Acórdão nº 798/08.8TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2011

Data17 Novembro 2011

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO C… , M… , M… , por si e na qualidade de única e universal herdeira de A… , J… , M… e M… , intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A… e J… , pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de € 41.461,48, acrescida dos juros moratórios vencidos até à data da interposição da acção, no montante de € 2.285,35, e dos vincendos desde essa data até efectivo e integral pagamento.

Fundamentando a sua pretensão, alegam os autores: - por escritura pública celebrada no dia 30.05.07 venderam a S… o prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 85º e, apesar de terem declarado nessa mesma escritura que receberam o preço convencionado, tal não aconteceu, pois ficou acordado que para pagamento do preço, que ascendia a € 178.000, o réu entregaria o montante de € 40.000 e a aludida S… entregaria o remanescente, sucedendo, porém, que o réu, no dia agendado para a escritura, comunicou que não dispunha do montante de € 40.000, propondo-lhes, então, a entrega de um outro imóvel, o que aceitaram, pelo que, no dia 30.05.07, celebraram a escritura de compra e venda da fracção “M” do prédio urbano sito em Lamaçães, Braga; - um mês após a celebração das referidas escrituras o autor C… foi notificado judicialmente no âmbito de uma acção que lhe foi movida por R… e M… , na qual estes lhe exigiam o pagamento da quantia de € 45.000 supostamente devida àqueles a título de preço pela venda da referida fracção “M”; - o autor C… contactou o réu que lhe revelou que aquela fracção “M” não era dele mas sim de M… e que o cheque que havia entregue a esta para pagamento do preço objecto da escritura realizada no dia 30.05.06, apresentado a pagamento, tinha sido devolvido por falta de provisão; - o autor C… acabou por celebrar com os referidos R… e M… escritura de distrate da compra e venda efectuada no dia 30.05.07, com a qual suportaram despesas que computam em € 1.461,48.

Os réus contestaram, excepcionando e impugnando.

Por excepção invocaram a ilegitimidade da autora M… , sustentando que quem devia estar em juízo era a herança jacente de A… e não aquela, bem como a ilegitimidade da ré mulher por a mesma ser absolutamente estranha aos negócios em causa.

Por impugnação negaram parte dos factos alegados pelos autores, defendendo, além do mais, que esses factos, ainda que não nos precisos termos alegados, não foram pessoalmente praticados pelo réu, mas, sim por este na sua qualidade de gerente de uma sociedade.

Na réplica os autores opuseram-se à procedência das excepções de ilegitimidade invocadas, contrapondo ainda que o réu, com os negócios descritos na petição inicial, obteve vantagem patrimonial que fez ingressar no património do casal, pelo que a entender-se que aquele agiu na qualidade de representante da sociedade M… , Lda., terá que operar-se a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade, pois os réus têm, ao longo do tempo e mercê dos negócios realizados em circunstâncias similares às descritas, construído um enorme património, ao contrário da sociedade que não tem qualquer património, sendo certo que o réu, em todo o processo negocial agiu com o intuito de prejudicar os sucessivos intervenientes nos negócios, obtendo, para si, e não para a sociedade de que o mesmo é gerente, as vantagens inerentes a esses mesmos negócios.

Comprovado o óbito da co-autora M… , foram habilitados, para com eles prosseguir a causa em substituição da falecida, C… , M… , M… e J… .

Foi elaborado do despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade activa e passiva suscitadas pelos réus e concluiu pela existência de todos os pressupostos processuais e pela validade e consistência da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto assente e da base instrutória, sem reclamação.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 288 a 300, que não suscitou quaisquer reparos.

Foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os réus do pedido.

Inconformados com o decidido, recorreram os autores para esta Relação, encerrando o recurso de apelação interposto com as conclusões que a seguir se transcrevem: (…) Terminam pedindo que seja revogada a decisão recorrida, a substituir por outra que julgue a acção totalmente procedente e condene os réus no pedido.

Os réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (art. 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: - alteração da matéria de facto; - se a matéria de facto provada impõe decisão diversa da proferida; - se deve, no caso em...

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