Acórdão nº 0647/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1"A..., Lda" vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, nos presentes autos de impugnação judicial «do acto tributário de liquidação de retenções na fonte de IRS com o n° 2005 6410004173, relativo ao ano de 2001, no montante de € 20.836,39 e, bem assim, do acto tributário de liquidação dos correspondente juros compensatórios, no montante de € 4.658,46», «se decide extinguir a instância, por manifesta inutilidade da lide».
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
a) Na decisão ora questionada entendeu-se que, por se ter verificado que a recorrente havia sido notificada da liquidação para além do prazo que a DGCI dispunha para o fazer, havia caducado o direito à liquidação e, em consequência de tal, decidiu-se extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide e não se anulando o acto tributário.
b) A recorrente havia formulado, após articular factos que consubstanciavam a sua causa de pedir, no final da sua PI. o pedido de anulação do acto tributário.
c) O prazo de caducidade previsto no artigo 45° da LGT é um prazo dentro do qual a DGCI pode efectuar a liquidação e notificar a mesma à contribuinte/recorrente sendo a mesma, deste modo, válida.
d) Ou seja um acto tributário praticado e notificado à recorrente, como foi o caso presente, após decorrido o prazo de caducidade é um acto inválido e, por isso, ilegal.
e) A DGCI, por força dos artigos 8° e 55° da LGT, encontra-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade.
f) E se aquela DGCI praticou um acto que já se viu ser inválido, e foi reconhecido como tal, então está a violar aquele princípio pelo que o referido acto tributário deveria ter sido anulado.
g) Uma vez que os actos inválidos/ilegais anulam-se e não se declara qualquer extinção da instância por inutilidade da lide.
h) Entende a recorrente que não tem aplicação in casu o artigo 287°, alínea e), do CPC pois que a extinção por inutilidade superveniente teria de assentar em qualquer facto ocorrido na pendência da instância e o facto aqui em causa, a decorrência do prazo de caducidade que levou à ilegalidade do acto praticado pela DGCI, já tinha ocorrido anteriormente.
i) Como entendem, aliás, a doutrina e jurisprudência supra citadas.
j) Violou a sentença ao assim também não entender os artigos 287°, alínea e) do CPC, 8°, 45° 5 55° da LGT e 99° do CPPT pelo que deve ser revogada e substituída por uma decisão que declare o acto praticado pela DGCI como ilegal e, por isso, o anule, isto uma vez que o tribunal de recurso se encontra munido de todos os elementos que lhe permitem decidir em substituição.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença e substituída a mesma por uma outra que declare a ilegalidade do acto tributário e, por isso, ordene a sua anulação.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de «que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida», dizendo ainda o seguinte.
A questão que a recorrente vem submeter à apreciação e julgamento deste Supremo Tribunal Administrativo, prende-se com as consequências da falta de notificação da liquidação de imposto (IRS) dentro do prazo de caducidade.
Entendeu a sentença recorrida que por se ter verificado que a recorrente havia sido notificada da liquidação para além do prazo que a Direcção Geral das Contribuições e Impostos dispunha para o fazer, havia caducado o direito à liquidação e, em consequência decidiu extinguir a...
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