Acórdão nº 01021/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO M…, com domicílio …, contribuinte fiscal n.º 2…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 3700200501001620 e apensos do Serviço de Finanças de Viseu 2, instaurada contra a sociedade E…Construção Civil, Lda., e contra si revertida na qualidade de responsável subsidiário, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações: «1. Nos presentes autos está em causa a citação do recorrente para pagar revertidamente a quantia de 4.065,56 euros em dívida de IRC e juros relativa ao ano de 2001, devidas pela sociedade E… Construção Civil, Lda; 2. Na decisão recorrida o Tribunal “a quo” considerou que na citação e na reversão foram cumpridas as formalidades legalmente impostas, improcedendo por conseguinte a oposição.
-
Dos autos resulta que a citação não contém os elementos legalmente impostos, na medida em que não contém uma declaração fundamentada quanto aos pressupostos e extensão da reversão.
-
Por outro lado, resulta não estarem preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a reversão, pois 5. Não foi verificada a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, 6. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 23º n.º 2 e 4, 24º da L.G.T.
-
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a oposição procedente e extinta a execução.
Assim se fazendo JUSTIÇA.».
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte Parecer: «Acompanhamos e aderimos, sem reserva, às razões e fundamentos expressos na douta sentença recorrida, pelo que se nos afigura que a mesma não é passível de qualquer censura, devendo manter-se inalterada.».
Foram colhidos os vistos legais.
Por despacho de fls. 145 suscitou-se a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso.
As partes foram notificadas para sobre ela se pronunciarem, e nada disseram.
Questão a decidir: Importa, a título prévio, decidir da questão da competência deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do presente recurso, pois que o seu conhecimento precede o de qualquer outra - artigos 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO