Acórdão nº 08208/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho de 30.06.2011, proferido no processo cautelar, no qual se requer a suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Mafra de 28.04.2011, que declarou a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência do prédios dos Requerentes, aqui Recorridos.
O despacho recorrido considerou procedente o pedido de declaração de ineficácia da vistoria ad perpetuam rei memoriam realizada pelo Recorrente em 08.06.2011, na pendência do processo cautelar sem Resolução Fundamentada de que o Tribunal tenha tomado prévio conhecimento.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. A douta sentença considera que o Município não apresentou Resolução Fundamentada por a não ter carreado para os presentes autos no prazo de 15 dias; 2. Deste entendimento resulta que os requisitos da Resolução Fundamentada, são, não apenas a emissão da Resolução que justifique a não suspensão dos actos do procedimento, mas ainda a sua junção aos autos no prazo de 15 dias, a contar da citação do procedimento cautelar; 3. Assim, considerou a douta sentença que o prazo consignado no nº 1 do art. 128º do CPTA não é o prazo para emitir a Resolução Fundamentada, mas sim o prazo para a juntar aos autos.
-
E resulta ainda dessa sentença que a remessa a juízo da Resolução Fundamentada é condição indispensável à prática dos autos de execução procedimental, independentemente dos requerentes cautelares suscitarem o incidente de declaração de ineficácia desses actos; 5. Da parte final do nº 1 do art. 128º do CPTA não resulta qualquer imposição de a Resolução Fundamentada ter de ser obrigatoriamente remetida a juízo, ou, pelo menos que o deva ser no prazo de 15 dias, após a citação para os termos da providência cautelar; 6. Com efeito, o prazo para emitir a Resolução Fundamentada, que é o estabelecido no nº 1 do art. 128º citado, não é o mesmo que prazo para a remeter a juízo; 7. A posição sufragada na douta sentença consubstancia a criação de um novo requisito da Resolução que não tem previsão legal; 8. Este entendimento constitui violação ao estabelecido nos nºs 1 e 3 do art. 128º do CPTA; 9. Mas a douta sentença acaba ainda por remeter para a entidade administrativa o ónus de iniciativa relativamente a remessa aos autos da Resolução Fundamentada, sem dependência de prévia instauração do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução; 10. Esta interpretação viola claramente o disposto no nº 4 do art. 128º do CPTA; 11. E, em geral, a posição assumida na douta sentença, faz incorrecta interpretação das normas dos n°s 1, 3 e 4 do art. 128° do CPTA, e ainda dos n°s 2 e 3 do art. 9° do C.C.; -12. Com efeito a interpretação que é feita das normas dos nºs 1, 3 e 4 do art. 128º do CPTA não tem na letra da Lei um mínimo de suporte verbal, ainda que imperfeitamente expresso; 13. Desde modo, mostram-se também violadas as regras de interpretação da Lei, constantes em especial dos n°s 2 e 3 do art. 9° do C.C.; 14. A douta sentença viola as normas legais citadas, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo-o, julgue improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução e, consequentemente, mantenha a plena eficácia dos actos procedimentais praticados e que cuja ineficácia foi declarada; 15. E quando assim se não entenda, deve, em qualquer caso, ser revogada a douta sentença e os autos serem reenviados ao TAC para conhecimento de mérito relativo da Resolução Fundamentada.
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.a Andou bem o Tribunal a quo ao considerar ineficazes os actos praticados pelo Município de Mafra após a citação para deduzir oposição à providência cautelar por não se verificaram os requisitos previstos no artigo 128.º/1, in fine do CPTA, nomeadamente por a entidade administrativa não ter junto a resolução fundamentada ao processo, no prazo de 15 dias; 2.a O efeito paralisador da execução cuja suspensão se requer judicialmente, só cessa e cede perante decisão, tomada por órgão competente, que reconheça e fundamente que o diferimento da execução lesa gravemente o interesse público (artigo 128°/1/in fine); 3.a Como bem decidiu o Tribunal a quo, é ilegal e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO