Acórdão nº 08208/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho de 30.06.2011, proferido no processo cautelar, no qual se requer a suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Mafra de 28.04.2011, que declarou a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência do prédios dos Requerentes, aqui Recorridos.

O despacho recorrido considerou procedente o pedido de declaração de ineficácia da vistoria ad perpetuam rei memoriam realizada pelo Recorrente em 08.06.2011, na pendência do processo cautelar sem Resolução Fundamentada de que o Tribunal tenha tomado prévio conhecimento.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. A douta sentença considera que o Município não apresentou Resolução Fundamentada por a não ter carreado para os presentes autos no prazo de 15 dias; 2. Deste entendimento resulta que os requisitos da Resolução Fundamentada, são, não apenas a emissão da Resolução que justifique a não suspensão dos actos do procedimento, mas ainda a sua junção aos autos no prazo de 15 dias, a contar da citação do procedimento cautelar; 3. Assim, considerou a douta sentença que o prazo consignado no nº 1 do art. 128º do CPTA não é o prazo para emitir a Resolução Fundamentada, mas sim o prazo para a juntar aos autos.

  1. E resulta ainda dessa sentença que a remessa a juízo da Resolução Fundamentada é condição indispensável à prática dos autos de execução procedimental, independentemente dos requerentes cautelares suscitarem o incidente de declaração de ineficácia desses actos; 5. Da parte final do nº 1 do art. 128º do CPTA não resulta qualquer imposição de a Resolução Fundamentada ter de ser obrigatoriamente remetida a juízo, ou, pelo menos que o deva ser no prazo de 15 dias, após a citação para os termos da providência cautelar; 6. Com efeito, o prazo para emitir a Resolução Fundamentada, que é o estabelecido no nº 1 do art. 128º citado, não é o mesmo que prazo para a remeter a juízo; 7. A posição sufragada na douta sentença consubstancia a criação de um novo requisito da Resolução que não tem previsão legal; 8. Este entendimento constitui violação ao estabelecido nos nºs 1 e 3 do art. 128º do CPTA; 9. Mas a douta sentença acaba ainda por remeter para a entidade administrativa o ónus de iniciativa relativamente a remessa aos autos da Resolução Fundamentada, sem dependência de prévia instauração do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução; 10. Esta interpretação viola claramente o disposto no nº 4 do art. 128º do CPTA; 11. E, em geral, a posição assumida na douta sentença, faz incorrecta interpretação das normas dos n°s 1, 3 e 4 do art. 128° do CPTA, e ainda dos n°s 2 e 3 do art. 9° do C.C.; -12. Com efeito a interpretação que é feita das normas dos nºs 1, 3 e 4 do art. 128º do CPTA não tem na letra da Lei um mínimo de suporte verbal, ainda que imperfeitamente expresso; 13. Desde modo, mostram-se também violadas as regras de interpretação da Lei, constantes em especial dos n°s 2 e 3 do art. 9° do C.C.; 14. A douta sentença viola as normas legais citadas, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo-o, julgue improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução e, consequentemente, mantenha a plena eficácia dos actos procedimentais praticados e que cuja ineficácia foi declarada; 15. E quando assim se não entenda, deve, em qualquer caso, ser revogada a douta sentença e os autos serem reenviados ao TAC para conhecimento de mérito relativo da Resolução Fundamentada.

    Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.a Andou bem o Tribunal a quo ao considerar ineficazes os actos praticados pelo Município de Mafra após a citação para deduzir oposição à providência cautelar por não se verificaram os requisitos previstos no artigo 128.º/1, in fine do CPTA, nomeadamente por a entidade administrativa não ter junto a resolução fundamentada ao processo, no prazo de 15 dias; 2.a O efeito paralisador da execução cuja suspensão se requer judicialmente, só cessa e cede perante decisão, tomada por órgão competente, que reconheça e fundamente que o diferimento da execução lesa gravemente o interesse público (artigo 128°/1/in fine); 3.a Como bem decidiu o Tribunal a quo, é ilegal e...

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