Acórdão nº 05681/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – Relatório A...

, com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa que em acção administrativa especial que intentou contra o recorrido Município de Lisboa, julgou a mesma improcedente, não declarando a nulidade ou anulação do despacho preferido pela Vereadora B...a 03.11.2006, que lhe ordenou a demolição de uma obra executada pelo arrendatário de um prédio de que é proprietário.

Nas alegações concluiu do seguinte modo: “1- O proprietário de imóvel, tem legitimidade para iniciar procedimento administrativo, que vise a decisão para demolição de obra ilegal, realizada por locatário, em intervenção urbanística não licenciada e insusceptível de legalização ou autorização, e, mesmo mediante a realização de correcções ou alterações, insusceptível de ver assegurada a sua conformidade com as disposições legais regulamentares que lhe são aplicáveis.

2- A recorrida ao notificar, nos termos do art. 100.º do CPA, o locatário - dono da obra para se pronunciar, comunicando a sua intenção de intimação para demolição, fá-lo de acordo com a atribuição de legitimidade de interessado ao locatário.

3- O locatário que expressamente confessa que foi ele quem realizou as obras sem licenciamento no locado, define a qualidade de infractor nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1065 do RJUE.

4- Pelo que a circunstância de o recorrente ter iniciado o procedimento tendente à aferição de legalização da construção, não inibe, nem afecta, nem obsta a que a decisão para demolição, venha a ser comunicada e proferida contra ou sobre quem realizou a operação urbanística ilegal e é de facto o dono da obra.

5- Porque o locatário tem a legitimidade e possibilidade de requerer o licenciamento de obras que pretenda realizar no prédio arrendado, não se compreenderia que a notificação para a sua demolição não recaísse sobre a sua pessoa.

6- Assim, a presente notificação para a demolição de obras não licenciadas, deve ser comunicada ao inquilino e não ao proprietário do imóvel.

7- Deste modo se conclui que, para a prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e por aplicação expressa do princípio da desburocratização e eficiência, só a comunicação ao inquilino torna a decisão administrativa útil e exequível.

Ao concluir como concluiu decidindo na não verificação dos vícios apontados ao acto impugnado, a douta decisão em crise, interpretou erradamente o disposto no art. 106g do RJUE e os art.s 3.º, 4.º, e 10.º do CPA, resultando na violação dos princípios da ” O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Neste TCA Sul o EMMP pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência.

* II – Fundamentação II.1 – De facto A sentença considerou provados os seguintes factos: A) O Autor é proprietário da fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito na Rua ...em Lisboa (doe. de fls. 30-33); B) O referido rés-do-chão direito encontra-se arrendado, desde 1982, a C... (cfr. contrato de arrendamento de fls. 45-48); C) A 01.07.2004 o Autor dirigiu à Entidade Demandada a exposição de fls. 1 do processo administrativo, da qual consta, designadamente, o seguinte: «na qualidade de proprietário (...) constata que se encontra edificada no saguão que constitui o logradouro anexo ao rés-do-chão direito uma construção abarracada com estrutura em tijolos e coberto com placas de plástico e de luzalite. Tal construção não foi autorizada pelo senhorio. A construção altera a fachada de tardoz do prédio que tem 3 pisos. A construção inviabiliza a colocação de andaimes para a efectivação de obras de conservação do prédio e de alteração, conforme o processo camarário n°2084/OB/2001. (...)»; D) A Entidade Demandada remeteu ao arrendatário do referido rés-do-chão direito o ofício datado de 02.03.2006, de fls. 20 do processo administrativo e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, notificando-o, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, do seguinte: «Foi realizada vistoria ao imóvel referenciado em epígrafe, tendo-se verificado a existência de obras de alteração não licenciadas, enunciadas na informação e despacho de que se junta fotocópia. Na sequência da referida fiscalização e ao abrigo do disposto nos arts. 68°, n° 2 da Lei n° 169/99 de 18.09, com a redacção dada pela lei n° 5-A/2002 de 11.01 e art. 106° n° 1 do DL n° 555/99 de 16.12 com a redacção dada pelo DL n° 177/2001 de 04.06, notifica-se V. Exa. de que é intenção da Câmara intimá-lo, de acordo com aquelas disposições legais, a executar as obras necessárias à reposição do local com o projecto aprovado. (...)»; E) O arrendatário do rés-do-chão direito pronunciou-se sobre a proposta mencionada na alínea anterior nos termos da exposição de fls. 25 do processo administrativo, na qual referiu, designadamente, que as obras em causa haviam sido autorizadas pela anterior senhoria; F) A 31.08.2006 a Entidade Demandada remeteu ao Autor, para efeitos do exercício de audiência prévia, o ofício de fls. 36 do processo administrativo, do qual consta, designadamente, o seguinte: «Foi realizada vistoria ao imóvel referenciado em epígrafe, tendo-se verificado a existência de obras de alteração não licenciadas, enunciadas na informação e despacho de que se junta fotocópia. Na sequência da referida fiscalização...

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