Acórdão nº 07958/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A...- A..., SA, intentou no T.A.C de SINTRA uma acção de contencioso pré-contratual contra EDUCA - EMPRESA MUNICIPAL DE GESTÃO e MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS DE SINTRA, E.P.M., com os sinais nos autos pedindo: 1. que seja anulado o acto de adjudicação à sociedade acto de adjudicação à sociedade B...- B..., S.A., do contrato de prestação de fornecimento de refeições em refeitórios escolares, decorrente do concurso público n. 4/2010, 2. que sejam excluídas as propostas apresentadas pela sociedade B...e C...- C..., S.A., 3. que seja o réu condenado a pratica do acto de adjudicação do referido contrato à autora, 4. a anulação do contrato que eventualmente tenha sida celebrado.
Por despacho daquele tribunal, foi decidido fixar à acção o valor de € 3.282.335,85.
Inconformada, vem A...recorrer para este T.C.A. -Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. O valor da causa deve corresponder ao benefício económico que o autor auferirá se a acção que intentou vier a ser julgada procedente (cf. Art. 31. n. 1 do CPT A).
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O benefício económico resultante da adjudicação do contrato à A...consistirá no lucro que a mesma auferirá com a execução do contrato (cf. Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul de 10-09-2009, proferido no processo 05403/09, disponível em www.dgsi.pt) 3. Contrariamente ao entendimento do despacho recorrido, o valor da proposta apresentada pela A...não corresponde ao lucro que obterá com a execução do contrato e, portanto, não traduz o benefício económico que a Autora obterá com a procedência da acção que intentou.
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O preço proposto não reflecte apenas o lucro que o co-contraente irá obter com a prestação dos serviços mas também todos os custos que ele terá que suportar com essa prestação (nomeadamente, matéria-prima alimentar, matéria-prima não alimentar, encargos com pessoal, encargos gerais, etc.), 5. O lucro que a A...obteria com a execução do contrato é indeterminável. O lucro obtido pelo adjudicatário variará consoante o número de refeições diárias efectivamente servidas e o número de dias de execução do contrato até ao dia 31 de Agosto de 2011.
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No Anexo DI - Modelo da Proposta, os concorrentes indicaram um valor global para os «encargos gerais e lucro» com cada refeição servida, não discriminando o valor que respeita aos encargos gerais e o valor que respeita ao lucro.
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Assim, e também por essa razão, o...
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