Acórdão nº 07958/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A...- A..., SA, intentou no T.A.C de SINTRA uma acção de contencioso pré-contratual contra EDUCA - EMPRESA MUNICIPAL DE GESTÃO e MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS DE SINTRA, E.P.M., com os sinais nos autos pedindo: 1. que seja anulado o acto de adjudicação à sociedade acto de adjudicação à sociedade B...- B..., S.A., do contrato de prestação de fornecimento de refeições em refeitórios escolares, decorrente do concurso público n. 4/2010, 2. que sejam excluídas as propostas apresentadas pela sociedade B...e C...- C..., S.A., 3. que seja o réu condenado a pratica do acto de adjudicação do referido contrato à autora, 4. a anulação do contrato que eventualmente tenha sida celebrado.

Por despacho daquele tribunal, foi decidido fixar à acção o valor de € 3.282.335,85.

Inconformada, vem A...recorrer para este T.C.A. -Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. O valor da causa deve corresponder ao benefício económico que o autor auferirá se a acção que intentou vier a ser julgada procedente (cf. Art. 31. n. 1 do CPT A).

  1. O benefício económico resultante da adjudicação do contrato à A...consistirá no lucro que a mesma auferirá com a execução do contrato (cf. Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul de 10-09-2009, proferido no processo 05403/09, disponível em www.dgsi.pt) 3. Contrariamente ao entendimento do despacho recorrido, o valor da proposta apresentada pela A...não corresponde ao lucro que obterá com a execução do contrato e, portanto, não traduz o benefício económico que a Autora obterá com a procedência da acção que intentou.

  2. O preço proposto não reflecte apenas o lucro que o co-contraente irá obter com a prestação dos serviços mas também todos os custos que ele terá que suportar com essa prestação (nomeadamente, matéria-prima alimentar, matéria-prima não alimentar, encargos com pessoal, encargos gerais, etc.), 5. O lucro que a A...obteria com a execução do contrato é indeterminável. O lucro obtido pelo adjudicatário variará consoante o número de refeições diárias efectivamente servidas e o número de dias de execução do contrato até ao dia 31 de Agosto de 2011.

  3. No Anexo DI - Modelo da Proposta, os concorrentes indicaram um valor global para os «encargos gerais e lucro» com cada refeição servida, não discriminando o valor que respeita aos encargos gerais e o valor que respeita ao lucro.

  4. Assim, e também por essa razão, o...

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