Acórdão nº 0532/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução28 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SGPS, SA, interpôs no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto recurso contencioso do despacho do Senhor Subdirector Geral dos Impostos que negou provimento a um recurso hierárquico que interpôs do indeferimento de uma reclamação que apresentou ao Senhor Director Distrital de Finanças do Porto, relativo à liquidação de IRC do ano de 1995.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou procedente o recurso contencioso e anulou o acto recorrido.

Inconformado, o Senhor Subdirector Geral dos Impostos interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. A revisão da autoliquidação impõe que seja precedida de reclamação graciosa necessária e autónoma, a apresentar no prazo de dois anos, contados da data da apresentação da declaração de rendimentos, nos termos do artº 151º do CPT e 131º do CPPT; b) Dando-se como provados os factos vertidos nas alíneas b), c) e d) do probatório, não pode afirmar-se que na data em que foi efectuada a correcção ao exercício de 1993, já tinha sido ultrapassado o prazo de dois anos para concretizar a reclamação graciosa; c) O prazo de dois anos para apresentação da reclamação graciosa necessária, a que aludem os artigos 151º do CPT e 131º do CPPT, contados da data da apresentação da declaração mod. 22 de IRC do ano de 1995, ainda decorria à data da acção inspectiva interna de análise da declaração de IRC de 1993; d) Sendo a declaração anual de rendimentos de IRC do ano de 1995 entregue até 31 de Maio do ano seguinte ao que diz respeito (1996) - conforme o artº 96º do CIRC, na redacção ao tempo -, em Abril de 1998 - data da liquidação de IRC de 1993 -, ainda decorria o prazo de dois anos para apresentação da reclamação; e) Assim sendo, não se pode dar como verificado que à data da correcção efectuada ao exercício de 1993, efectuada em 1998, já tinha sido ultrapassado o prazo da reclamação graciosa necessária para obtenção da revisão oficiosa ao exercício de 1995, sendo que foi com base neste pressuposto erróneo que o veredicto sob recurso admitiu a revisão oficiosa a efectuar pela AF com prejuízo do ónus de reclamação necessária a que se referem os arts. 131º do CPPT e 151º do CPT, nisto consistindo a oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão; f) A oposição entre os fundamentos e a decisão conduz à nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº. 668º do CPC; Termos, em que deve a decisão do TAF do Porto ser declarada nula, com as consequências legais.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Meritíssimo Juiz pronunciou-se sobre a nulidade de sentença arguida, entendendo que ela não ocorre.

    O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Não ocorre a nulidade de sentença alegada na F) das Alegações de recurso, pelas razões aduzidas pelo Meritíssimo Juiz «a quo» no seu despacho de sustentação a fls. 116.

    E se houver de se concluir que nas conclusões A) e E) estão outros fundamentos do recurso e não apenas a fundamentação da dita conclusão F), então tais fundamentos não procedem, porque partem de um suposto que não ocorre: que, no caso, houve autoliquidação; na verdade, as liquidações em causa não são autoliquidações: são liquidações adicionais feitas pela Administração (cfr. as als. c) e h) do probatório da sentença recorrida).

    Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.

    As partes foram notificadas deste douto parecer, tendo-se pronunciado a Autoridade Recorrida, dizendo o seguinte: 1 - Contrariamente ao sustentado pelo M.P., no seu douto parecer de 11.07.2007, nas conclusões A) a E) do Recurso interposto pela FN estão fundamentos que poderão proceder a seu favor, não existindo qualquer erro quanto a um pressuposto que efectivamente ocorre; 2 - Com efeito, o que está em causa é uma autoliquidação, cuja ilegalidade com fundamento em revisão oficiosa fora suscitada no recurso hierárquico contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada em 24.04.2001, em que o acto tributário cuja ilegalidade se suscitava era o da liquidação adicional nº 8310014965; 3 - Isso mesmo consta da matéria de facto dada como assente em 1a. Instância - parte final da conclusão n) do ponto 3 da sentença; 4 - E assim foi, também, interpretado pelo M. P. junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, conforme parecer de 03.01.2006; 5 - E estando em causa um erro de autoliquidação, diz o artº 78º, nº 2 da LGT, este considera-se imputável à Administração Fiscal mas "sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte'', 6 - Pelo que o contribuinte que pretenda a revisão da autoliquidação está obrigado a seguir o procedimento referido no artº 131º, nº 1 do CPPT, ou melhor o do artº 151º, nº 1 do CPT, por ser o preceito aplicável ao tempo (1996, 1997 e 1998), apresentando, reclamação graciosa prévia à impugnação, no prazo de dois anos após o pagamento ou da apresentação da declaração, quando aquele não tenha lugar; 7 - Ora, este facto não se acha demonstrado nos autos, como a reconhece a recorrente quanto à autoliquidação de 1993 e também em relação à autoliquidação de 1995; 8 - Assim, não se pode aplicar a revisão no prazo de quatro anos a efectuar pela Administração Fiscal por erro imputável aos serviços, considerando-se como tal o erro na autoliquidação pois que não se mostra cumprida a primeira parte do nº 2 do artº 78º da LGT (falta de reclamação graciosa prévia contra autoliquidação dos anos de 1993 e 1995).

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:

  2. A recorrente apresentou a declaração mod. 22 do IRC referente ao exercício de 1993, tendo declarado o lucro tributável de 1.291.989.908$00 - cfr. fls. 133/143 do P.A apenso.

  3. A Administração Fiscal, no âmbito da análise da referida declaração, procedeu a várias correcções à matéria colectável da recorrente relativamente ao exercício de 1993 (a qual passou de 1.291.989.908$00 para 1.321.387.085$00) e aos benefícios fiscais deduzidos à colecta (os quais passaram de 140.000.000$00 para 128.950.308$00) - cfr. fls. 143 do P.A.

  4. No seguimento de tais correcções, em 8 de Abril de 1998, a Administração Fiscal emitiu a liquidação nº 8310004819, no valor a pagar de 37.513.062$00, cuja data limite para pagamento voluntário ocorreu em 8 de Junho de 1998 - cfr. fls. 143 do P.A.

  5. Em 4 de Setembro de 1998, a ora recorrente apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IRC do ano de 1993, referindo, além do mais o seguinte: "(...) 7 - No tocante à correcção dos benefícios fiscais, sucintamente descritos na alínea b) do ponto anterior, está o contribuinte de acordo com ela desde que a Administração Fiscal considere o saldo não deduzido no exercício de 1993, como valor a acrescer ao montante dos benefícios fiscais dedutíveis no exercício de 1995.

    8 - Isto porque a ora reclamante, de acordo com o contrato celebrado com o ICEP deduziu à colecta do IRC os montantes de seguida discriminados: 1993.................. 140.000.000$00 1995................... 12.000.000$00 9 - Ora, tendo sido corrigido, no exercício de 1993, o montante do benefício fiscal deduzido no montante de Esc. 11.049.692$00 por ter sido excedido 25% do montante apurado nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 71º do CIRC, a importância ainda não deduzida de acordo com o nº5 do artº 4º do Dec. Lei nº 289/92, poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.

    10 - Assim sendo, o montante dos benefícios fiscais...

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