Acórdão nº 01556/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução09 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO J…, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 20 de Novembro de 2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada contra o Réu/recorrido “CONSELHO SUPERIOR da ORDEM dos ADVOGADOS - CSOA”, na qual pretendia ver anulada a deliberação de 14/7/2006 do CSOA que manteve a decisão do Conselho Deontológico de Coimbra da OA que o condenou na pena disciplinar de multa, graduada em 2.000,00€, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.

* O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "I . A douta sentença recorrida incluiu no elenco dos factos provados os juízos de valor com que os Órgãos autores da decisão disciplinar impugnada avaliaram os factos por si praticados e os qualificaram como infracção; II . A douta sentença, fundando-se no princípio da reserva da prova à Administração, no caso erradamente interpretado e aplicado, limitou-se como que a conferir se a Administração (Órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados) procederam no caso segundo as regras adjectivas.

III . Quanto à questão de direito, a douta sentença apenas retirou das normas aplicadas pelos Órgão da Ordem dos Advogados o seu sentido abstracto e absteve-se de fazer a interpretação dos factos em, conjunção com as normais aplicáveis e a ulterior aplicação destas, para o apuramento sobre os factos praticados pelo Autor na acção nº 142/01, no exercício de patrocínio judiciário, na parte que respeita à demanda da senhora Advogada, foi violador de qualquer das normas que os Órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados aplicaram no procedimento disciplinar.

IV . Com o maior respeito, afigura-se que a douta sentença, por causa da errada interpretação do princípio da reserva da prova à Administração, julgou a acção improcedente apenas porque os Órgãos Disciplinares da Ordem decidiram qualificar infraccional o procedimento do Autor.

V . Salvo melhor entendimento, a douta sentença deveria avaliar de modo próprio, independentemente dos juízos de valor feitos pela Ordem dos Advogados – afinal os sindicados através da impugnação – a questão de direito que se levanta na presente acção, ou seja, a questão de saber se o procedimento do Autor viola qualquer das regras invocadas, expondo os fundamentos da decisão, o que, nem uma coisa nem outra, faz, o que torna a sentença nula – Artºs. 94º, nº 1, do CPTA e 668º, b) do C.P.C.

VI . Nenhum impedimento legal existe quanto a que o advogado possa ser demandado e contra ele deduzido pedido de indemnização civil, por violação de normas destinadas a proteger interesses de terceiros, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil; VII . A interpretação das normas que as decisões dos Órgãos da Ordem dos Advogados apontam como violadas pelo ora Autor, com o sentido que estes lhe atribuem, conduziria a que fossem julgadas inconstitucionais, quando conjugadas com o disposto no artº 32º, nºs. 1 e 2, do C.P.C., por violação do artº 20º, nºs. 1 e 5, da CRP, dado que deixariam de assegurar aos lesados, através dos tribunais, a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

VIII . A douta decisão judicial constante de fls. 62, proferida pelo Tribunal Judicial de Loulé, que admitiu a senhora advogada em causa como interveniente principal na acção em que foi demandada, teve entendimento ao acima dito, no sentido de que não há impedimento a que os advogados sejam demandados nos sobreditos termos.

IX . Pelo instituto da litigância de má fé, enquanto obriga a que a indemnização seja arbitrada em montante líquido, não é possível assegurar aos lesados a indemnização a que tenham direito por violação de normas no exercício da actividade forense, dado que não se compadecem, como é o caso, com que a indemnização possa ser liquidada em execução de sentença, só quando for apurado o prejuízo, quando, como é o caso, estão em causa lucros cessantes cuja quantificação pode demorar anos a liquidar.

X . Nenhuma infracção das que lhe são apontadas cometeu o ora Autor, no caos dos autos.

XI . A douta sentença recorrida violou as normas dos Artºs. 94º, nº 1, do C.P.T.A e 668º, b) do C.P.C. bem como os Artº 20º, nºs. 1 e 5, da CRP". * Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, concluiu as suas contra alegações nos seguintes termos: "

  1. Vem o Recorrente sustentar, em primeira linha, que a sentença recorrida “inclui no elenco dos factos provados os juízos de valor com que os órgãos autores da decisão impugnada avaliaram os factos por si praticados e os qualificaram como infracção”.

  2. Ora, tal como facilmente resulta da análise da factualidade dada como provada, a mesma limita-se a dar por reproduzido o teor dos documentos juntos aos autos e que fazem parte do processo disciplinar instaurado contra o Recorrente, nomeadamente no que toca aos factos apurados nessa sede.

  3. Em segunda linha, argui o Recorrente que “a douta sentença, fundando-se no princípio da reserva da prova à Administração, no caso erradamente interpretado e aplicado, limitou-se a conferir se a Administração (órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados) procederam no caso segundo as regras adjectivas”, sendo que “quanto à questão de direito, a douta sentença apenas retirou das normas aplicadas pelos Órgãos da Ordem dos Advogados o seu sentido abstracto e absteve-se de fazer a interpretação dos factos em conjugação com as normas aplicáveis e a ulterior aplicação destas (…)”.

    Também este argumento não colhe.

  4. Da análise da douta sentença recorrida e ao contrário do sustenta pelo Recorrente, fácil se torna concluir que aquela cuidou, de forma expressa e cabal, de analisar, por um lado, os factos dados como provados e, por outro, a subsunção dos mesmos às disposições legais efectuada pela Recorrida.

  5. A douta sentença recorrida, também ela, fez uma avaliação concreta dos factos apurados em sede disciplinar e imputados ao aqui Requerente, tendo acertadamente considerado que os mesmos reflectiam uma conduta passível de sanção disciplinar, por preterição do disposto nos artigos 86º, n.º 1, alínea a), 76º, n.º 3, 78º, alínea c), 79º, alíneas c) e d) do anterior E.O.A.

  6. Sustenta o Recorrente, em terceira linha, que “nenhum impedimento legal existe quanto a que o advogado possa ser demandado e contra ele deduzido pedido de indemnização civil, por violação de normas destinadas a proteger interesses de terceiros, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil”.

  7. Ora, a actuação processual que o Recorrente configurou como sendo a “mais adequada à defesa dos interesses dos seus constituintes” conduziu, na prática, à “transformação” da mandatária do aí Reconvindo em co-Reconvinda, passando esta a assumir as vestes de parte principal.

  8. Donde se impõe concluir que o Recorrente, ao ter actuado da forma como actuou, não procedeu para com uma colega de profissão com a correcção e urbanidade que lhe impunha o art. 86º, alínea a) do anterior E.O.A., nem se coibiu de contra ela lançar um verdadeiro ataque pessoal, pois que, podendo ter participado disciplinarmente contra ela não o fez, tal como também acertadamente concluiu a douta sentença recorrida.

  9. Mas mais. Sempre se dirá que o Recorrente possuía ao seu dispor um outro mecanismo processual de responsabilização da aqui contra-interessada, mecanismo esse consagrado no art. 459º...

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