Acórdão nº 0647/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução28 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1"A..., Lda" vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, nos presentes autos de impugnação judicial «do acto tributário de liquidação de retenções na fonte de IRS com o n° 2005 6410004173, relativo ao ano de 2001, no montante de € 20.836,39 e, bem assim, do acto tributário de liquidação dos correspondente juros compensatórios, no montante de € 4.658,46», «se decide extinguir a instância, por manifesta inutilidade da lide».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

a) Na decisão ora questionada entendeu-se que, por se ter verificado que a recorrente havia sido notificada da liquidação para além do prazo que a DGCI dispunha para o fazer, havia caducado o direito à liquidação e, em consequência de tal, decidiu-se extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide e não se anulando o acto tributário.

b) A recorrente havia formulado, após articular factos que consubstanciavam a sua causa de pedir, no final da sua PI. o pedido de anulação do acto tributário.

c) O prazo de caducidade previsto no artigo 45° da LGT é um prazo dentro do qual a DGCI pode efectuar a liquidação e notificar a mesma à contribuinte/recorrente sendo a mesma, deste modo, válida.

d) Ou seja um acto tributário praticado e notificado à recorrente, como foi o caso presente, após decorrido o prazo de caducidade é um acto inválido e, por isso, ilegal.

e) A DGCI, por força dos artigos e 55° da LGT, encontra-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade.

f) E se aquela DGCI praticou um acto que já se viu ser inválido, e foi reconhecido como tal, então está a violar aquele princípio pelo que o referido acto tributário deveria ter sido anulado.

g) Uma vez que os actos inválidos/ilegais anulam-se e não se declara qualquer extinção da instância por inutilidade da lide.

h) Entende a recorrente que não tem aplicação in casu o artigo 287°, alínea e), do CPC pois que a extinção por inutilidade superveniente teria de assentar em qualquer facto ocorrido na pendência da instância e o facto aqui em causa, a decorrência do prazo de caducidade que levou à ilegalidade do acto praticado pela DGCI, já tinha ocorrido anteriormente.

i) Como entendem, aliás, a doutrina e jurisprudência supra citadas.

j) Violou a sentença ao assim também não entender os artigos 287°, alínea e) do CPC, 8°, 45° 5 55° da LGT e 99° do CPPT pelo que deve ser revogada e substituída por uma decisão que declare o acto praticado pela DGCI como ilegal e, por isso, o anule, isto uma vez que o tribunal de recurso se encontra munido de todos os elementos que lhe permitem decidir em substituição.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença e substituída a mesma por uma outra que declare a ilegalidade do acto tributário e, por isso, ordene a sua anulação.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de «que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida», dizendo ainda o seguinte.

A questão que a recorrente vem submeter à apreciação e julgamento deste Supremo Tribunal Administrativo, prende-se com as consequências da falta de notificação da liquidação de imposto (IRS) dentro do prazo de caducidade.

Entendeu a sentença recorrida que por se ter verificado que a recorrente havia sido notificada da liquidação para além do prazo que a Direcção Geral das Contribuições e Impostos dispunha para o fazer, havia caducado o direito à liquidação e, em consequência decidiu extinguir a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT