Acórdão nº 129/06.1TMBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de Alteração do regime de Responsabilidades Parentais n.º nº129/06.1TMBRG-B, da 2ª secção cível, do Tribunal de Família e Menores de Braga, veio I… , em representação da menor C… , nascida em 27/6/2000, requerer, contra o progenitor desta, R… , a alteração do regime de Responsabilidades Parentais fixado relativo à menor, no tocante ao montante da prestação de alimentos, pedindo o aumento da prestação de alimentos para €125,00 mensais e com a obrigação para o pai de suportar metade das despesas com a saúde e educação da menor, alegando, em síntese, que no acordo de regulação do poder paternal homologado nos presentes autos, ficou consignado, entre outros aspectos, que o poder paternal da menor seria exercido conjuntamente por ambos os pais e a sua guarda e cuidado entregues à mãe. Ficou, igualmente, acordado que o pai contribuiria com a pensão de alimentos, para a menor, de € 75,00 mensais, esta a ser actualizada anualmente a partir de Janeiro de 2007, em montante nunca inferior a 5%. Por aplicação daquela percentagem, a pensão cifra-se actualmente no montante de € 91,15. Sucede no entanto que aquele montante se revela insuficiente para satisfazer as necessidades alimentares da menor e a requerente não tem possibilidades de as suprir. A requerente está a receber o subsídio mensal de desemprego no montante de € 282,30 e faz um “POC” na B… pelo que recebe mensalmente € 196,36, sendo estes os únicos rendimentos que aufere. Paga mensalmente: de renda de casa € 250,00; de energia eléctrica € 34,00; de água e saneamento € 14,00; de gás € 22,00. Tem um companheiro que a ajuda a custear estas despesas, auferindo este um salário mensal de € 550,00. A C… , para além das necessidades próprias das crianças da sua idade, nomeadamente, com o vestuário, alimentação e bens destinados à sua formação e lazer, tem um problema de estomatologia que a vai obrigar a intervenções médicas e curativas dispendiosas, sendo a requerente quem tem de suportar a assistência médica, medicamentosa e a formação escolar. Pelo que o valor da pensão de alimentos deverá ser aumentada para o valor de €125,00 mensais e com a obrigação do pai de suportar metade das despesas com a saúde e educação da menor.

Regularmente citado, nos termos e para os efeitos do art.º 182º-n.º3 da OTM, o requerido não deduziu oposição.

Procedeu-se à realização da conferência a que alude o art. 175º OT.M., não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores quanto á requerida alteração da Regulação do Exercício do Poder Paternal.

A requerente apresentou alegações, apresentando prova documental e testemunhal.

O requerido não apresentou alegações.

Foram elaborados inquéritos à situação pessoal, social e económica de cada um dos progenitores, nos termos do art. 178º-n.º3 da OTM.

O Ministério Público promoveu que fosse ordenado e decidido nos termos correspondentemente aplicáveis previstos nos artºs 178º, nº 3 e 179º, nº 2 da O.T.M.

Procedeu-se à realização da Audiência de discussão julgamento, tendo a requerente prescindido da produção da prova testemunhal oferecida.

Foi elaborada sentença, proferindo-se decisão nos termos que ora se transcrevem: “Pelo exposto, julga-se a acção procedente, por provada, e consequentemente decide-se alterar a regulação do exercício do poder paternal da menor C… , nascida a 27-6-2000, no que respeita aos alimentos, nos seguintes termos: 1 - Fixa-se a prestação de alimentos no montante de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), devida à referida menor, a pagar pelo pai R… à mãe da menor, por depósito ou transferência bancária.

2 - Tal quantia será actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, com início em Janeiro de 2012, segundo os índices de inflação publicados pelo INE mas em percentagem não inferior a 3%.

3 - As despesas de saúde - médicas e medicamentosas – da menor não comparticipadas e devidamente comprovadas, bem como as despesas escolares da menor do início do ano escolar com a aquisição de material escolar e manuais não comparticipadas serão suportadas a meias pelo pai e pela mãe da menor, devendo, para o efeito, a mãe enviar ao pai da menor documento comprovativo de tais despesas.

4 - Custas da acção pelo requerido - enquanto parte vencida - artº 446º, nºs 1 e 2 do C.P.C..

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