Acórdão nº 04744/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª Constituem pressupostos da reversão, seja no regime do CPT seja no regime da LGT e posteriormente do CPPT: a existência de responsáveis subsidiários, a inexistência de bens ou a sua fundada insuficiência (esta apenas para as dívidas abrangidas pela LGT e CPPT); 2ª No regime do art. 13 do CPT, com a alteração do DL 68/87, exigia-se à AF o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente ou seja a prova de factos que permitissem a conclusão do efectivo exercício de facto das funções de gerente, que não apenas de direito e bem assim a prova da inobservância culposa por parte do gerente das disposições legais imperativas destinadas á protecção dos credores sociais, para que os gerentes fossem considerados responsáveis por essas dívidas, cabendo a prova de tal inobservância culposa aos credores, entre os quais a AF; 3ª Conforme se definiu no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA em 28/2/2007 no referido art. 13 do CPT a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social, não existindo em tal preceito legal presunção legal que imponha que provada a gerência de direito se dê como automaticamente provado o exercido efectivo da função ou que esse exercício tenha sido culposo; 4ª Da decisão em apreciação nestes autos, que determinou a reversão contra o ora recorrente, não consta qualquer facto de onde se possa concluir que o recorrente exerceu de facto a função de gerente ou que tenha sido por decisão sua, ou sequer conjunta com a do O1itro gerente também revertido, que foi determinada a não entrega ou não pagamento dos impostos em causa, sendo que não beneficiando a AF de qualquer presunção judicial de gerência de facto tem esta que fazer prova da efectiva gerência de facto para, considerado verificado o respectivo pressuposto, poder reverter a execução fiscal contra o gerente, não se podendo inferir que da gerência de direito decorra automaticamente a gestão de facto. De igual forma e quanto á responsabilidade culposa no exercício de tais funções deve o credor, no caso a AF, demonstrar a conexão entre o comportamento culposo do gerente e o resultado consubstanciado no incumprimento das regras tributárias e fiscais, o que manifestamente não resulta de tal decisão; 5ª Na decisão que ordenou a reversão a AF não cumpre o ónus de prova que a Lei lhe impõe, qual seja a prova de que além de gerente de direito o recorrente exerceu, nos períodos das dívidas em causa, a gerência de facto e que ao abrigo dessa gestão praticou actos ou omissões susceptíveis de o fazerem incorrer em responsabilidade subjectiva, ou seja culposa, e como tal responsável pelas dividas tributárias de que a sociedade é responsável originária, não constando de tal decisão, nem de qualquer prova posterior, qualquer facto de onde tais conclusões, de direito, se possam extrair, pelo que a decisão que ordenou a reversão carece de fundamentação de facto porquanto não contém qualquer facto dos que a lei considera constitutivos dos pressupostos da reversão, ou seja factos de onde resulte a gerência de facto e factos de onde resulte a actuação culposa do recorrente e que legitimem a reversão contra o ora recorrente; 6ª Relativamente aos factos ocorridos em 2000 e 2001, também não subsistem duvidas que compete á AF a prova, por factos, da gerência de facto e efectiva, bem como a sua responsabilidade subjectiva e culposa, sustentada em factos, pela falta de pagamento das dívidas tributárias, nos mesmos termos em que já anteriormente se defendia e constituía jurisprudência unânime. Ora nem da decisão que ordenou a reversão nem dos factos dados como assentes na sentença recorrida resulta qualquer facto atribuído ao recorrente a titulo de gestão de facto - nos períodos da divida - nem de culpa nessa gestão, não resultando também aqui qualquer prova dos pressupostos da reversão que legitimem que a mesma seja revertida contra o ora recorrente; 7ª Quanto á inexistência ou fundada insuficiência de bens da devedora originária, resultando provado apenas o que consta da decisão de reversão, ou seja, que não constam, quaisquer bens em nome da devedora originária no sistema informático, que não são conhecidos bens da devedora originário na área do serviços de finanças, que em deslocação efectuada foi apurado que a executada não se encontrava naquela morada há já algum tempo, desconhecendo-se o actual paradeiro, que a devedora originária está cessada oficiosamente desde 31/12/2001 e a sua última declaração periódica de IVA, relativa ao ultimo trimestre de 1999 foi entregue em Janeiro de 2001, deve concluir-se que de nenhum destes factos resulta ou pode resultar por si só a conclusão da inexistência de bens da devedora originária ou da sua fundada insuficiência; 8ª Exigindo a Lei á AF que fundamente, por factos provados ou a provar, na decisão que determina a reversão, e não existindo outros factos provados que não os já referidos, conclui-se que a AF não cumpriu o seu ónus de prova, quer quanto à inexistência quer quanto á fundada insuficiência de bens da executada; 9ª A decisão recorrida faz ainda incorrecta interpretação da lei, pretendendo que relativamente às dívidas de 2000 e 2001 se aplica a alínea b) do nº1 do art. 24 da LGT. A situação em causa subsume-se na al. a) do citado preceito, sendo ilegal pretender a sua submissão também á al. b). Na verdade a alínea b) do nº1 do art. 24 da LGT é destinada a quem, não tendo exercido de facto funções de gerente nas datas da verificação dos factos tributários referidos na alínea a), as venha a exercer em período em que termine o prazo legal de pagamento ou de entrega de prestação tributária; 10ª Assim e por violação dos art. 13 do CPT, art. 24 da LGT e art. 153 do CPPT, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição deduzida pelo recorrente procedente por provada, anulando...

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