Acórdão nº 00588/07.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução09 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (C.G.A.), inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF DE COIMBRA, em 03/10/2008, em sede de audiência preliminar, que julgou procedente a Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, interposta por A…, melhor identificado nos autos, no tocante ao pedido de pagamento de indemnização por danos patrimoniais e, em consequência, condeno a CGA a pagar ao A. uma indemnização no montante de 11.866,50 Euros, a título de danos patrimoniais.

Para tanto alega em conclusão: “

  1. A CGA vem, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 152.º do CPTA, recorrer do despacho saneador proferido nestes autos, o qual se encontra transcrito na Sentença – cfr. pág. 4 a pág. 14 –, o qual decidiu, desde logo, absolver o Réu MFAP do pedido e condenar a CGA a pagar ao A. uma indemnização no montante de € 11.866.50, a título de danos patrimoniais, enquanto somatório do valor das quotizações por aquele efectuadas para a CGA durante os anos de 2004 e 2005, os quais não teriam tido lugar caso já estivesse na situação de aposentado, e o valor do imposto pago a mais para efeitos de IRS, visto que os rendimentos provenientes de pensões estão sujeitos a uma taxa de retenção inferior aos rendimentos provenientes do trabalho dependente.

B) Embora o Recorrido nunca tenha formulado o pedido de devolução de quotas administrativamente à CGA, concede-se que a ora Recorrente, para além de ter praticado um acto de sentido contrário ao anulado, o qual concedeu a aposentação com efeitos reportados a 2004-04-01, pudesse ter tomado a iniciativa de o fazer no âmbito da reconstituição da situação hipotética prevista no nº 1 do artigo 173.º do CPTA.

C) O que não se aceita é que o Tribunal a quo tenha considerado que o Recorrido teve um dano patrimonial emergente dos valores de imposto pagos a título de IRS, uma vez que aquele não logrou provar nestes autos que tenha tido um dano patrimonial decorrente dos valores de imposto liquidados.

D) Se o acto praticado pela CGA de 2007-02-27 (5.º Facto Assente), em execução da Sentença proferida pelo TAF de Coimbra em 2007-01-05, teve a virtualidade de colocar o Recorrido na situação de aposentado com efeitos reportados a 2004-01-01, este passou, desde então, a possuir todas as condições para solicitar à Administração Tributária a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, com fundamento na aludida decisão judicial.

E) Pese embora tenha tido nos autos o MFAP, entidade privilegiada para esclarecimentos em matéria tributária, o Tribunal a quo limitou-se a ponderar sobre as tabelas aplicáveis em sede de IRS e respectivas taxas – de aplicação geral a todos os cidadãos e não só ao Recorrido.

F) Tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre a aplicação de diversos dispositivos de natureza tributária (cfr. página 12 da Sentença, onde se transcreve o despacho saneador de que se recorre), deveria também o Tribunal ter-se pronunciado sobre a possibilidade de o Administrado ter lançado mão do mecanismo previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.

G) Em suma, não bastava ao interessado apresentar documentação tendente a comprovar que entregou à Administração Tributária mais imposto que o que devia, mas sim fazer a prova de que, embora tendo pedido a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, não logrou conseguir o reembolso de tais valores.

H) A não se exigir esse rigor, facilmente pode dar-se o caso de um interessado vir a beneficiar não só da restituição de tais valores de imposto, por parte da Administração Tributária, como ainda ser ressarcido pelo mesmo dano, pela via judicial e pelo mesmo valor, o que constituiria enriquecimento sem causa de alguém que, através de realidades jurídicas distintas, alcançaria o mesmo benefício.

I) Nota-se, finalmente, que, em matéria de apuramento de nexo de causalidade, pese embora a CGA tenha salientado que a sua actuação sempre se inseriu no âmbito de determinações da sua tutela (o Ministério das Finanças e da Administração Pública) – como comprova o disposto no n.º 2 do art.º 1.º do DL nº 84/2007, de 29/03 – entendeu o Tribunal a quo que esse dever de natureza hierárquica deve ceder perante o juízo generalizado sobre a ilegalidade do acto praticado com fundamento no Despacho n.º 867/03/MEF. Com o que não se concorda, uma vez que tal entendimento colocaria a Caixa na delicada situação de ter de desobedecer às determinações da entidade que lhe superintende, em todo os casos em que discordasse de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT