Acórdão nº 855/10.0TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; Recorrente: Manuel… ; Recorrida: Maria… ; ***** Nos autos de inventário para partilha de bens, na sequência de divórcio, em que é requerente a aqui recorrida e requerido/cabeça de casal o aqui recorrente, o Sr. Juiz proferiu despacho ordenando à Caixa Geral de Depósitos SA que prestasse as informações bancárias solicitadas pelo requerido/cabeça de casal.

Esta instituição escusou-se a fornecer a informação pedida, invocando o sigilo bancário, sendo que a ora recorrida também não consentiu em tal autorização.

Em face disso, o apelante veio, como incidente no referido processo, requerer a dispensa do dever de segredo bancário.

II – FUNDAMENTAÇÃO Para a decisão do presente incidente, há a considerar o seguinte: No processo principal, de que o presente é um incidente, correm termos os autos de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio entre o apelante e apelada.

Aquele, na qualidade de requerido e cabeça de casal, requereu a notificação da Caixa Geral de Depósitos para que informasse nesses autos todos os extractos de conta de depósitos e a prazo em nome da interessada que existe ou existiu e a sua data, ou desta em conjunto com outras pessoas, dos respectivos movimentos, levantamentos, quando e por quem, a fim de aferir o montante das contas bancárias, à data do divórcio, com vista à partilha.

A entidade bancária invocou o sigilo bancário para prestar essa informação e a requerente/titular não deu o seu assentimento ao solicitado.

Pretende, então, o recorrente a obtenção daquela informação bancária, como alegou, por se tratar de depósitos que integram o património comum do dissolvido matrimónio.

*Apreciando: Preceitua o artigo 78° do DL 298/92 que "os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços".

O nº2 do mesmo normativo estipula que "estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias".

Para além deste caso, os elementos abrangidos pelo sigilo bancário só podem ser revelados nos termos das alíneas do nº2 do artº 79º...

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