Acórdão nº 04516/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A...Telecomunicações, SA”, com os demais sinais nos autos, intentou no TAF de Loures uma Acção Administrativa Especial contra a Câmara Municipal de Torres Vedras, pedindo a anulação da deliberação de 14-6-2005, notificada em 20-6-2005, que decidiu não aceitar a localização proposta para a Estação 263-S4-C6 – Torres Vedras Centro – Edifício.

Imputou à deliberação em causa os vícios de incompetência relativa, de violação de lei por ofensa dos artigos 9º e 15º, nº 5 do DL nº 11/2003, de 18/1, os princípios da proporcionalidade e da imparcialidade e por revogar ilegalmente uma autorização tácita anterior, de forma, por preterição da regra procedimental, constante do artigo 9º, nº 1 do referido diploma e por falta de fundamentação, e ainda de desvio de poder.

Por acórdão datado de 30-4-2007, o TAC de Lisboa [que após a extinção do TAF de Loures sucedeu no acervo processual daquele e na respectiva área de jurisdição] anulou a deliberação impugnada, com fundamento na verificação dos vícios de incompetência relativa, de preterição da formalidade legal prevista nos artigos 9º e 15º do DL nº 11/2003, de 18/1, de violação do princípio da imparcialidade, de falta de fundamentação, bem como do vício de revogação ilegal de um acto tácito constitutivo de direitos [cfr. fls. 210/234 dos autos].

Inconformado, o Município de Torres Vedras recorreu para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. O deferimento tácito previsto no artigo 8º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, aplica-se apenas aos casos previstos no artigo 6º do citado diploma, ou seja, para os procedimentos autorizativos de antenas a instalar, e não às antenas já instaladas [artigo 15º], pois os "[...] casos de deferimento tácito têm de tratar-se de casos legalmente previstos como sendo de deferimento tácito através de disposição específica da lei, bem como nos casos taxativos previstos nas diferentes alíneas do nº 3 do artigo 108º do CPA".

  1. Não o sendo, há-de valer o silêncio administrativo, decorrido o prazo legal, como indeferimento de acordo com a regra prevista no nº 1 do artigo 109º do CPA [vide Acórdão do TAF – Lisboa 2, de 30 de Março de 2007, Processo nº 364/05.0BELRS].

  2. O silêncio da administração perante o pedido de legalização de obra [antena já instalada] já edificada sem licença não equivale ao deferimento tácito [vide Acórdão do STA, de 29-6-2002, recurso nº 0485/02].

  3. O acto administrativo impugnado não enferma de vício de violação do artigo 140º do CPA, porquanto não revogou, sem consentimento, um acto de deferimento tácito, pois este não se formou.

  4. Nestes termos, o acórdão ora em crise enferma de vício de violação do nº 1 do artigo 109º do CPA e do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro.

  5. A deliberação do órgão executivo proferida em 14 de Junho de 2005, não enferma de vício de incompetência relativa, porquanto, o presidente da Câmara Municipal exerceu a sua competência consagrada no nº 4 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, no seio do referido órgão, ao qual Preside.

  6. O acto administrativo em crise é um acto impugnável pelo que não afectou nem diminuiu os direitos e garantias de tutela jurisdicional efectiva do seu destinatário.

  7. O acto administrativo impugnado não padece de vício de falta de fundamentação, porquanto a fundamentação do acto em apreço foi por remissão para as peças escritas e desenhadas constantes no processo administrativo, fundamentação "per relationem", é suficiente, clara, congruente e permite a um destinatário normal compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor, bem como os fundamentos de facto e de direito que lhe subjazem, como de resto demonstrou a autora na impugnação do acto [vide acórdão do TAF –Lisboa 2, de 18 de Abril de 2007, processo nº 588/05.OBELRS, cujo processo instrutor é o mesmo dos presentes autos].

  8. Acresce que, o acto administrativo é indeferido com fundamento na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro; ora, a concretização dos conceitos indeterminados é feita na aplicação do caso concreto, sendo que a administração goza de uma "[...] certa margem de livre apreciação na subsunção dos factos e situações de vida aos conceitos dessa natureza, livre apreciação que, constituindo prerrogativa da autoridade competente para prossecução dos fins que a lei lhe comete, não é sindicável pelo Tribunal senão em aspectos vinculativos [...]" [vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Outubro de 2003, processo nº 0732/03, in www.dgsi.pt].

  9. Nestes termos, o acórdão ora em crise colide com o disposto na 2ª parte do nº 1 do artigo 125º do CPA.

  10. Não resultou provado que o acto administrativo impugnado tenha violado o princípio da proporcionalidade e da imparcialidade consagrado no artigo 6º do CPA, porquanto o recorrente ponderou o interesse público e o interesse privado em presença, com total respeito pelas normas legais e regulamentares vigentes, assegurando a protecção do ambiente, paisagem e património cultural natural e edificado, até porque o recorrente não impede nem nunca impediu o desenvolvimento tecnológico ou de comunicações no seu território, por parte de qualquer que seja o operador, o que pretende é que esse desenvolvimento se faça de modo sustentável.

    ” [cfr. fls. 240/258 dos autos].

    A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 266/276 dos autos].

    Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual conclui que o recurso merece parcial procedência, “revogando-se a sentença recorrida na parte em que considerou procedentes os vícios de violação do artigo 140º do CPA e de incompetência relativa e mantendo-se a mesma na parte não impugnada e em que considerou procedente o vício de falta de fundamentação, com a consequente manutenção da anulação do acto impugnado.

    ” [cfr. fls. 289/292 dos autos].

    Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: i.

      Em 23-5-2000, a autora celebrou um contrato de arrendamento com o condomínio do prédio sito na Rua Henriques Nogueira, nº 55, Torres Vedras, concelho de Torres Vedras, registado na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o nº 55040, fls. 69vº – livro 140-B, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 3775º, tendo a antena sido colocada no topo/cobertura do mesmo – cfr. doc. de fls. 102 e seguintes dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; ii.

      A infra-estrutura de telecomunicações identificada no ponto i. entrou em funcionamento em Setembro de 2000 – admitido por acordo; iii.

      A autora não requereu qualquer licenciamento ou autorização camarária antes da instalação da referida infra-estrutura de telecomunicações – confessado; iv.

      A autora apresentou um requerimento na CMTV, datado de 15-6-2003, requerendo que fosse emitida autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de...

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