Acórdão nº 0772/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução28 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação de acto do Chefe de Serviço de Finanças.

Fundamentou-se a decisão em que se mostra cumprido o disposto no artigo 219.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na medida em que a contribuição autárquica exequenda já não goza de qualquer privilégio ou garantia, para além de que o prédio sobre que incide o imposto - que se pretende ver penhorado para pagamento da dívida - está onerado com um arresto decretado em 4 de Fevereiro de 1998, "bem como acção de impugnação de transmissão", sendo que a sentença proferida no processo n.º 918/06 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não tem atinência ao caso dos autos.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: I.

Um arresto declarado numa acção de impugnação pauliana há mais de 8 anos e sem decisão transitada em julgado, sobre um imóvel com o valor patrimonial de € 3.638.650, não fundamenta suficientemente a conclusão de improbabilidade de cobrança de uma dívida de IMI no valor de € 93.811.

  1. A existência de um arresto e de uma acção de impugnação pauliana não impede a penhora de incidir sobre o prédio em questão e concretizada a venda, a Administração Fiscal ser por completo ressarcida dos montantes em dívida, por se aplicar o privilégio geral mobiliário e imobiliário de que beneficia o Estado pelas dívidas fiscais, nos termos dos artigos 747.º e 748.º do Código Civil.

  2. Sendo o IMI um imposto que tributa o património, colocada em dúvida a prática titularidade do imóvel a que respeita o IMI em execução, o tributariamente justo será a realização da penhora sobre tal prédio, sob pena de, caso a acção de impugnação venha a ser julgada procedente, se ter tributado aquele que afinal não tem o património.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público excepcionou a competência do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, já que "a recorrente não se basta com o julgamento da matéria de facto feito pelo Mmo. Juiz a quo", "como se vê" da I conclusão que sintetiza os n.os 8 a 10 das alegações".

Em sede factual, vem apurado que: 1. Para pagamento da dívida exequenda de Contribuição Autárquica no montante de € 93.811,53, de que é devedora a reclamante, foram penhorados, em 9 de Abril de 2007, a) U-1040 de ...; b) U-695 de ... (fls. 46 e 47 cujos...

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