Acórdão nº 00359/11.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução09 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

C… PORTUGUESA PETRÓLEOS, S.A, com sede em Lisboa, inconformada, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DE PENAFIEL em 21/04/2011, que indeferiu o decretamento provisório da providência requerida contra o MUNICÍPIO DE PAREDES, e rejeitou liminarmente o requerimento, por ser a pretensão formulada manifestamente ilegal.

Alegou, concluindo da seguinte forma: “

  1. A Recorrente é legítima proprietária de um posto de abastecimento de combustível (PAC) sito em Sobreira, na EN 209, ao Km 026+1 OOE; b) Na sequência de um procedimento de renovação do licenciamento de publicidade instalada no referido PAC junto da Câmara Municipal de Paredes, o Recorrido notificou a Autora para requerer um parecer junto da EP - Estradas de Portugal e liquidar a respectiva taxa associada, sob pena de o requerer o próprio Recorrido; c) Não aceitando a decisão do Recorrido de exigir um parecer das EP num procedimento de renovação de licenciamento de publicidade, a Recorrente intentou uma acção administrativa especial de condenação daquele a abster-se de solicitar o referido parecer à EP e, cumulativamente, de condenação do Recorrido à prática de acto devido, consubstanciado na renovação da referida licença de publicidade; d) Simultaneamente a Recorrente requereu no Tribunal recorrido o decretamento de providência cautelar de intimação à abstenção de conduta, mais concretamente intimação do Recorrido para que se abstenha de solicitar o parecer à EP no âmbito do processo de renovação do licenciamento de publicidade do Pac de Sobreira, com decretamento provisório; e) Pela sentença recorrida, o TAF de Penafiel indeferiu o pedido de decretamento provisório, com o fundamento de que os direitos da Recorrente já estariam devidamente acautelados por via da aplicação do artigo 128.° do CPTA; f) Rejeitou, ainda, o requerimento inicial apresentado com o fundamento de que a Recorrente “não sabe se o parecer lhe é (des)favorável, portanto não tem interesse em agir e, por isso mesmo, não tem necessidade de usar este processo cautelar ou de interpor a acção correspondente”; g) Não pode a Recorrente conformar-se com decisões que assentam em erros de apreciação factual e jurídica; h) É, em primeiro lugar, manifestamente incorrecta, por errada interpretação de normas, a decisão do Tribunal recorrido de recusar-se a aplicar o artigo 131.º do CPTA decretamento provisório da providência - por considerar que, ao abrigo do artigo 128°, a Entidade Recorrida estaria automaticamente proibida de iniciar ou prosseguir com a execução do acto logo que citada para se opor; i) O n.° 1 do artigo 128.° do CPTA refere expressa e claramente que a norma apenas se aplica quando esteja em causa um pedido de suspensão da eficácia de um acto administrativo j) Sucede que a Recorrente não solicitou a suspensão do acto administrativo, mas apenas a intimação à abstenção de uma conduta, sendo, portanto, evidente que o artigo 128.° do CPTA não é aplicável ao presente processo cautelar; k) Mas mesmo que assim não fosse - que é - e que, por absurdo, se entendesse ser aplicável ao presente caso o artigo 128.°, ainda assim seria errada a decisão de rejeitar a aplicação do artigo 131 .°, uma vez que os dois artigos têm conteúdos e âmbitos distintos; l) O tribunal não pode rejeitar a aplicação do artigo 131.º do CPTA, quando requerida, pelo facto de ao caso ser também aplicável o artigo 128.°, caso contrário, na eventualidade de a autoridade vir a elaborar uma resolução fundamentada nos termos do 128°, o requerente fica sem a pretendida protecção; m) Deve, pois, esse Douto Tribunal revogar a decisão de indeferimento do decretamento provisório com fundamento em erro manifesto de julgamento; n) Em segundo lugar, incorre ainda o Tribunal recorrido em erro de julgamento, por incorrecta interpretação dos factos apresentados, ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial por entender que a ora Recorrente não tem interesse processual; o) Com efeito, nunca esteve em causa, nem no processo cautelar nem na acção principal, a intenção por parte da Recorrente de evitar o proferimento de um parecer desfavorável por parte da EP; p) Ao requerer a intimação do Recorrido para que se abstenha de requerer tal parecer, a ora Recorrente pretende evitar que seja requerido um parecer que manifestamente não é necessário - uma vez que já foi proferido anteriormente relativamente ao mesmo projecto de publicidade - e que comporta elevadas taxas que serão sempre suportadas pela Recorrente q) Tal fundamentação consta muito explicitamente dos artigos 95.° e seguintes do requerimento inicial; r) Até porque o projecto de publicidade em questão é exactamente o mesmo que foi apresentado em 2010 e que foi objecto de parecer favorável por parte da EP, aquando do licenciamento de publicidade relativo ao pac de Sobreira s) O que foi invocado pela ora Recorrente no requerimento inicial foi a manifesta ilegalidade da cobrança de taxas pela Estradas de Portugal no âmbito de procedimentos de licenciamento de publicidade em postos de combustíveis da competência das câmaras municipais em geral, e uma ilegalidade ainda mais flagrante no presente caso pelo facto de estar a ser requerido um parecer da EP sobre um projecto de publicidade que já foi objecto de parecer desta entidade em 2010, aquando do licenciamento; t) Está, portanto, em questão a manifesta ilegalidade e desnecessidade de requerer novo parecer e do sucessivo e reiterado pagamento à EP de taxas manifestamente ilegais e indevidas, e é isto que a ora Recorrente pretende evitar u) De facto, está em causa no presente processo cautelar uma decisão proferida pelo Recorrido no âmbito, não de um procedimento de atribuição de uma licença, mas sim de um procedimento de renovação de uma licença já atribuída; v) Quando solicitou ao Recorrido o licenciamento de publicidade do PAC dc Sobreira, em 2010, a Recorrente teve de apresentar um projecto de publicidade, o qual foi submetido à apreciação da Estradas de Portugal para emissão de parecer, nos termos legais, e pelo qual a Recorrente já pagou taxas associadas; w) Sucede que agora está em causa apenas um pedido de renovação do licenciamento já atribuído no ano de 2010, não tendo a ora Recorrente apresentado um novo projecto de publicidade, uma vez que não se registou qualquer alteração relativamente ao projecto apresentado aquando do pedido de licenciamento em 2010 x) O projecto de publicidade que subjaz ao pedido de renovação do licenciamento é o projecto que foi apresentado em 2010 e que a Estradas de Portugal já apreciou e aprovou nessa altura y) Por esta razão, não pode a Recorrente aceitar que o ora Recorrido pretenda fazer depender a aprovação do pedido de renovação do licenciamento da prévia emissão de parecer pela Estradas de Portugal e do consequente pagamento de taxas pela Recorrente a esta entidade; z) Em primeiro lugar, porque o que a lei estabelece é que a emissão da licença depende de parecer da Estradas de Portugal, estando aqui apenas em causa a respectiva renovação; aa) Em segundo lugar, porque não faz qualquer sentido a solicitação de novo parecer à Estradas de Portugal neste âmbito quando não é apresentado um novo projecto de publicidade; bb) Assim como é manifestamente abusivo que se exija à Recorrente o pagamento de novas taxas à Estradas de Portugal para que esta emita um parecer sobre um projecto de publicidade que já aprovou e o qual não sofreu qualquer alteração cc) Assim, o interesse processual da ora Recorrente existe e é evidente, dado o comportamento manifestamente ilegal do ora Recorrido ao fazer depender a aprovação do pedido de renovação do licenciamento da prévia emissão de parecer pela Estradas de Portugal e pagamento de taxas pela Recorrente a esta entidade dd) Tendo, portanto, a Recorrente todo o...

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