Acórdão nº 05794/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do despacho da Direcção da CGA, de 9-12-2003, que lhe reconheceu o direito à aposentação e fixou o valor da respectiva pensão, e ainda a condenação da CGA a emitir decisão no sentido de ser atribuída pensão de aposentação correspondente à remuneração total que o autor auferia no activo, no montante de € 1.415,17.

Proferido despacho-saneador em 1-9-2006, nele se julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção que havia sido invocada pela CGA [cfr. fls. 57/65 dos autos].

Após as partes terem produzido alegações, veio a ser proferida sentença em 15-1-2009, que julgou a acção, condenando a CGA a atribuir a pensão de aposentação ao autor correspondente à remuneração que auferiria caso se mantivesse no posto ou graduação, ou seja, no montante de 1.415,17 € [cfr. fls. 121/129 dos autos].

Inconformada com o decidido no despacho-saneador e com o decidido na sentença, veio a CGA interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I – DA DECISÃO VERTIDA NO DESPACHO SANEADOR QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO 1ª – Ao contrário do entendimento vertido no despacho saneador de que ora se recorre a presente acção sempre não pode ser considerada tempestiva.

  1. – Tal como se comunicou ao impetrante no ofício que consta transcrito em A) dos factos assentes [e que o mesmo junta como doc. nº 1 à sua p.i.], "O pagamento da pensão constitui encargo do Serviço do activo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação".

  2. – Ora, a pensão do interessado foi publicada em 30-1-2004, na II Série do Diário da República, nº 25, Aviso nº 1143/2004, onde se pode ler que "...torna-se pública a lista dos aposentados e reformados a seguir identificados que, a partir do próximo mês de Fevereiro [...] passam a ser abonados da respectiva pensão pela Caixa Geral de Aposentações".

  3. – De resto, em 5 de Novembro de 2004 já o interessado afirmava que se encontrava a receber a pensão [cfr. alínea D) dos factos assentes]. Desde Fevereiro de 2004, como se viu.

  4. – Tendo em conta que o recorrido veio dizer ao Tribunal – no seu articulado de resposta à contestação apresentada pela CGA – que em 31-8-2005 foi notificado da decisão que recaiu sobre a reclamação que apresentara em 5-11-2004 [cfr. artigo 3º do referido articulado de resposta], encontram-se, assim, reunidos elementos suficientes para se afirmar, com toda a segurança, que o prazo de impugnação de 3 meses, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA, já se mostrava ultrapassado na data em que foi proposta a acção administrativa especial.

  5. – Admitindo – apenas para efeito de raciocínio – que o prazo de impugnação previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA só se começaria a contar a partir de 30-1-2004 [data da publicação da aposentação em Diário da República], verifica-se que, até 5-11-2004 [data da reclamação que suspendeu o prazo de impugnação contenciosa], teriam decorrido 9 meses e 5 dias.

  6. – E se o recorrido afirmou, no artigo 3º do seu articulado de resposta à contestação apresentada pela CGA, que em 31-8-2005 foi notificado da decisão que recaiu sobre a reclamação que apresentara em 5-11-2004, há que ter presente que, no dia seguinte – 1-9-2005 –, o prazo de impugnação deixa de se encontrar suspenso, retomando a sua contagem. Desta forma, é inequívoca a constatação de que, entre 1-9-2005 e 29-11-2005 [dia imediatamente anterior à data da apresentação da p.i. ao Tribunal], se cumpriram mais 2 meses e 29 dias.

    Súmula: Prazo decorrido entre 30-1-2004 e 5-11-2004 – 9 meses e 5 dias; [Prazo suspenso entre 6-11-2004 e 31-8-2005 (nº 5 do artigo 59º do CPTA]; Prazo decorrido entre 1-9-2005 e 29-11-2005 – 2 meses e 29 dias; Prazo de impugnação decorrido até à propositura da acção: 1 ano e 4 dias.

  7. – A acção administrativa especial proposta pelo autor contra esta Caixa é intempestiva por ter sido formulada fora do prazo de impugnação de 3 meses, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA.

    II – DA DECISÃO PROFERIDA PELA SENTENÇA DE 15-1-2009.

  8. – A sentença recorrida entendeu que, no cálculo da pensão do interessado, não devia ter sido deduzida a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, correspondente a 10% da remuneração total, tal como é efectuado ao pessoal do activo, uma vez que não se lhe aplica o disposto no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 170/94, de 24 de Junho.

  9. – O recorrido foi aposentado por incapacidade em 23-8-1975, no ex-Estado de Angola, tendo em 1-4-1990, já em Portugal, interrompido a sua situação de aposentação e transitando para os quadros da PSP, como adido, ao abrigo do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 417/80, de 19 de Dezembro, e legislação complementar.

  10. – O artigo 19º do Decreto-Lei nº 58/90, de 14 de Fevereiro, estabeleceu que "É considerado na situação de pré-aposentação o pessoal abrangido pelo Decreto-Lei nº 417/86, de 19 de Dezembro...", prescrevendo, ainda, o nº 5 do mesmo artigo que "A remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação que seja chamado à efectividade de serviço é igual à do pessoal no activo do mesmo posto e escalão".

  11. – Tais alterações ao regime previsto no...

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