Acórdão nº 3750/09.2TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2011

Data24 Novembro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3750/09.2TJVNF.P1 – 2º Juízo Cível de V. N. Famalicão Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1334) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, S.A. veio instaurar acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (regime do procedimento aprovado pelo DL 269/98) contra C….

Pediu que a ré seja condenada a: a) Restituir à A. a quantia de € 4.328,58, acrescida de juros já vencidos de € 288,61 e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento; b) Pagar à A. a quantia de € 270,54, a título de indemnização nos termos dos n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea a) da cláusula nona do sobredito contrato; c) Pagar à A. a quantia de € 1.261,04, a título de indemnização por lucros cessantes.

Como fundamento, alegou que, em 26.03.07, a A. e D… celebraram um "contrato de fornecimento" de café, pelo qual o sobredito D… se obrigou a adquirir à A., em regime de exclusividade, 1002kgs de café, no prazo de 3 anos e 44 semanas, em quantidades parcelares, nos termos e condições previstas nos n.ºs 1 e 2 da clª 1ª e no anexo 2., beneficiando, por isso, da concessão de um "desconto antecipado" de €5,476.30, à razão de €5.47 por Kg, que naquela data foram adiantados pela A. ao mesmo. Em caso de incumprimento por parte do dito D…, e nos termos da al. b) do n.º 2 da clª 4ª e do n.º 3 do anexo 5, o mesmo obrigou-se a restituir à A. as importâncias recebidas a título de desconto antecipado e não amortizadas nos fornecimentos efectuados. Em 05.03.08 o sobredito D… cedeu à Ré a posição contratual que detinha no aludido contrato, cessão esta que viria a ser consentida pela A.. Sucede que desde 22.05.08, e em violação das suas obrigações contratuais, a Ré não mais adquiriu café à A. Até à aludida data a Ré havia adquirido à A., daquele produto e nos termos contratuais, 54Kgs, pelo que ficaram em falta 792Kgs, que representam, assim, em termos de "desconto antecipado" €4,328.58 e que, em consequência do seu incumprimento, se tornaram indevidos, havendo lugar ao que contratualmente fora acordado, isto é, a sua restituição. O comportamento da Ré motivou carta resolutiva da A. para a mesma, de 29.09.08.

A ré deduziu oposição, alegando que nunca celebrou qualquer contrato com D…, pelo que não lhe sucedeu em qualquer eventual relacionamento contratual que este tivesse celebrado com quem quer que fosse, nomeadamente com a A.. Alegou a Ré que é legítima ocupante do espaço que explora sob o nome “E…”, mercê de contrato de cessão de exploração celebrado com o proprietário do respectivo estabelecimento comercial – F….

Mais referiu que desconhece qualquer contrato, respectivos termos e ponto da situação do correspondente cumprimento celebrado entre a A. e o aludido D….

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido formulado pela autora.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Onde, em substância, incide o erro do Tribunal a quo: - Acha-se provado que em 26.03.07 a A. e D… celebraram um “ contrato de fornecimento “ de café, com o nº …./../……, junto de fls. 10 a 12, bem como seus respectivos e dele integrantes anexos n.ºs 1, 2 e 5 juntos de fls 13 a 15 – in sentença, II. Fundamentação de facto, a) Factos Provados, alínea c).

- E será que o dito D… cedeu à Ré a posição contratual que detinha no aludido contrato? O tribunal a quo, erradamente, entendeu que não.

  1. Desde logo acham-se incorrectamente julgados diversos pontos de facto, a começar no do item 1, a saber: ““Em 05-03-2008” D… cedeu à Ré a posição contratual que detinha no contrato”.

  2. Antes de mais relembre-se que a Ré confessou ter emitido a declaração produzida no documento de fls.16, 4. Que nesse mesmo documento está perfeitamente identificado o contrato em que eram contraentes o dito D… e a A. – o contrato de fornecimento nº …./../…… de 26.03.2007, 5. Que no mesmo a Ré declara ter conhecimento do aludido contrato, e que declara aceitar a transmissão da posição contratual do D…, apenas dependente do consentimento da A., que viria a ser prestado – vide documento de fls. 18 e aliena I) dos factos provados.

  3. É quanto basta para se ter de dar como provada a cessão. Além disso, 7. Mesmo que não fosse comportamento exigível à A., a mesma, através do seu agente G…, chegou mesmo a explicar à Ré o dito contrato de fornecimento e apresentou -lhe listagens para que se inteirasse dos kgs em falta.

  4. Vide, a propósito o depoimento da citada testemunha na gravação electrónica efectuada, ainda que a parte que aqui releva esteja referida na sentença, e que ora se transcreve: “A testemunha G… referiu que a determinada altura da vigência do contrato de fornecimento de café, o Sr. D… transmitiu-lhe que a ré iria assumir o contrato. Foi agendada uma reunião, que decorreu ao balcão do café, em que estiveram presentes a ré, a testemunha, o D… e o H… (alegado namorado ou marido da ré), na qual a testemunha e o D… explicaram à ré o contrato de fornecimento de café e os seus termos, referindo a testemunha que trouxe as listagens para saber quantos quilos faltavam consumir”.

  5. A Ré, na sua douta contestação, veio alegar em sua defesa que afinal a sua expressa declaração de aceitação da posição contratual do D… devia ser anulada – vide artigos 54 e 55 – invocando para tal um chorrilho de falsidades – artigos 8º, 10º, 16º a 21º, 30º, 37º, 39º, 41º - que não logrou provar, e que lhe competia provar, por serem factos constitutivos do direito a que se arrogou: que a aludida declaração de aceitação se ficou a dever a erro.

  6. Assim, e após reapreciação das provas, a gravada incluída, deve ser dado como provado que “ Em 05-03-2008 “ D… cedeu à Ré a posição contratual que detinha no contrato “, não tendo o Tribunal a quo feito uma sua análise crítica, como lhe competia à luz do disposto no nº 2 do artigo 653º do CPVC, além da errada não aplicação dos artigos 341º e 342º do CCV.

  7. Considerado provado o atrás mencionado facto, não podem deixar de serem considerados como provados os factos constantes dos itens 2 a 6, 15 e 18 dos “factos dados por não provados”.

  8. Sendo que quanto ao facto do item 4 acresce a remissão para as alíneas J) e M), quanto ao facto do item 5 a remissão para a alínea J) e quanto ao facto do item 15 também a referência à prova gravada: depoimento da testemunha G…, com transcrição supra efectuada.

  9. Relativamente ao facto do item 16, igualmente merece a resposta provado, conforme resulta dos depoimentos – insertos na gravação electrónica - quer das testemunhas da A, quer a da Ré, F…, que referiu que a máquina de café era do D….

  10. Também nesta sede, pois, foi feita deficiente análise crítica das provas.

    Quanto às questões de Direito: 15. Foram preenchidos os requisitos do instituto da cessão da posição contratual: contrato-base existente à data da cessão, cedente (o D…), cessionária (a Ré) e o cedido (a A.) que prestou o devido consentimento.

  11. Sendo que o contrato-instrumento advém da própria declaração de fls 16., “maximé” da aí prestada pela Ré que sem reservas logo aceitou a cessão, apenas dependente do consentimento, indo assim ao encontro do previsto na parte final do artigo 424 do CCV.

  12. A Ré bem sabia que com a cessão passou a estar vinculada contratualmente com a A. e tanto é assim que chega mesmo a afirmar que “nunca a Ré quis contratar com a A.“ – artigo 37º da contestação.

  13. Sustentando a sua tese com erro e mesmo que a A. incorreu numa “situação clara de culpa in contraendo”, sendo que para o efeito invocou falsos factos - vide artigos 16 a 21 da contestação – cuja prova à mesma incumbia.

  14. Vício de vontade foi, pois, o recurso que a Ré lançou mão para tentar subtrair da sua alçada a aceitação da transmissão da posição contratual que havia produzido. Foi longe de mais e até temerária. Não logrou fazer prova dos factos que sustentavam a sua tese.

  15. Demonstrada que foi a cessão, e o incumprimento do contrato por parte da Ré, deve a mesma ser condenada a pagar à A. as quantias peticionadas.

  16. Violou, pois, a sentença recorrida o artigo 424º do CCV por errada aplicação e, por omissão, os artigos 341º e 342º do mesmo diploma e 567º do CPC.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e condenando-se a Ré no pedido.

    A ré contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    Questões a resolver: A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto e defende que: - Se mostram verificados os requisitos da cessão da posição contratual; - A ré incumpriu contrato de fornecimento de café.

    III.

    Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A. A A. é uma sociedade que se dedica à comercialização de café e produtos complementares, bem como de maquinaria para a sua preparação; B. A Ré, pelo menos ao tempo da assinatura do documento junto a fls. 16 era a titular do estabelecimento hoteleiro...

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