Acórdão nº 1932/09.6TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nestes autos de recurso de apelação em separado, são recorrentes F… e outros e recorridos M… e outros.

O recurso vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em 23.3.2011, na acção declarativa ordinária nº 1932/09.6TBVCT, instaurada pelos autores/recorrentes contra a ré/recorrida, que, não admitiu o requerimento probatório dos recorrentes no que respeita ao requerido depoimento de parte dos intervenientes principais chamados à causa para assegurar a legitimidade activa, invocando “por terem eles na acção interesse idêntico ao do A. (intervêm do lado activo)”.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

Os apelantes nas suas alegações formulam as seguintes CONCLUSÕES: 1. Segundo o disposto no art. 553, nº3, do CPC, cada uma das partes pode requerer o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.

  1. E compartes, segundo a lei, só podem ser os litisconsortes ou coligados iniciais ou sucessivos.

  2. Por isso ao indeferir o depoimento de parte dos intervenientes principais, o despacho recorrido violou o disposto no citado preceito legal.

  3. Além disso, não é descortinável a invocada identidade do interesse dos autores e dos intervenientes, uma vez que nenhum destes fez sua a petição inicial.

Assim, pela razão exposta deve ser revogado o despacho recorrido.

* Os apelados não contra-alegaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* A única questão a decidir e apreciar é a acima enunciada na síntese das conclusões dos apelantes, por serem estas que a fixam e delimitam, ou seja, saber se deveria ter sido admitido o depoimento de parte, dos intervenientes principais, requerido pelos autores.

II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do disposto no nº 3 do artº 553º do CPC, «Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes».

Com fundamento na violação desta norma insurgem-se os apelantes, requerendo por isso a revogação do despacho recorrido, alegando que compartes são todos os litisconsortes ou coligados, iniciais ou sucessivos.

O art.º 320°, do CPC, preceitua que: «Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigo 27° e 28°; b) Aquele que, nos termos do artigo...

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