Acórdão nº 00867/11.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução09 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M…, já identificada nos autos, intentou processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, visando a condenação da mesma a “adoptar a conduta que se mostre necessária para a sujeitar a junta médica”.

Por se entender que a Requerente poderia (e deveria) ter lançado mão da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, como forma de impugnar o acto que ora pretende ver substituído por outro que deferisse a sua pretensão, foi rejeitada liminarmente a sua pretensão.

Na sequência de recurso interposto pela requerente, este Tribunal Central Administrativo, revogou a decisão proferida e determinou o prosseguimento dos autos -cfr. o acórdão de fls. 100/108.

Foi então proferida sentença pelo TAF de Braga que julgou improcedente a intimação e absolveu do pedido a requerida.

Desta decisão vem interposto o presente recurso.

Na alegação foram formuladas as seguintes conclusões: 1.A decisão judicial sob censura não decidiu bem ao julgar improcedente acção de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 109º do CPTA 2. Com a instauração da presente acção, a autora visa que judicialmente seja proferida uma decisão que imponha à Administração da Caixa Geral de Aposentações a sua submissão a uma Junta Medica de Recurso prevista no artº 95º do Estatuto da Aposentação.

3. A autora encontra-se de baixa por doença desde 9-9-2008, e foi considerada pela Junta medica da ADSE incapaz para o exercício de funções, ficando abrangida até à decisão última da junta da CGA, com faltas justificadas por doença incapacitante.

4. Por decisão da junta medica da CGA não foi a autora considerada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções.

5. Decisão que foi notificada à autora pela CGA, assim como da possibilidade de requerer uma Junta Medica de Recurso, no prazo de 60 dias, ao abrigo do disposto no artigo 95º do EA, o que foi feito.

6.Com o requerimento justificado do pedido de Junta de Recurso, a autora enviou novos relatórios médicos (atualizados) onde se atestava a evolução da sua doença incapacitante e explicava porque requeria a Junta de revisão.

7. Entretanto, a autora foi notificada pela Administração da CGA do indeferimento do pedido de Junta de Recurso.

8. A semelhança do que acontecera anteriormente com um recurso para esse douto tribunal, a requerente vem novamente pedir a intervenção desse Tribunal para que faça justiça na aplicação correta da lei.

9. O tribunal a quo andou mal ao entender que, porque se trata de um poder discricionário, e porque não se pode concluir que os juízo técnicos trazidos ao de valor probatório superiores aos dos membros da junta ordinária não se pode concluir que o juízo esteja errado.

10. e que da leitura do requerimento apresentado pela ora requerente, não se retira que o mesmo esteja fundamentado.

11. A sentença recorrida incorre em vários vícios que importa esclarecer, e não faz uma boa aplicação do fim previsto na lei.

12. a requerente tem o direito a pedir que uma segunda perícia medica aprecia o eu estado de saúde e da sua capacidade para o trabalho, tal direito existe não só para os funcionários públicos, como para todo o cidadão em geral, assim como se encontra prevista uma segunda perícia prevista no Cód.Proc. civil 13. Para tanto basta que o interessado/requerente discorde da Junta Ordinária, e motivos não faltam para isso, uma vez que esteve mais de 3 anos com baixa por doença, sempre confirmada pelos Junta medica da ADSE que a mandou apresentar-se à aposentação, pelo que o juízo feito pelo tribunal a quo não tem qualquer valor cientifico ou técnico 14. Porque discordou na Junta ordinária foram apresentados novos relatórios médicos dos seus médicos assistentes (médico psiquiatria, médico de família, médico de medicina interna e médico de oftalmologia), solicitando a reapreciação da doença pela Junta de Revisão.

15.Todos esses relatórios eram unânimes da evolução degrativa da doença da requerente e da sua incapacidade para o trabalho.

16. Assim como no requerimento, socorrendo-se da linguagem técnica dos seus médicos assistentes, fundamentou o referido pedido, apesar de a isso não estar obrigada, porque melhor do que a requerente explicam os médicos a situação da doença.

17. Constando quer dos relatórios médicos quer do requerimento que a situação de desajuste, instabilidade emocional e desadequação de comportamento tem vindo a agravar-se aos longo dos anos, o que a impossibilita de realizar as suas tarefas profissionais, para as quais tem vinda a...

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