Acórdão nº 0772/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação de acto do Chefe de Serviço de Finanças.
Fundamentou-se a decisão em que se mostra cumprido o disposto no artigo 219.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na medida em que a contribuição autárquica exequenda já não goza de qualquer privilégio ou garantia, para além de que o prédio sobre que incide o imposto - que se pretende ver penhorado para pagamento da dívida - está onerado com um arresto decretado em 4 de Fevereiro de 1998, "bem como acção de impugnação de transmissão", sendo que a sentença proferida no processo n.º 918/06 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não tem atinência ao caso dos autos.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: I.
Um arresto declarado numa acção de impugnação pauliana há mais de 8 anos e sem decisão transitada em julgado, sobre um imóvel com o valor patrimonial de € 3.638.650, não fundamenta suficientemente a conclusão de improbabilidade de cobrança de uma dívida de IMI no valor de € 93.811.
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A existência de um arresto e de uma acção de impugnação pauliana não impede a penhora de incidir sobre o prédio em questão e concretizada a venda, a Administração Fiscal ser por completo ressarcida dos montantes em dívida, por se aplicar o privilégio geral mobiliário e imobiliário de que beneficia o Estado pelas dívidas fiscais, nos termos dos artigos 747.º e 748.º do Código Civil.
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Sendo o IMI um imposto que tributa o património, colocada em dúvida a prática titularidade do imóvel a que respeita o IMI em execução, o tributariamente justo será a realização da penhora sobre tal prédio, sob pena de, caso a acção de impugnação venha a ser julgada procedente, se ter tributado aquele que afinal não tem o património.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público excepcionou a competência do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, já que "a recorrente não se basta com o julgamento da matéria de facto feito pelo Mmo. Juiz a quo", "como se vê" da I conclusão que sintetiza os n.os 8 a 10 das alegações".
Em sede factual, vem apurado que: 1. Para pagamento da dívida exequenda de Contribuição Autárquica no montante de € 93.811,53, de que é devedora a reclamante, foram penhorados, em 9 de Abril de 2007, a) U-1040 de ...; b) U-695 de ... (fls. 46 e 47 cujos...
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