Acórdão nº 00710/09.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução09 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO A…, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 6 de Dezembro de 2010, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava a anulabilidade da deliberação da recorrida de 3/2/2009 que determinou a sua passagem a licença de longa duração e condenação no reembolso de todos os prejuízos pecuniários já sofridos e futuros] julgando improcedente a acção, manteve o acto impugnado e absolveu do pedido a Ré/recorrida FREGUESIA de VITORINO dos PIÃES.

* A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "A deliberação Recorrida deveria ter sido precedida da audição da Recorrente nos termos do artº 100º do CPA.

Deve por isso ser proferido Acórdão que revogue a douta sentença aqui sob censura e a substitua por outra que julgue a presente acção totalmente procedente como se espera e julga ser de Justiça". * Notificadas as alegações apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio a recorrida Junta de Freguesia de Vitorino dos Piães, contra alegar, assim concluindo: "I. Salvo o devido respeito, a deliberação impugnada não se encontra ferida de vício de forma por preterição do direito de audiência prévia, desde logo porque a deliberação em crise não foi precedida de qualquer actividade instrutória, na medida em que não contém novos factos, nem diferentes dos constantes do procedimento, nem novas provas, sendo que sobre aquilo que constava do mesmo já a recorrente se tinha pronunciado, nomeadamente na sua petição e, inclusivamente, na p.i. da acção n.º 1807/08.6 BEBRG, que também correu termos pelo TAF de Braga e em que a ora recorrente impugnava a deliberação da recorrida que lhe tinha aplicado a pena de demissão.

  1. A deliberação em causa limitou-se a revogar a deliberação que tinha aplicado a pena de demissão à arguida com base nos factos já apurados no procedimento, a arquivar o processo disciplinar e a considerar a mesma numa situação de licença de longa duração sem vencimento, pelo que, face à situação de facto constante do procedimento disciplinar, outro enquadramento legal não poderia ter sido dado à situação.

  2. A deliberação tomada era a única concretamente possível no caso concreto, tendo a recorrida actuado no exercício de poderes estritamente vinculados e não de poderes discricionários, pelo que a referida deliberação constitui um acto também ele vinculado, sendo que, se tal formalidade tivesse sido cumprida, constituiria a mesma um acto manifestamente inútil e dilatório, atentatório do princípio da desburocratização e da eficiência, consagrado no art. 10.º do CPA.

  3. Mesmo que a referida formalidade fosse obrigatória, sempre se diria que constitui entendimento pacífico da nossa melhor jurisprudência que a não observância do art. 100.º do CPA no exercício de poderes vinculados, não origina vício de forma se a não audição do interessado se mostrar inócua para a decisão final.

  4. A própria recorrente aceitou, sem qualquer reserva, que a solução da questão, em face dos factos apurados era a que efectivamente a recorrida adoptou.

  5. O princípio do aproveitamento do acto prescreve que não se justifica anular um acto, mesmo que ele enferme de vício de violação de lei ou de forma, sempre que estando em causa um comportamento vinculado, o acto que haja de se proferir não possa ter outro conteúdo senão aquele que lhe foi dado.

  6. No presente caso, mesmo que se considerasse anulável o acto em crise, a repetição do acto que ora se anularia conduziria a que se praticasse um novo acto de igual teor ao recorrido, repetição que nenhuma vantagem traria, quer ao interesse público, quer ao interesse da recorrente, pelo que, em razão da economia dos actos públicos, seria inoperante a eventual ilegalidade formal que atingisse o acto impugnado e, consequentemente, manter-se-ia o acto na ordem jurídica apesar da sua ilegalidade.

  7. A douta sentença recorrida fez, pois, correcta aplicação da lei".

* O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se - fls. 134 - pela negação de provimento ao recurso.

* Com dispensa dos vistos dos Ex. os Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos - art.º 707.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art.º 140.º do CPTA - foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões...

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