Acórdão nº 04516/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A...Telecomunicações, SA”, com os demais sinais nos autos, intentou no TAF de Loures uma Acção Administrativa Especial contra a Câmara Municipal de Torres Vedras, pedindo a anulação da deliberação de 14-6-2005, notificada em 20-6-2005, que decidiu não aceitar a localização proposta para a Estação 263-S4-C6 – Torres Vedras Centro – Edifício.
Imputou à deliberação em causa os vícios de incompetência relativa, de violação de lei por ofensa dos artigos 9º e 15º, nº 5 do DL nº 11/2003, de 18/1, os princípios da proporcionalidade e da imparcialidade e por revogar ilegalmente uma autorização tácita anterior, de forma, por preterição da regra procedimental, constante do artigo 9º, nº 1 do referido diploma e por falta de fundamentação, e ainda de desvio de poder.
Por acórdão datado de 30-4-2007, o TAC de Lisboa [que após a extinção do TAF de Loures sucedeu no acervo processual daquele e na respectiva área de jurisdição] anulou a deliberação impugnada, com fundamento na verificação dos vícios de incompetência relativa, de preterição da formalidade legal prevista nos artigos 9º e 15º do DL nº 11/2003, de 18/1, de violação do princípio da imparcialidade, de falta de fundamentação, bem como do vício de revogação ilegal de um acto tácito constitutivo de direitos [cfr. fls. 210/234 dos autos].
Inconformado, o Município de Torres Vedras recorreu para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. O deferimento tácito previsto no artigo 8º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, aplica-se apenas aos casos previstos no artigo 6º do citado diploma, ou seja, para os procedimentos autorizativos de antenas a instalar, e não às antenas já instaladas [artigo 15º], pois os "[...] casos de deferimento tácito têm de tratar-se de casos legalmente previstos como sendo de deferimento tácito através de disposição específica da lei, bem como nos casos taxativos previstos nas diferentes alíneas do nº 3 do artigo 108º do CPA".
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Não o sendo, há-de valer o silêncio administrativo, decorrido o prazo legal, como indeferimento de acordo com a regra prevista no nº 1 do artigo 109º do CPA [vide Acórdão do TAF – Lisboa 2, de 30 de Março de 2007, Processo nº 364/05.0BELRS].
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O silêncio da administração perante o pedido de legalização de obra [antena já instalada] já edificada sem licença não equivale ao deferimento tácito [vide Acórdão do STA, de 29-6-2002, recurso nº 0485/02].
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O acto administrativo impugnado não enferma de vício de violação do artigo 140º do CPA, porquanto não revogou, sem consentimento, um acto de deferimento tácito, pois este não se formou.
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Nestes termos, o acórdão ora em crise enferma de vício de violação do nº 1 do artigo 109º do CPA e do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro.
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A deliberação do órgão executivo proferida em 14 de Junho de 2005, não enferma de vício de incompetência relativa, porquanto, o presidente da Câmara Municipal exerceu a sua competência consagrada no nº 4 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, no seio do referido órgão, ao qual Preside.
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O acto administrativo em crise é um acto impugnável pelo que não afectou nem diminuiu os direitos e garantias de tutela jurisdicional efectiva do seu destinatário.
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O acto administrativo impugnado não padece de vício de falta de fundamentação, porquanto a fundamentação do acto em apreço foi por remissão para as peças escritas e desenhadas constantes no processo administrativo, fundamentação "per relationem", é suficiente, clara, congruente e permite a um destinatário normal compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor, bem como os fundamentos de facto e de direito que lhe subjazem, como de resto demonstrou a autora na impugnação do acto [vide acórdão do TAF –Lisboa 2, de 18 de Abril de 2007, processo nº 588/05.OBELRS, cujo processo instrutor é o mesmo dos presentes autos].
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Acresce que, o acto administrativo é indeferido com fundamento na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro; ora, a concretização dos conceitos indeterminados é feita na aplicação do caso concreto, sendo que a administração goza de uma "[...] certa margem de livre apreciação na subsunção dos factos e situações de vida aos conceitos dessa natureza, livre apreciação que, constituindo prerrogativa da autoridade competente para prossecução dos fins que a lei lhe comete, não é sindicável pelo Tribunal senão em aspectos vinculativos [...]" [vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Outubro de 2003, processo nº 0732/03, in www.dgsi.pt].
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Nestes termos, o acórdão ora em crise colide com o disposto na 2ª parte do nº 1 do artigo 125º do CPA.
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Não resultou provado que o acto administrativo impugnado tenha violado o princípio da proporcionalidade e da imparcialidade consagrado no artigo 6º do CPA, porquanto o recorrente ponderou o interesse público e o interesse privado em presença, com total respeito pelas normas legais e regulamentares vigentes, assegurando a protecção do ambiente, paisagem e património cultural natural e edificado, até porque o recorrente não impede nem nunca impediu o desenvolvimento tecnológico ou de comunicações no seu território, por parte de qualquer que seja o operador, o que pretende é que esse desenvolvimento se faça de modo sustentável.
” [cfr. fls. 240/258 dos autos].
A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 266/276 dos autos].
Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual conclui que o recurso merece parcial procedência, “revogando-se a sentença recorrida na parte em que considerou procedentes os vícios de violação do artigo 140º do CPA e de incompetência relativa e mantendo-se a mesma na parte não impugnada e em que considerou procedente o vício de falta de fundamentação, com a consequente manutenção da anulação do acto impugnado.
” [cfr. fls. 289/292 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: i.
Em 23-5-2000, a autora celebrou um contrato de arrendamento com o condomínio do prédio sito na Rua Henriques Nogueira, nº 55, Torres Vedras, concelho de Torres Vedras, registado na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o nº 55040, fls. 69vº – livro 140-B, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 3775º, tendo a antena sido colocada no topo/cobertura do mesmo – cfr. doc. de fls. 102 e seguintes dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; ii.
A infra-estrutura de telecomunicações identificada no ponto i. entrou em funcionamento em Setembro de 2000 – admitido por acordo; iii.
A autora não requereu qualquer licenciamento ou autorização camarária antes da instalação da referida infra-estrutura de telecomunicações – confessado; iv.
A autora apresentou um requerimento na CMTV, datado de 15-6-2003, requerendo que fosse emitida autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de...
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