Acórdão nº 1932/09.6TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nestes autos de recurso de apelação em separado, são recorrentes F… e outros e recorridos M… e outros.
O recurso vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em 23.3.2011, na acção declarativa ordinária nº 1932/09.6TBVCT, instaurada pelos autores/recorrentes contra a ré/recorrida, que, não admitiu o requerimento probatório dos recorrentes no que respeita ao requerido depoimento de parte dos intervenientes principais chamados à causa para assegurar a legitimidade activa, invocando “por terem eles na acção interesse idêntico ao do A. (intervêm do lado activo)”.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Os apelantes nas suas alegações formulam as seguintes CONCLUSÕES: 1. Segundo o disposto no art. 553, nº3, do CPC, cada uma das partes pode requerer o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.
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E compartes, segundo a lei, só podem ser os litisconsortes ou coligados iniciais ou sucessivos.
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Por isso ao indeferir o depoimento de parte dos intervenientes principais, o despacho recorrido violou o disposto no citado preceito legal.
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Além disso, não é descortinável a invocada identidade do interesse dos autores e dos intervenientes, uma vez que nenhum destes fez sua a petição inicial.
Assim, pela razão exposta deve ser revogado o despacho recorrido.
* Os apelados não contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* A única questão a decidir e apreciar é a acima enunciada na síntese das conclusões dos apelantes, por serem estas que a fixam e delimitam, ou seja, saber se deveria ter sido admitido o depoimento de parte, dos intervenientes principais, requerido pelos autores.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do disposto no nº 3 do artº 553º do CPC, «Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes».
Com fundamento na violação desta norma insurgem-se os apelantes, requerendo por isso a revogação do despacho recorrido, alegando que compartes são todos os litisconsortes ou coligados, iniciais ou sucessivos.
O art.º 320°, do CPC, preceitua que: «Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigo 27° e 28°; b) Aquele que, nos termos do artigo...
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