Acórdão nº 129/06.1TMBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de Alteração do regime de Responsabilidades Parentais n.º nº129/06.1TMBRG-B, da 2ª secção cível, do Tribunal de Família e Menores de Braga, veio I… , em representação da menor C… , nascida em 27/6/2000, requerer, contra o progenitor desta, R… , a alteração do regime de Responsabilidades Parentais fixado relativo à menor, no tocante ao montante da prestação de alimentos, pedindo o aumento da prestação de alimentos para €125,00 mensais e com a obrigação para o pai de suportar metade das despesas com a saúde e educação da menor, alegando, em síntese, que no acordo de regulação do poder paternal homologado nos presentes autos, ficou consignado, entre outros aspectos, que o poder paternal da menor seria exercido conjuntamente por ambos os pais e a sua guarda e cuidado entregues à mãe. Ficou, igualmente, acordado que o pai contribuiria com a pensão de alimentos, para a menor, de € 75,00 mensais, esta a ser actualizada anualmente a partir de Janeiro de 2007, em montante nunca inferior a 5%. Por aplicação daquela percentagem, a pensão cifra-se actualmente no montante de € 91,15. Sucede no entanto que aquele montante se revela insuficiente para satisfazer as necessidades alimentares da menor e a requerente não tem possibilidades de as suprir. A requerente está a receber o subsídio mensal de desemprego no montante de € 282,30 e faz um “POC” na B… pelo que recebe mensalmente € 196,36, sendo estes os únicos rendimentos que aufere. Paga mensalmente: de renda de casa € 250,00; de energia eléctrica € 34,00; de água e saneamento € 14,00; de gás € 22,00. Tem um companheiro que a ajuda a custear estas despesas, auferindo este um salário mensal de € 550,00. A C… , para além das necessidades próprias das crianças da sua idade, nomeadamente, com o vestuário, alimentação e bens destinados à sua formação e lazer, tem um problema de estomatologia que a vai obrigar a intervenções médicas e curativas dispendiosas, sendo a requerente quem tem de suportar a assistência médica, medicamentosa e a formação escolar. Pelo que o valor da pensão de alimentos deverá ser aumentada para o valor de €125,00 mensais e com a obrigação do pai de suportar metade das despesas com a saúde e educação da menor.
Regularmente citado, nos termos e para os efeitos do art.º 182º-n.º3 da OTM, o requerido não deduziu oposição.
Procedeu-se à realização da conferência a que alude o art. 175º OT.M., não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores quanto á requerida alteração da Regulação do Exercício do Poder Paternal.
A requerente apresentou alegações, apresentando prova documental e testemunhal.
O requerido não apresentou alegações.
Foram elaborados inquéritos à situação pessoal, social e económica de cada um dos progenitores, nos termos do art. 178º-n.º3 da OTM.
O Ministério Público promoveu que fosse ordenado e decidido nos termos correspondentemente aplicáveis previstos nos artºs 178º, nº 3 e 179º, nº 2 da O.T.M.
Procedeu-se à realização da Audiência de discussão julgamento, tendo a requerente prescindido da produção da prova testemunhal oferecida.
Foi elaborada sentença, proferindo-se decisão nos termos que ora se transcrevem: “Pelo exposto, julga-se a acção procedente, por provada, e consequentemente decide-se alterar a regulação do exercício do poder paternal da menor C… , nascida a 27-6-2000, no que respeita aos alimentos, nos seguintes termos: 1 - Fixa-se a prestação de alimentos no montante de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), devida à referida menor, a pagar pelo pai R… à mãe da menor, por depósito ou transferência bancária.
2 - Tal quantia será actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, com início em Janeiro de 2012, segundo os índices de inflação publicados pelo INE mas em percentagem não inferior a 3%.
3 - As despesas de saúde - médicas e medicamentosas – da menor não comparticipadas e devidamente comprovadas, bem como as despesas escolares da menor do início do ano escolar com a aquisição de material escolar e manuais não comparticipadas serão suportadas a meias pelo pai e pela mãe da menor, devendo, para o efeito, a mãe enviar ao pai da menor documento comprovativo de tais despesas.
4 - Custas da acção pelo requerido - enquanto parte vencida - artº 446º, nºs 1 e 2 do C.P.C..
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