Acórdão nº 3389/09.2TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nestes autos de recurso de apelação em separado, é recorrente Companhia de Seguros… e recorridos Maria… , Manuel… e Fundo de Garantia Automóvel.

O recurso vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Barcelos, em 29.06.2009, na acção declarativa com processo ordinário nº 3389/09.2TBBCL, instaurada pelos autores/recorridos contra a ré/recorrente e o interveniente principal/recorrido, que julgou improcedente a excepção arguida pela apelante, tendo decidido pela inoponibilidade da alegada anulabilidade do contrato de seguro e, consequentemente, absolveu o Fundo de Garantia Automóvel da instância.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

A apelante nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª – O tomador do seguro, Paulo… , prestou ao mediador de seguros, aquando do preenchimento da proposta que serviu de base à celebração do contrato de seguro, declarações conscientemente falsas, as quais não podia desconhecer; 2ª – E fê-lo com a inquestionável intenção de obter para si uma vantagem, consubstanciada na celebração de um contrato de seguro, que sabia não poder conseguir se declarasse não possuir carta de condução que o habilitasse a conduzir o veículo a que o contrato respeitava; 3ª – Prestou, assim, o tomador do seguro declarações com incumprimento doloso do dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora; 4ª – A seguradora, aqui apelante, jamais celebraria o contrato de seguro aqui em causa se o tomador do seguro declarasse não possuir carta de condução e não possuir carta de condução e não identificasse com os elementos necessários um condutor habitual; 5ª - A seguradora/apelante dentro do prazo consignado no art. 25° do DL n° 72/2008 comunicou ao tomador do seguro que considerava o seguro nulo, declaração que tem o alcance do instituto da anulabilidade, operando retroactivamente; 6ª - Por força da declaração emitida a apelante não cobre o sinistro em causa nos presentes autos; 7ª - A sentença em questão violou o disposto nos artºs. 24° e 25° do DL n° 72/2008 de 16/04 e do artº 403° do C.P.C., (julgamos que a alusão a este último artigo se deve a lapso, cometido por causa do recurso que foi interposto na providência cautelar, que se encontra apensa aos autos principais).

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, julgar-se anulado o contrato de seguro em causa nos presentes autos por força do que a Apelante não deve ser responsável pelas indemnizações devidas aos Apelados com o que se fará JUSTIÇA O apelado, Fundo de Garantia Automóvel contra-alegou e terminou com as seguintes conclusões: 1 – Inconformada com o despacho saneador proferido nos autos em epígrafe referenciados, que julgou válido e eficaz o seguro titulado pela apólice 90.01050353, interpôs aquela recurso pugnando pela invalidade do referido contrato de seguro, alegando em suma que por força do disposto nos artigos 24º e 25º do DL. 72/2008 de 16/04, o seguro foi validamente resolvido.

2 – Com todo o respeito pelas mui doutas alegações da Apelante, entende o Apelado FGA que não lhe assiste todavia qualquer razão por dois motivos.

3 – Em primeiro lugar porque ao invocar a Apelante a invalidade do seguro incorre em abuso de direito na modalidade de venire contra factum próprio.

4 – Em segundo lugar o Apelado adere em absoluto à fundamentação expendida pelo Tribunal a quo no despacho saneador ora em crise, pois entende também que o invocado vício do seguro é inoponível ao lesado por força do disposto no artigo 22º do D.L. 291/2007.

5 – Cumpre apenas acrescentar que a inoponibilidade do vício do contrato, ao contrário do que sustenta a Apelante, não configura qualquer incongruência do legislador pois não é só o D.L. 291/2007 que prescreve tal regra, já que a mesma se encontra também no artigo 108º nº 1 do D.L. 72/2008.

6 – Por tais motivos, é modesta opinião do Apelado que o recurso interposto pela … Companhia de Seguros deverá ser julgado totalmente improcedente com as demais consequências legais daí decorrentes, só assim se fazendo a mais sã e elementar JUSTIÇA Os apelados, Maria… e Manuel… , apresentaram, de igual modo, contra-alegações e nelas...

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