Acórdão nº 2864/08.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO M… , divorciada, intentou providência cautelar de arresto contra G… , divorciado, por apenso a acção ordinária já instaurada, pedindo: Que fossem arrestadas “as prestações vencidas e vincendas a pagar pela Câmara Municipal de Viana do Castelo ao requerido, até perfazer o montante de € 130.902,00, determinando-se a apreensão judicial destas quantias, oficiando-se, para o efeito, à Câmara Municipal de Viana do Castelo para proceder à sua entrega.

Caso se entenda que o arresto não é a providência adequada, que se decrete o arrolamento das mencionadas prestações.” Dispensou-se o contraditório prévio do requerido e inquiriram-se as testemunhas arroladas pela requerente, decidindo-se decretar o arresto nos termos em que foi pedido, com fundamento nos seguintes factos alegados, que se deram como provados: 1.1. Requerente e Requerida casaram catolicamente, em primeiras núpcias de ambos, no dia 31 de Outubro de 1971 e sob o regime da comunhão geral de bens.

1.2, Esse casamento foi dissolvido, em 09 de Julho de 1991,por divórcio homologado por sentença já transitada em julgado.

1.3. Quando casaram, Requerente e Requerido estavam em Angola, onde aquela vivia desde os 3 anos de idade e ele desde que ingressou no serviço militar, tendo desempenhado a função de sargento do corpo de milícias.

1.4. No ano de 1975, regressaram ambos a Portugal.

1.5. O Requerido tinha uma paixão por fotografia, actividade que começou a desenvolver como amador em Portugal, tendo-se tornado profissional em meados em 1977.

1.6. Por isso, em 1978, decidiram em conjunto abrir e explorar um comércio de fotografias, que denominaram por “Foto… ”, sito na Rua Manuel Espregueira, n.2 193, deste concelho, onde ambos os cônjuges trabalhavam.

1.7. O Requerido como fotógrafo, tirava retratos e fazia a cobertura de festas e eventos sociais; e a Requerente fazia tudo o que fizesse falta - tirava fotografias, atendia clientes, tratava das contas, dos pagamentos a fornecedores, das compras, da apresentação, da organização geral e, inclusive, da limpeza da referida loja.

1.8. Até ao divórcio ocorrido em 1991, ambos os cônjuges trabalharam sempre na referida loja e viveram do lucro que ela dava, não havendo salário nem para um nem para o outro.

1.9. E fizeram sempre comuns todos os proventos retirados daquele comércio, nomeadamente os provenientes da venda das fotografias, sempre declararam os seus rendimentos em conjunto para todos os efeitos legais e fiscais, tendo, inclusive, contas bancárias conjuntas.

1.10. E era delas que era retirado o dinheiro para comprar rolos, máquinas fotográficas e o mais que fizesse falta para o exercício da profissão e pagamento dos encargos da loja.

1.11. Por isso, ao longo dos vinte anos de matrimónio, e no exercício das suas profissões, Requerente e Requerida juntaram uma plêiade de fotografias, constituída por 150.000 (cento e cinquenta mil) negativos, que ficaram na posse do Requerido aquando do divórcio, pois foi este quem continuou a explorar o estabelecimento comercial do casal, em detrimento da Requerente.

1.12. Essas fotografias foram obtidas no exercício da sua profissão e com materiais adquiridos com rendimentos do casal.

1.13. Por escritura outorgada em 26/6/2007, no Notário Privativo da Câmara Municipal de Viana do Castelo", intitulada de "Transmissão dos Direitos Autorais da Obra Fotográfica que G… Faz ao Munícipio de Viana do Castelo", o ora requerido declarou que, pelo preço de €261.804,00 transmite ao Município os direitos patrimoniais de autor da "Obra Fotográfica de 1978 a 2005", constituída pelas peças discriminadas em relação anexa, bem como dos direitos conexos.

1.14. A ser paga da seguinte forma: a quantia de vinte e um mil, oitocentos e quatro euros contra a entrega dos negativos, a quantia remanescente paga em cento e vinte prestações mensais de dois mil euros cada uma, no final dos meses subsequentes, sem acréscimo ou actualização.

1.15. Na data da escritura, o Requerido procedeu a entrega dos referidos negativos á Câmara Municipal de Viana do Castelo.

1.16. E, desde o dia 26 de Junho de 2007, o Requerido tem vindo a receber, aos dias 26 de cada mês subsequente, as prestações respectivas, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) cada uma.

1.17. As peças objecto da transmissão aludida em 1.13. foram na sua maior parte produzidas e reproduzidas na constância do matrimónio.

1.18. O Requerido propala que pretende ir viver para o Brasil e tem, inclusivamente, se deslocado àquele país, varias vezes, para fazer coberturas fotográficas, preparando, assim, a sua futura instalação.

1.19. Ao mesmo tempo, em relação à pretensão da Requerente, diz à "boca cheia" que há-de queimar tudo e que esta não há-de ver um cêntimo".

1.20. O Requerido deixou de dedicar-se ao trabalho, mantendo o estabelecimento comercial que explora, denominado por "Foto… ", fechado, e passa todo o tempo a passear, a viajar, a comer em restaurantes.

1.21. O Requerido, até ao corrente mês, recebeu da Câmara Municipal de Viana do Castelo a quantia de € 115.804,00 (cento e quinze mil oitocentos e quatro euros).

1.22. Não são conhecidos outros bens para além do estabelecimento comercial que mantém fechado e em estado de abandono e do remanescente que lhe falta receber pela transmissão supra descrita.

Notificado da decisão que decretou o arresto, o requerido optou por deduzir oposição nos termos do art.º 388.º n.º 1 al. a) do CPC, alegando, em síntese que: são falsos os factos invocados pela requerente; não deixou de exercer a sua actividade profissional desde o divórcio; esta actividade foi o único contributo para a economia do casal, mas tais rendimentos advieram da actividade comercial do estabelecimento, nada tendo a ver com a que está em crise nos autos da acção principal; não está definido o período a que se refere o acervo fotográfico vendido ao Município de Viana do Castelo; uma vez que se desconhece o conteúdo do bem que a requerente pretende ver declarado bem comum, fica por provar a medida e a extensão do que se tem como “prejuízos de difícil reparação” na esfera jurídica da requerente; os prejuízos invocados pela requerente não são de difícil reparação, uma vez que detém outro bem comum susceptível de garantir o seu crédito: a meação no património imobiliário tal como se encontra nos autos de inventário; quanto ao alegado perigo de fuga, as testemunhas da requerente limitaram-se a um depoimento de “ouvir dizer”, tratando-se de pessoas que nada conhecem do requerido, dos seus meios de vida e das suas necessidades, não merecendo qualquer credibilidade. O requerido não pode deixar de estar colectado; tem de emitir uma factura e respectivo recibo de cada uma das prestações que lhe são pagas pelo Município de Viana do Castelo; o requerido foi ao Brasil por lhe ter sido endereçado um convite; mantém em pleno...

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