Acórdão nº 00317/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução09 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

O MINISTÉRIO das FINANÇAS e da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 6 de Maio de 2010, que julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial, instaurada pelos recorridos N…, C…, S… e D… - entre outros e todos identif. nos autos -, anulou o acto impugnado, condenou o recorrente a admitir, em termos definitivos, os AA./recorridos acima identificados (que lograram obter classificação positiva na prova realizada para efeitos de vir a ingressar no estágio e nele lograram obter classificação adequada, dando-lhes provimento no lugar para que foi aberto o concurso), levando a cabo, para tanto, os actos e operações necessárias a reconstituir a situação que existiria na actualidade, se não tivesse sido praticado o acto anulado, da autoria do Director Geral dos Impostos, datado de 13 de Dezembro de 2005.

* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença de 06.05.2010, que decidiu julgar a acção administrativa especial parcialmente procedente e condenar o Réu ora Recorrente a admitir, em termos definitivos, com as necessárias consequências ao nível da reconstituição da situação actual hipotética, os Autores N…, C…, S… e D….

2) Como provado, a exclusão desses quatro Autores ora Recorridos do concurso em causa – interno de admissão a estágio para ingresso na categoria de inspector tributário, nível 1, grau 4, da carreira de inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos, aberto pelo despacho de 14 de Janeiro de 2005 do Sr. Director-Geral dos Impostos – deveu-se ao facto de as suas licenciaturas não constarem no elenco do Aviso de abertura.

3) Da factualidade provada pelo Tribunal Recorrido não constam as Licenciaturas com que esses indicados Autores se apresentaram ao concurso, pelo que tratando-se de factos demonstrados por elementos carreados para os autos devem os mesmos ser incorporados nos factos assentes.

4) Nos termos do nº 4 do aviso de abertura do concurso, para que se mostrasse preenchido o requisito das habilitações académicas, era necessário estar habilitado com qualquer das seguintes licenciaturas - “Auditoria, Auditoria Contabilística, Controlo de Gestão, Economia (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica ou equivalentes), Gestão, Gestão e Ciência Fiscal, Gestão Comercial e Contabilidade, Gestão de Empresas, Gestão Financeira, Organização e Gestão de Empresas e Curso Superior de Gestão ou com qualquer dos seguintes bacharelatos - Contabilidade e Administração, Economia (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica ou equivalentes), Gestão, Gestão e Ciência Fiscal, Gestão Comercial e Contabilidade, Gestão e Finanças da Empresa.

5) Os quatro indicados Autores aqui Recorridos apresentaram-se ao concurso com a Licenciatura em Contabilidade Empresarial, que foi o caso da N…, e com a Licenciatura em Administração Pública os restantes.

6) Como é jurisprudência uniforme, o legislador, nos termos do nº 5 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99, 17-12, conferiu ao Director-Geral dos Impostos o poder de definir, mediante despacho, as áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras respeitantes às categorias do grau 4 do GAT, entre as quais se insere a de inspector tributário.

7) O legislador ao utilizar, no nº 5 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99, o conceito indeterminado de curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras do grau 4 atribuiu ao Sr. Director-Geral dos Impostos a competência para densificar/preencher o conceito de curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional da carreira de inspecção tributária.

8) Para a densificação desse conceito legal indeterminado - curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras do grau 4 do GAT - podia o Director-Geral dos Impostos, no uso do poder subjectivo conferido pelo artigo 29º, nº 5, do Decreto-Lei nº 557/99, elencar, como o fez ao emitir o Despacho nº 12329/2003, os cursos que, em abstracto, eram aptos para o efeito.

9) O Despacho nº 12.329/2003 consubstancia uma predefinição de quais os cursos considerados adequados a preencher o requisito de admissão ao concurso e teve como consequência a de limitar a escolha dos cursos àqueles constantes da lista criada pelo mesmo.

10) Por isso, não podia a Administração, que se auto-vinculou perante a estatuição constante do despacho nº 12.329/2003, ter incluído, em sede dos requisitos gerais de admissão ao concurso, cursos não previstos naquele Despacho. Porém, era-lhe lícito escolher dentro do elenco dos cursos predefinidos nesse Despacho aqueles que, no caso concreto, se revelavam mais adequados face às necessidades do Serviço.

11) O que foi inteiramente respeitado no concurso em causa, uma vez que a relação dos cursos constante do nº 4 do respectivo Aviso de abertura só integrava cursos que constam da lista previamente definida pelo Despacho nº 12.329/2003. Não constavam todos os cursos que integram essa lista previamente definida, pois que, face às necessidades do Serviço, nem todos eram necessários.

12) Daí que o procedimento concursal, incluindo o Aviso de abertura, contrariamente ao que considerou a sentença recorrida, não padeça de qualquer ilegalidade.

13) A Autora N…, na medida em que se apresentou ao concurso com uma Licenciatura que não foi previamente fixada na relação constante do Despacho nº 12329/2003, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Recorrido, jamais poderá ser admitida em termos definitivos ao curso e ao estágio.

14) Os Autores C…, S… e D… também não poderão ser admitidos definitivamente ao concurso e ao estágio, na medida em que se apresentaram ao concurso com uma Licenciatura que não constava do elenco dos cursos estabelecido no Aviso de abertura.

15) A exclusão desses Autores do concurso, mantida pelo despacho impugnado, contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida, não merece qualquer censura.

16) No âmbito dos concursos de provimento de pessoal, como o é o concurso dos autos, o princípio da igualdade de condições para todos os candidatos, previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, postula que os cursos considerados aptos para a admissão ao concurso sejam unicamente os que são mencionados no aviso de abertura.

17) À luz desse princípio da igualdade de condições, ou o candidato tem um dos cursos mencionados no aviso ou, se não tiver, como é o caso dos quatro indicados Autores ora Recorridos, não preenche o requisito da habilitação académica.

18) Os candidatos admitidos definitivamente ao concurso e ao estágio, no que respeita à titularidade dos cursos com que se apresentaram ao concurso, não estavam em igualdade de circunstâncias com os Autores ora Recorridos, pelo que não foram violados os invocados princípios da igualdade de condições e igualdade de oportunidades consagrados no artigo 266º, nº 2, da CRP.

19) A procedência da tese perfilhada pela douta decisão recorrida envolveria a violação do princípio da legalidade, pois que não salvaguardaria a apontada igualdade de condições consagrada no artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98.

20) Por outro lado, a procedência dessa tese envolveria, ainda, violação do nº 5 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99 e, bem assim, a violação do princípio da separação de poderes.

21) Como resulta do exposto, a sentença recorrida fez errada aplicação do Direito ao caso aplicável, de que se destaca o artigo 29º, nº 5, do Decreto-Lei nº 557/99, devendo por isso ser revogada".

* Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, vieram os recorridos N…, C…, S… e D… apresentar contra alegações que concluíram do seguinte modo: A) "Como fundamentos de recurso invoca a Recorrente/Administração, em súmula, que: (i) o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que os quatro AA, aqui recorridos, se apresentaram a concurso com a Licenciatura de Contabilidade Empresarial (a A. N…), e de Administração Pública (os outros três Autores aqui recorridos); (ii) o art.º 29º, n.º5, do DL 557/99, conferiu ao Director-geral dos Impostos o poder de definir, mediante despacho, as áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional da carreira de inspector tributário, preceito que atribui ao Director-geral a competência para densificar/preencher o conceito indeterminado de curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional da carreira de inspector tributário; (iii) inexiste violação dos princípios de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades, previsto no art.º 266, n.º2, da CRP, uma vez que os AA recorridos, porquanto estes não eram titulares de nenhum dos cursos elencados no Aviso de Abertura do concurso, razão pela qual não estariam em igualdade de condições com os demais candidatos que foram admitidos; finalmente, (iv) a vingar tese contrária, mostrar-se-ia violado o princípio da separação de poderes.

  1. Antes, de se enfrentarem e rebaterem os argumentos avançados, cumpre trazer à colação a conduta da Administração recorrente, seja no âmbito de procedimento levado a cabo por sua Excelência o Provedor de Justiça, seja ainda, no âmbito de outro procedimento concursal interno em que teve de analisar questão em tudo semelhante à dos presentes autos.

  2. Em face da situação de exclusão (arbitrária, ilegal e iníqua) determinada pela Administração recorrente, foi solicitada a intervenção do Senhor Provedor de Justiça.

  3. No seguimento, foi instaurado junto da Provedoria de Justiça o Processo n.º 4687/05 (A4), o qual, e após variada troca de correspondência, culminou com a comunicação da Provedoria de Justiça (19OUT2006017417), que se encontra junta ao processo a Documento n.º 2 do Requerimento com data de registo no SITAF 18/11/2009 e...

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