Acórdão nº 05794/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do despacho da Direcção da CGA, de 9-12-2003, que lhe reconheceu o direito à aposentação e fixou o valor da respectiva pensão, e ainda a condenação da CGA a emitir decisão no sentido de ser atribuída pensão de aposentação correspondente à remuneração total que o autor auferia no activo, no montante de € 1.415,17.
Proferido despacho-saneador em 1-9-2006, nele se julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção que havia sido invocada pela CGA [cfr. fls. 57/65 dos autos].
Após as partes terem produzido alegações, veio a ser proferida sentença em 15-1-2009, que julgou a acção, condenando a CGA a atribuir a pensão de aposentação ao autor correspondente à remuneração que auferiria caso se mantivesse no posto ou graduação, ou seja, no montante de 1.415,17 € [cfr. fls. 121/129 dos autos].
Inconformada com o decidido no despacho-saneador e com o decidido na sentença, veio a CGA interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I – DA DECISÃO VERTIDA NO DESPACHO SANEADOR QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO 1ª – Ao contrário do entendimento vertido no despacho saneador de que ora se recorre a presente acção sempre não pode ser considerada tempestiva.
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– Tal como se comunicou ao impetrante no ofício que consta transcrito em A) dos factos assentes [e que o mesmo junta como doc. nº 1 à sua p.i.], "O pagamento da pensão constitui encargo do Serviço do activo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação".
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– Ora, a pensão do interessado foi publicada em 30-1-2004, na II Série do Diário da República, nº 25, Aviso nº 1143/2004, onde se pode ler que "...torna-se pública a lista dos aposentados e reformados a seguir identificados que, a partir do próximo mês de Fevereiro [...] passam a ser abonados da respectiva pensão pela Caixa Geral de Aposentações".
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– De resto, em 5 de Novembro de 2004 já o interessado afirmava que se encontrava a receber a pensão [cfr. alínea D) dos factos assentes]. Desde Fevereiro de 2004, como se viu.
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– Tendo em conta que o recorrido veio dizer ao Tribunal – no seu articulado de resposta à contestação apresentada pela CGA – que em 31-8-2005 foi notificado da decisão que recaiu sobre a reclamação que apresentara em 5-11-2004 [cfr. artigo 3º do referido articulado de resposta], encontram-se, assim, reunidos elementos suficientes para se afirmar, com toda a segurança, que o prazo de impugnação de 3 meses, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA, já se mostrava ultrapassado na data em que foi proposta a acção administrativa especial.
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– Admitindo – apenas para efeito de raciocínio – que o prazo de impugnação previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA só se começaria a contar a partir de 30-1-2004 [data da publicação da aposentação em Diário da República], verifica-se que, até 5-11-2004 [data da reclamação que suspendeu o prazo de impugnação contenciosa], teriam decorrido 9 meses e 5 dias.
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– E se o recorrido afirmou, no artigo 3º do seu articulado de resposta à contestação apresentada pela CGA, que em 31-8-2005 foi notificado da decisão que recaiu sobre a reclamação que apresentara em 5-11-2004, há que ter presente que, no dia seguinte – 1-9-2005 –, o prazo de impugnação deixa de se encontrar suspenso, retomando a sua contagem. Desta forma, é inequívoca a constatação de que, entre 1-9-2005 e 29-11-2005 [dia imediatamente anterior à data da apresentação da p.i. ao Tribunal], se cumpriram mais 2 meses e 29 dias.
Súmula: Prazo decorrido entre 30-1-2004 e 5-11-2004 – 9 meses e 5 dias; [Prazo suspenso entre 6-11-2004 e 31-8-2005 (nº 5 do artigo 59º do CPTA]; Prazo decorrido entre 1-9-2005 e 29-11-2005 – 2 meses e 29 dias; Prazo de impugnação decorrido até à propositura da acção: 1 ano e 4 dias.
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– A acção administrativa especial proposta pelo autor contra esta Caixa é intempestiva por ter sido formulada fora do prazo de impugnação de 3 meses, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA.
II – DA DECISÃO PROFERIDA PELA SENTENÇA DE 15-1-2009.
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– A sentença recorrida entendeu que, no cálculo da pensão do interessado, não devia ter sido deduzida a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, correspondente a 10% da remuneração total, tal como é efectuado ao pessoal do activo, uma vez que não se lhe aplica o disposto no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 170/94, de 24 de Junho.
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– O recorrido foi aposentado por incapacidade em 23-8-1975, no ex-Estado de Angola, tendo em 1-4-1990, já em Portugal, interrompido a sua situação de aposentação e transitando para os quadros da PSP, como adido, ao abrigo do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 417/80, de 19 de Dezembro, e legislação complementar.
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– O artigo 19º do Decreto-Lei nº 58/90, de 14 de Fevereiro, estabeleceu que "É considerado na situação de pré-aposentação o pessoal abrangido pelo Decreto-Lei nº 417/86, de 19 de Dezembro...", prescrevendo, ainda, o nº 5 do mesmo artigo que "A remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação que seja chamado à efectividade de serviço é igual à do pessoal no activo do mesmo posto e escalão".
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– Tais alterações ao regime previsto no...
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