Acórdão nº 00378/98 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução29 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN I- RELATÓRIO Júri do Concurso de Provimento para Professor Catedrático da 1ª Secção do 1º Grupo – Estudos Clássicos – da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra e M…, ids. nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 09.JUN.05, que concedeu provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente interposto por N…, igualmente id. nos autos, tendo anulado a deliberação do júri do concurso, tomada em reunião de 20.MAR.98, que procedeu à classificação final dos oponentes ao concurso, em referência, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: O co-Recorrente Júri do Concurso, em referência: 1 - O presente recuso visa a revogação da sentença do TAFC que declarou procedente o vício invocado nos autos relativo à violação do artigo 45º do ECDU e anulou a deliberação do júri.

2 - A douta sentença de que se recorre interpretou e aplicou incorrectamente a lei, violando a ratio legis (a intencionalidade normativa) do artigo 45º do ECDU e como tal a própria norma.

3 - Ao não atender a outros factores ou critérios de interpretação para além da letra da norma - não dando a devida relevância ao caso decidendo - a sentença do tribunal a quo violou também o artigo 9º do Código Civil.

4 – A lista dos membros do júri, a enunciação da qualidade na carreira de cada um, a sua situação profissional e o respectivo sentido de voto (no caso de exercício do seu direito de voto) está provada por documentos juntos ao processo e não impugnados.

5 – Da matéria de facto dada como provada têm de constar tais factos que são essenciais para uma correcta solução da situação sub judice por permitirem apurar a relevância ou não dos pretensos vícios na decisão final bem como da existência ou não desses vícios na constituição do júri.

6 - A norma contida no artigo 45º do ECDU visa assegurar que os membros do júri tenham as qualificações e competências necessárias para avaliar da qualidade dos candidatos e proceder à sua classificação.

7 - O júri foi legalmente constituído por professores catedráticos de inegável preparação científica para o propósito de escolherem o melhor candidato para o lugar, sendo que o número dos seus membros (superior ao mínimo legal) é manifestamente um plus garantístico dos candidatos com respeito pela intencionalidade problemática subjacente.

8 – A constituição do júri – escolha dos seus membros - potenciou a isenção/imparcialidade do próprio júri no respeito pela correcta prossecução do interesse público e como garantia do cumprimento do princípio da igualdade (vide artigos 4º, 5º, 6º do código de Procedimento Administrativo) e bem assim, 9 – O cumprimento de uma legalidade que não se quer estrita, nem literal mas densificada pelo Direito e pelos princípios que impreterivelmente regem toda a actuação da Administração (vide artigo 266º da CRP e artigos 3º e seguintes do CPA) em atenção à especialização e competência exigidas para a decisão inerente ao lugar a ocupar.

10 - Nada impede que um professor catedrático aposentado e/ou jubilado, colocando ao serviço do interesse público anos experiência, seja proposto para membro de um júri para professor catedrático desde que a aceite e não aufira qualquer compensação ou remuneração.

11 - Os professores catedráticos aposentados e/ou jubilados sem prejuízo de poderem exercer uma actividade remunerada autorizados pelo Reitor ou pelo Ministro podem, autorizados pelo Conselho Científico da sua Faculdade, desempenhar funções nos termos do artigo 83.º do ECDU.

12 – O artº 83º do ECDU não pode ser interpretado como incorrectamente procedeu a douta sentença recorrida no sentido de proibir que os professores catedráticos desempenhem quaisquer outras funções.

13 – O artº 83º do ECDU reconhece ao Conselho Científico competência para propor professores catedráticos aposentados e/ou jubilados para júris de concurso para professor catedrático (procedendo-se de facto a uma simples conjugação do artigo 83º com o artigo 45º do ECDU) e a consequente possibilidade de nomeação pelo Reitor.

14 - A proibição geral constante do Estatuto da Aposentação não se aplica ao caso concreto por não se verificarem as razões de tal regime e porque o artigo 83º do ECDU reconhece ao Conselho Científico competência para propor professores catedráticos aposentados e/ou jubilados para júris de concurso para professor catedrático.

15 – O artigo 45º do ECDU permite e aconselha uma aplicação (não tanto literal, mas sim) consentânea com a sua ratio legis e com o sistema jurídico em que se insere.

16 – A sentença recorrida interpretou incorrectamente o artigo 45º do ECDU ao entender que não é permitida no presente júri a presença de professores catedráticos de outros grupos da 1ª Secção.

17 - Estando garantida e por todos reconhecida a competência e especialização dos membros do júri na área/secção de Línguas e Literaturas (vide portaria 1055/83 de 24 de Dezembro atrás citada) foi benéfico e correcto para o concurso que o júri fosse constituído pelo maior número possíveis de professores catedráticos da referida área, de forma a garantir ab initio um maior força e...

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