Acórdão nº 05681/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – Relatório A...
, com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa que em acção administrativa especial que intentou contra o recorrido Município de Lisboa, julgou a mesma improcedente, não declarando a nulidade ou anulação do despacho preferido pela Vereadora B...a 03.11.2006, que lhe ordenou a demolição de uma obra executada pelo arrendatário de um prédio de que é proprietário.
Nas alegações concluiu do seguinte modo: “1- O proprietário de imóvel, tem legitimidade para iniciar procedimento administrativo, que vise a decisão para demolição de obra ilegal, realizada por locatário, em intervenção urbanística não licenciada e insusceptível de legalização ou autorização, e, mesmo mediante a realização de correcções ou alterações, insusceptível de ver assegurada a sua conformidade com as disposições legais regulamentares que lhe são aplicáveis.
2- A recorrida ao notificar, nos termos do art. 100.º do CPA, o locatário - dono da obra para se pronunciar, comunicando a sua intenção de intimação para demolição, fá-lo de acordo com a atribuição de legitimidade de interessado ao locatário.
3- O locatário que expressamente confessa que foi ele quem realizou as obras sem licenciamento no locado, define a qualidade de infractor nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1065 do RJUE.
4- Pelo que a circunstância de o recorrente ter iniciado o procedimento tendente à aferição de legalização da construção, não inibe, nem afecta, nem obsta a que a decisão para demolição, venha a ser comunicada e proferida contra ou sobre quem realizou a operação urbanística ilegal e é de facto o dono da obra.
5- Porque o locatário tem a legitimidade e possibilidade de requerer o licenciamento de obras que pretenda realizar no prédio arrendado, não se compreenderia que a notificação para a sua demolição não recaísse sobre a sua pessoa.
6- Assim, a presente notificação para a demolição de obras não licenciadas, deve ser comunicada ao inquilino e não ao proprietário do imóvel.
7- Deste modo se conclui que, para a prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e por aplicação expressa do princípio da desburocratização e eficiência, só a comunicação ao inquilino torna a decisão administrativa útil e exequível.
Ao concluir como concluiu decidindo na não verificação dos vícios apontados ao acto impugnado, a douta decisão em crise, interpretou erradamente o disposto no art. 106g do RJUE e os art.s 3.º, 4.º, e 10.º do CPA, resultando na violação dos princípios da ” O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Neste TCA Sul o EMMP pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência.
* II – Fundamentação II.1 – De facto A sentença considerou provados os seguintes factos: A) O Autor é proprietário da fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito na Rua ...em Lisboa (doe. de fls. 30-33); B) O referido rés-do-chão direito encontra-se arrendado, desde 1982, a C... (cfr. contrato de arrendamento de fls. 45-48); C) A 01.07.2004 o Autor dirigiu à Entidade Demandada a exposição de fls. 1 do processo administrativo, da qual consta, designadamente, o seguinte: «na qualidade de proprietário (...) constata que se encontra edificada no saguão que constitui o logradouro anexo ao rés-do-chão direito uma construção abarracada com estrutura em tijolos e coberto com placas de plástico e de luzalite. Tal construção não foi autorizada pelo senhorio. A construção altera a fachada de tardoz do prédio que tem 3 pisos. A construção inviabiliza a colocação de andaimes para a efectivação de obras de conservação do prédio e de alteração, conforme o processo camarário n°2084/OB/2001. (...)»; D) A Entidade Demandada remeteu ao arrendatário do referido rés-do-chão direito o ofício datado de 02.03.2006, de fls. 20 do processo administrativo e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, notificando-o, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, do seguinte: «Foi realizada vistoria ao imóvel referenciado em epígrafe, tendo-se verificado a existência de obras de alteração não licenciadas, enunciadas na informação e despacho de que se junta fotocópia. Na sequência da referida fiscalização e ao abrigo do disposto nos arts. 68°, n° 2 da Lei n° 169/99 de 18.09, com a redacção dada pela lei n° 5-A/2002 de 11.01 e art. 106° n° 1 do DL n° 555/99 de 16.12 com a redacção dada pelo DL n° 177/2001 de 04.06, notifica-se V. Exa. de que é intenção da Câmara intimá-lo, de acordo com aquelas disposições legais, a executar as obras necessárias à reposição do local com o projecto aprovado. (...)»; E) O arrendatário do rés-do-chão direito pronunciou-se sobre a proposta mencionada na alínea anterior nos termos da exposição de fls. 25 do processo administrativo, na qual referiu, designadamente, que as obras em causa haviam sido autorizadas pela anterior senhoria; F) A 31.08.2006 a Entidade Demandada remeteu ao Autor, para efeitos do exercício de audiência prévia, o ofício de fls. 36 do processo administrativo, do qual consta, designadamente, o seguinte: «Foi realizada vistoria ao imóvel referenciado em epígrafe, tendo-se verificado a existência de obras de alteração não licenciadas, enunciadas na informação e despacho de que se junta fotocópia. Na sequência da referida fiscalização...
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