta pelo Recorrente careceriam de ser transpostas para a base instrutória na sentença ora recorrida e careceriam de ser clarificadas pelo Tribunal mediante a realização de diligências probatórias adicionais; N) O que não se poderá admitir - face aos princípios do inquisitório e da verdade material é que se dê por provado a transferência de 510.000 EUR para uma sociedade sem que o Tribunal a quo se digne averiguar a proveniência dos fundos e qual a intervenção do Recorrente nessa mesma operação; O) A questão de insuficiência e déficit instrutório não relevam em termos de ónus de prova, mas sim de vício da instrução promovida pelo digníssimo Tribunal a quo atento os princípios do inquisitório e da verdade material; P) Termos em que se requer a anulação da sentença recorrida ao abrigo do artigo 712.º, n.º 4 do CPC e se ordene a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto com fundamento no disposto nos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT; Q) Nos termos do disposto nos Artigos 524.º, n.º 1, e 706.º, n.º 1, ambos do CPC, depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se tomar necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância; R) Tratando-se de um processo urgente é evidente a compressão das fases de discussão e julgamento do processo, com evidentes reflexos na tramitação processual e produção de prova, a qual se mostra limitada à prova documental; S) Tratando-se de um procedimento urgente, a possibilidade de junção de documentos depois do articulado inicial (ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 523.º do CPC) mostra-se particularmente reduzida, impondo-se a possibilidade de junção de documentos depois do encerramento da discussão em termos mais latos e menos exigentes que para um processo comum ou mesmo para um processo de impugnação...

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