Acórdão nº 0532/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SGPS, SA, interpôs no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto recurso contencioso do despacho do Senhor Subdirector Geral dos Impostos que negou provimento a um recurso hierárquico que interpôs do indeferimento de uma reclamação que apresentou ao Senhor Director Distrital de Finanças do Porto, relativo à liquidação de IRC do ano de 1995.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou procedente o recurso contencioso e anulou o acto recorrido.
Inconformado, o Senhor Subdirector Geral dos Impostos interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
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A revisão da autoliquidação impõe que seja precedida de reclamação graciosa necessária e autónoma, a apresentar no prazo de dois anos, contados da data da apresentação da declaração de rendimentos, nos termos do artº 151º do CPT e 131º do CPPT; b) Dando-se como provados os factos vertidos nas alíneas b), c) e d) do probatório, não pode afirmar-se que na data em que foi efectuada a correcção ao exercício de 1993, já tinha sido ultrapassado o prazo de dois anos para concretizar a reclamação graciosa; c) O prazo de dois anos para apresentação da reclamação graciosa necessária, a que aludem os artigos 151º do CPT e 131º do CPPT, contados da data da apresentação da declaração mod. 22 de IRC do ano de 1995, ainda decorria à data da acção inspectiva interna de análise da declaração de IRC de 1993; d) Sendo a declaração anual de rendimentos de IRC do ano de 1995 entregue até 31 de Maio do ano seguinte ao que diz respeito (1996) - conforme o artº 96º do CIRC, na redacção ao tempo -, em Abril de 1998 - data da liquidação de IRC de 1993 -, ainda decorria o prazo de dois anos para apresentação da reclamação; e) Assim sendo, não se pode dar como verificado que à data da correcção efectuada ao exercício de 1993, efectuada em 1998, já tinha sido ultrapassado o prazo da reclamação graciosa necessária para obtenção da revisão oficiosa ao exercício de 1995, sendo que foi com base neste pressuposto erróneo que o veredicto sob recurso admitiu a revisão oficiosa a efectuar pela AF com prejuízo do ónus de reclamação necessária a que se referem os arts. 131º do CPPT e 151º do CPT, nisto consistindo a oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão; f) A oposição entre os fundamentos e a decisão conduz à nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº. 668º do CPC; Termos, em que deve a decisão do TAF do Porto ser declarada nula, com as consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Meritíssimo Juiz pronunciou-se sobre a nulidade de sentença arguida, entendendo que ela não ocorre.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Não ocorre a nulidade de sentença alegada na F) das Alegações de recurso, pelas razões aduzidas pelo Meritíssimo Juiz «a quo» no seu despacho de sustentação a fls. 116.
E se houver de se concluir que nas conclusões A) e E) estão outros fundamentos do recurso e não apenas a fundamentação da dita conclusão F), então tais fundamentos não procedem, porque partem de um suposto que não ocorre: que, no caso, houve autoliquidação; na verdade, as liquidações em causa não são autoliquidações: são liquidações adicionais feitas pela Administração (cfr. as als. c) e h) do probatório da sentença recorrida).
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.
As partes foram notificadas deste douto parecer, tendo-se pronunciado a Autoridade Recorrida, dizendo o seguinte: 1 - Contrariamente ao sustentado pelo M.P., no seu douto parecer de 11.07.2007, nas conclusões A) a E) do Recurso interposto pela FN estão fundamentos que poderão proceder a seu favor, não existindo qualquer erro quanto a um pressuposto que efectivamente ocorre; 2 - Com efeito, o que está em causa é uma autoliquidação, cuja ilegalidade com fundamento em revisão oficiosa fora suscitada no recurso hierárquico contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada em 24.04.2001, em que o acto tributário cuja ilegalidade se suscitava era o da liquidação adicional nº 8310014965; 3 - Isso mesmo consta da matéria de facto dada como assente em 1a. Instância - parte final da conclusão n) do ponto 3 da sentença; 4 - E assim foi, também, interpretado pelo M. P. junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, conforme parecer de 03.01.2006; 5 - E estando em causa um erro de autoliquidação, diz o artº 78º, nº 2 da LGT, este considera-se imputável à Administração Fiscal mas "sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte'', 6 - Pelo que o contribuinte que pretenda a revisão da autoliquidação está obrigado a seguir o procedimento referido no artº 131º, nº 1 do CPPT, ou melhor o do artº 151º, nº 1 do CPT, por ser o preceito aplicável ao tempo (1996, 1997 e 1998), apresentando, reclamação graciosa prévia à impugnação, no prazo de dois anos após o pagamento ou da apresentação da declaração, quando aquele não tenha lugar; 7 - Ora, este facto não se acha demonstrado nos autos, como a reconhece a recorrente quanto à autoliquidação de 1993 e também em relação à autoliquidação de 1995; 8 - Assim, não se pode aplicar a revisão no prazo de quatro anos a efectuar pela Administração Fiscal por erro imputável aos serviços, considerando-se como tal o erro na autoliquidação pois que não se mostra cumprida a primeira parte do nº 2 do artº 78º da LGT (falta de reclamação graciosa prévia contra autoliquidação dos anos de 1993 e 1995).
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
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A recorrente apresentou a declaração mod. 22 do IRC referente ao exercício de 1993, tendo declarado o lucro tributável de 1.291.989.908$00 - cfr. fls. 133/143 do P.A apenso.
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A Administração Fiscal, no âmbito da análise da referida declaração, procedeu a várias correcções à matéria colectável da recorrente relativamente ao exercício de 1993 (a qual passou de 1.291.989.908$00 para 1.321.387.085$00) e aos benefícios fiscais deduzidos à colecta (os quais passaram de 140.000.000$00 para 128.950.308$00) - cfr. fls. 143 do P.A.
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No seguimento de tais correcções, em 8 de Abril de 1998, a Administração Fiscal emitiu a liquidação nº 8310004819, no valor a pagar de 37.513.062$00, cuja data limite para pagamento voluntário ocorreu em 8 de Junho de 1998 - cfr. fls. 143 do P.A.
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Em 4 de Setembro de 1998, a ora recorrente apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IRC do ano de 1993, referindo, além do mais o seguinte: "(...) 7 - No tocante à correcção dos benefícios fiscais, sucintamente descritos na alínea b) do ponto anterior, está o contribuinte de acordo com ela desde que a Administração Fiscal considere o saldo não deduzido no exercício de 1993, como valor a acrescer ao montante dos benefícios fiscais dedutíveis no exercício de 1995.
8 - Isto porque a ora reclamante, de acordo com o contrato celebrado com o ICEP deduziu à colecta do IRC os montantes de seguida discriminados: 1993.................. 140.000.000$00 1995................... 12.000.000$00 9 - Ora, tendo sido corrigido, no exercício de 1993, o montante do benefício fiscal deduzido no montante de Esc. 11.049.692$00 por ter sido excedido 25% do montante apurado nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 71º do CIRC, a importância ainda não deduzida de acordo com o nº5 do artº 4º do Dec. Lei nº 289/92, poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.
10 - Assim sendo, o montante dos benefícios fiscais...
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