Acórdão nº 0766/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução28 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Beja que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação da contribuição autárquica referente ao ano de 1997, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª A contribuição autárquica é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios e não sobre o respectivo rendimento real ou presumido (v. art.º 103.º/2 da CRP; cfr. art.º 1.º do CCA; Ac. TCA (Norte) de 2006.03.16, Proc. 155/03); 2.ª Em consequência das declarações de incompatibilidade, de substituição e de caducidade dos alvarás de loteamento n.ºs 1/93 e 1/96, emitidas pela CMS, o recorrente não era no ano de 1997 e não é actualmente proprietário de quaisquer lotes de terreno - fracções de território autárquico devidamente delimitadas, com individualidade própria, integradas num plano e destinadas a uma obra de edificação urbana, com as características, confrontações, áreas, classificações e identificações matriciais que foram consideradas nos actos tributários sub judice; 3.ª O recorrente não foi proprietário nem possuidor dos lotes em causa, no período a que respeitam os tributos em análise, pois aqueles pretensos imóveis não dispõem de qualquer autonomia física, económica ou jurídica, pelo que é manifesta a ilegalidade dos actos sub judice (v. art.º 103.º da CRP; cfr. art.ºs 2.º e 8.º do CCA); 4.ª Face à impossibilidade de aproveitamento urbanístico dos alegados lotes sub judice, em consequência da inexistência dos licenciamentos adequados, aqueles terrenos não dispõem de "autonomia económica", nem integram o património do ora recorrente como lotes autónomos (v. art.º 2.º/1 do CCA), não podendo "ter utilização geradora de quaisquer rendimentos" (v. art.º 3.º/2 do CCA), pelo que não podem ser tributados como prédios urbanos ou terrenos para construção (v. art.º 6.º do CCA; cfr. Ac. TCA (Sul) de 2001.10.02, Proc. 4643/00, in www.dgsi.pt); 5.ª A declaração de ciência constante do título aquisitivo, no sentido da afectação dos pretensos lotes em causa à construção, baseou-se em pressupostos inexactos (v. alíneas C e F dos FA), pelo que é absolutamente irrelevante in casu (v. Ac. TCA (Sul) de 2000.12.19, Proc. 3670/00, in www.dgsi.pt); 6.ª Os actos impugnados enfermam de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo violado o disposto no art.º 268.º/3 da CRP e no art.º 77.º da LGT (cfr. art.ºs 124.º e 125.º do CPA); 7.ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos art.ºs 103.º e 268.º/3 da CRP, 1.º, 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do CCA, 77.º da LGT e 124.º e 125.º do CPA.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: A) Em 1993-03-26, a CMS emitiu o Alvará de Loteamento n.º 1/93 para o prédio rústico sito na freguesia de ..., município de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o n.º 749, a fls. 59 v., do livro B-3 e n.º 00081/150268, da freguesia de ..., e inscrito na respectiva matriz cadastral rústica sob o art.º 47.º, da secção EE, tendo sido autorizada a constituição de 290 lotes de terreno para construção; B) Em 1993-08-27 é aprovado o Plano Regional do Ordenamento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT